Publicado por Rafael Tocantins Maltez
Enquanto aguardava na fila de um estabelecimento comercial, percebi uma consumidora que estava no caixa para pagar a aquisição de um aparelho eletrônico. A funcionária do caixa informou a existência de dois preços do produto: um com a garantia de 1 ano e outro com a garantia estendida de 2 anos. A diferença era de R$40,00. A consumidora tinha aparência humilde e contou várias vezes o dinheiro que estava em suas mãos. A funcionária pressionou, mencionando as vantagens da garantia estendida e as desvantagens de não adquiri-la. A consumidora ficou um bom tempo pensando (afinal R$40,00 é quantia nada desprezível). Por fim, a consumidora acabou por adquirir a garantia estendida, vale dizer, desembolsou mais R$40,00, além do preço do produto.
Infelizmente, não foi o caso de uma preocupação do fornecedor em disponibilizar uma comodidade ou benefício ao consumidor. Na verdade, tratou-se de mais uma artimanha do fornecedor, que age de má-fé e por conta disso passa a auferir um enriquecimento indevido à custa muitas vezes de pessoas humildes, revelando insensibilidade e ganância a patamares vergonhosos.
Isso porque o Código de Defesa do Consumidor dá ao consumidor o direito à garantia legal a qual possui mesmo conteúdo da garantia estendida. Em outras palavras, o fornecedor brasileiro cobra pelo que deveria prestar sem ônus ao consumidor, já que o valor da garantia legal já está inserido no preço do produto.
Como assim?
O CDC confere ao consumidor o prazo de 90 dias (em relação a produtos e serviços duráveis) para recamar dos vícios existentes. Em se tratando de vício aparente o prazo inicia-se a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. Em se tratando de vício oculto, o prazo inicia-se no momento em que ficar evidenciado o vício.
Dessa forma, vamos exemplificar para esclarecer. Se o consumidor adquirir um produto com 1 ano de garantia (legal e contratual) com garantia estendida de 1 ano, terá 2 anos para reclamar de eventual vício. Contudo, se adquirir o produto com a garantia que lhe é dada (no nosso exemplo 1 ano), terá 1 ano para reclamar de eventuais vícios, bem como, em relação aos vícios ocultos, o prazo de 90 dias a partir do momento que ficar evidenciado o vício.
Mas poderia surgir uma dúvida: até quando existiria essa garantia legal em relação aos vícios ocultos já que o prazo somente começa a fluir após o momento em que ficar evidenciado o vício? Deve existir um prazo, já que não pode haver imposição legal para que o fornecedor dê garantia eterna ao produto ou serviço.
Entende-se que o critério é o da vida útil do produto. Assim, dentro da vida útil do produto, existe a garantia legal de 90 dias para os vícios ocultos, iniciando-se o prazo no momento em que ficar evidenciado o vício.
Portanto, percebe-se com facilidade o engodo que representa a garantia estendida. Não há motivo para se pagar mais para se ter prazo dilatado de garantia, uma vez que o consumidor tem o direito à garantia legal em qualquer momento que surja o vício oculto, dentro da vida útil do produto ou serviço, devendo reclamar no prazo de 90 dias a partir do surgimento desse vício.
Em conclusão percebe-se como nossa sociedade perdeu em boa-fé, em consideração, em cuidado, em proteção, em respeito. O fornecedor cria um mecanismo psicológico para que o consumidor pague por algo a que já tem direito, e o mais triste, muitas vezes de pessoas as quais essa quantia faz muita diferença.   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 16/07/2014
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