Como é dividido o saldo da conta conjunta de um casal quando um dos cônjuges falece
Publicado por Nelci Gomes Publicado por Priscila Yazbek
Dinheiro: Na comunhão universal o viúvo fica com metade dos bens do casal e parte da herança
No caso de o falecido ser casado no regime de comunhão de bens, por exemplo, e ter uma conta em conjunto com o cônjuge em um banco, qual o direito do cônjuge sobrevivente sobre essa conta? Por exemplo, seria 50% do valor referente à sua cota de partilha, ou apenas 50%? E após finalizada a partilha, o valor da aplicação que entra na divisão é o valor atual ou a quantia da data de falecimento?
Resposta de Rodrigo Barcellos*:
Se houver descendentes e se o casal for unido pelo regime de comunhão universal de bens, o direito do cônjuge sobrevivente em relação à conta conjunta é de apenas 50%, pois ele não concorre à herança com os descendentes, conforme o art. 1.829, I, do Código Civil.
Pelo regime adotado, metade de todos os bens do casal (meação) já pertence ao cônjuge, não se confundindo com a herança.
Se o falecido não deixou filhos, caso haja ascendentes vivos, além da meação (50% dos bens do casal), o cônjuge sobrevivente ficará com parte da herança: um terço, na hipótese de concorrência com dois genitores (pai e mãe), ou metade na hipótese de concorrência com apenas um deles), a teor do que dispõe o artigo 1.829, II, do Código Civil.
Caso não existam filhos ou ascendentes vivos, o cônjuge sobrevivente ficará com a totalidade da herança.
O que será dividido na partilha é o saldo da aplicação. A quantia existente na data do falecimento será declarada no inventário e sobre ela incidirão os tributos.
Finalizado o inventário e extraído o formal de partilha, o cônjuge e os herdeiros receberão a sua porcentagem do saldo existente na aplicação na data da retirada, com todos os acréscimos incidentes.   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 02/07/2014
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