O direito à complementação da pensão aos beneficiários de banespianos falecidos e vinculado ao Plano V do Banesprev, tem por fonte o contrato de trabalho (regulamento do pessoal) e a Lei Estadual n. 4819/58. O contrato (regulamento) limita o beneficio em 8o% de tudo que você atualmente ganha (INSS+Banesprev+Fazenda).
Por exemplo, se a aposentaria for de R$10.000,00, no falecimento do titular, a pensão devida será de R$8.000,00.
O INSS vai pagar o mesmo valor que lhe vem pagando. A Banesprev e a Fazenda vão pagar o que faltar até completar os 80%.
O Banco (Banesprev) nada deve além desse limite.
Somente a viúva, caso exista, poderá reclamar a diferença dos 20%, que será de responsabilidade da Fazenda Estadual, não tendo passado cinco anos do falecimento.
Para ajuizar ações em nome das viúvas interessadas em buscar a diferença, desde que marido tenha sido admitido no Banco até 22.05.1975 e falecimento ocorreu depois de agosto de 2007.
Há bons argumentos jurídicos para o Juiz acolher o pedido.   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 19/08/2014
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