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Advogado que perdeu prazo deve reparar dano causado a cliente
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Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Justiça entendeu que conduta profissional foi negligente
Embora não tenha a obrigação de ganhar a causa que assume, um advogado deve empenhar-se no atendimento daquele que o contrata. Baseada nessa conclusão, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou E.H.F.R., que deixou de recorrer no prazo contra uma decisão desfavorável a seu cliente J.R.L.K., a pagar-lhe indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Por unanimidade, a turma julgadora, formada pelos desembargadores Wanderley Paiva, Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto, acatou, em parte, reivindicação do cliente para que o profissional compensasse a perda de uma chance. A decisão modifica parcialmente a sentença de Primeira Instância que havia julgado o pedido de J. improcedente.

O contratante sustentou ter sido prejudicado, pois solicitou ao advogado apelar da revisão de cláusulas de um contrato de sua empresa e este apresentou o recurso fora do prazo. O defensor alegou que a responsável pela ação era sua ex-mulher, que depois deixou de ser sua parceira de negócios. Em primeiro grau o magistrado entendeu que os danos materiais não haviam sido comprovados e o não ajuizamento em tempo hábil não era capaz de causar dano moral.

As duas partes recorreram, mas apenas o pedido do cliente foi atendido. Para o relator Wanderley Paiva, uma vez que a responsabilidade do advogado é subjetiva, isto é, depende de que ele aja com dolo ou culpa, era necessário provar que o profissional recebeu honorários pelos serviços ou que o cliente teve gastos adicionais decorrentes da conduta do defensor. Como isso não ocorreu, o advogado foi punido apenas porque perdeu o prazo e inviabilizou o seguimento da ação.

O magistrado considerou que, embora não comprometa o êxito da demanda, a atitude demonstra a falta de aptidão técnica do profissional, consubstanciando-se negligência do patrono frente aos poderes que lhe foram outorgados. Ele fixou o valor da indenização em R$ 10 mil.   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 24/07/2014

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Nº 118119   -    enviada por     Álvaro Pozzetti de Oliveira   -   Bauru/


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