Inicialmente refere-se que o contrato particular pode ser feito por qualquer pessoa capaz sem qualquer intervenção do Poder Público, assinados pelas partes e ao menos por duas testemunhas. Dessa forma, o documento particular se difere do documento público, vez que esse é lavrado por um tabelião de notas, bacharel em direito, aprovado em concurso de público de provas e títulos e que exerce função pública.
O papel da testemunha é de suma importância em uma transação de cunho particular, pois serve para comprovar que o contrato foi celebrado entre os contratantes e que ela presenciou tal tratativa, demonstrando relevância quando uma das partes alega que não fez o negócio. Vale ainda dizer que qualquer pessoa pode ser testemunha, desde que tenha mais de 18 anos e seja capaz civilmente.
Ainda destaca-se que a testemunha não possui responsabilidade contratual, já que o cumprimento do contrato é apenas dos contratantes. No entanto, ela responde pelo ato, tendo em vista que a testemunha deve atestar que as partes transacionaram, que não houve ameaça e que todos os envolvidos estavam presentes.
Mas existe uma dúvida: é obrigatória a presença de testemunha no contrato particular? O Código Civil atual não exige para a existência e validade do pacto a presença das testemunhas, assim um contrato particular é totalmente válido sem que tenha as testemunhas.
Em contrapartida para que o contratante possa requerer a execução específica do contrato junto ao Judiciário, quando, por exemplo, a outra parte não cumpre com sua obrigação, mostra-se imprescindível a assinatura de duas testemunhas para que o acordo seja considerado título executivo extrajudicial, conforme prevê o inciso segundo do artigo 585 do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que o TJRS entende de tal maneira, ou seja, a indispensabilidade de assinatura das duas testemunhas para que o documento se torne apto a embasar execução de título extrajudicial. Dessa forma, a grafia das testemunhas no instrumento firmado entre particulares serve para transformá-lo em título extrajudicial no caso de futura execução.
Não obstante, o credor poderá também mover o Judiciário se ausente a rubrica das testemunhas no acordo particular, porém ele terá que buscar esse direito pelo processo de conhecimento, isto é, por meio da ação de cobrança ou por procedimento especial, qual seja: a ação monitória, sendo que em tais ações se objetiva primeiramente uma sentença de mérito, cuja finalidade e constituir título executivo judicial apto para execução.
Resta cristalino então que a ação de execução de título extrajudicial é sem dúvida o procedimento mais célere a fim de satisfazer a pretensão do credor, tendo em vista a oportunidade dada ao credor de indicar bens à penhora do devedor, bem como registrar a penhora através de certidão comprobatória no cartório de registro imobiliário e Detran, não deixando que o executado (devedor) dilapide seus bens.
Enfim, os contratantes devem tomar muito cuidado ao transacionarem um contrato particular, sendo aconselhável que haja a assinatura das duas testemunhas, pois sem dúvida a melhor forma de se exigir o cumprimento em âmbito judicial de um instrumento particular é pela via executiva, portanto, imprescindível à rubrica das testemunhas a fim de que o pacto se torne título executivo extrajudicial.
Espaço Vital - Por Suelen da Silva Santos, advogada (OAB/RS 93.957)   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 11/07/2014
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