Data(s) -- Trâmite(s)
25/06/2014 POR VU DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO 1º RECORRENTE (BANCO) POR VU PREJUDICADO O RECURSO DO 2º RECORRENTE.(AFABESP) SUSTENTAÇÃO ORAL: DR. MAURICIO PESSOA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região
PROCESSO TRT/SP N.º 0002384-75.2011.5.02.0031
RECURSO ORDINÁRIO
1º RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
2º RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS
APOSENTADOS DO BANCO ESTADO DE
SÃO PAULO - AFABESP
ORIGEM: 31.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
Inconformadas com a decisão de fl. 195/198,
que julgou procedente em parte a pretensão inicial, recorrem as partes.
O réu recorre ordinariamente, às fl. 254/282, arguindo as seguintes
questões prévias: i) incompetência da Justiça do Trabalho; ii)
nulidade da decisão de embargos declaratórios; iii) litispendência;
iv) prescrição total; v) observância dos limites subjetivos da
condenação; vi) carência de ação por sua ilegitimidade de parte;
vii) ilegitimidade da associação; viii) nulidade decorrente de
julgamento extra petita; ix) litisconsórcio necessário; x) carência
de ação por ausência de interesse; xi) coisa julgada; xii) carência
de ação por ser incabível a ação civil pública; no mérito, busca a
exclusão do pagamento de um salário a título de gratificação
semestral aos ex-empregados do banco não contemplados na ação
anteriormente ajuizada, bem como requer a reforma no tocante às
considerações cautelares. A associação recorre, às fl. 305/307,
pugnando pelo afastamento da contribuição previdenciária sobre
as verbas da condenação.
Depósito prévio e custas processuais às fl.
282-verso/283.
Contrarrazões apresentadas pela autora às fl.
285/304 e pelo réu às fl. 309/314.
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Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 2010392
Data da assinatura: 25/06/2014, 02:04 PM.Assinado por: CLAUDIA ZERATI
O Ministério Público do Trabalho opinou, às
fl. 313/318, pela suspensão do feito até o julgamento do processo n.º
424/98, que pode influenciar a decisão da presente lide.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de
admissibilidade, conheço dos recursos.
DO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU
Da incompetência da Justiça do Trabalho
Afirma o banco que o pedido formulado tem
natureza previdenciária, pelo que deve ser declarada a incompetência
da Justiça do Trabalho para apreciação do feito.
Sem razão.
A presente ação civil pública versa sobre o
pagamento de gratificação semestral aos aposentados da empresa com
fundamento em normas regulamentares e estatutárias do réu.
Dessa forma, tendo em vista que a questão
tem base nas regras empresariais que aderiram ao contrato de trabalho
dos empregados, esta Justiça Especializada é competente para analisar
a lide, nos termos do artigo 114 da Constituição.
Da nulidade da decisão de embargos de
declaração
Pretende o recorrente o reconhecimento da
nulidade da decisão de embargos de declaração por deixar de apreciar
diversos pontos lançados na contestação.
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Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região
PROCESSO TRT/SP N.º 0002384-75.2011.5.02.0031
Não tem razão.
Nos termos do § 2º do artigo 249 do CPC, o
juiz deve deixar de pronunciar a nulidade quando a decisão no mérito
for favorável a quem aproveite a nulidade.
Rejeito.
Da litispendência
Argui o banco a existência de litispendência
da presente demanda com o processo n.º 00424.1998.036.02.00.6, que
tramitou na 36ª Vara do Trabalho de São Paulo e está pendente de
julgamento perante o STF.
Sem razão.
Na ação antecedente a associação postulou o
pagamento de gratificação semestral no valor de um salário referente
ao segundo semestre de 1994, ao primeiro semestre de 1995, além de
diferenças de gratificação referente ao segundo semestre de 1995, ao
primeiro semestre de 1996, ao segundo semestre de 1996 e ao
primeiro semestre de 1997. Também pleiteia prestações dos semestres
vincendas e formula pedido sucessivo para que as gratificações sejam
pagas no mesmo valor dos empregados da ativa, caso não seja aceito o
valor de um salário (doc. 04, fl. 15/16 do 1º volume do autor).
Por outro lado, na presente demanda postula
a associação “o pagamento das gratificações semestrais aos
associados da AFABESP não contemplados no Processo 00424-1998-
036-02-00.6, especialmente aqueles que se filiaram à Associação
Autora após o ajuizamento do mencionado processo, devendo a
respectiva decisão a ser proferida contemplar, inclusive, aqueles que
vierem a se associar à AFABESP após o ajuizamento desta ação, haja
vista o efeito ‘erga omnes’ das decisões preferidas em sede de Ação
Civil Pública” (fl. 16).
Em que pese a vinculação das demandas, não
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é possível dizer que os pedidos formulados em ambas as ações são
idênticos, pois a primeira faz pedido específico pelas gratificações
semestrais e segunda pretende que o pagamento das gratificações
conforme a decisão proferida no processo ajuizado anteriormente, que
já condenou o banco no pagamento das diferenças de gratificação
semestral (mas ainda pende de julgamento no STF), seja estendida
para aqueles que se associem à AFABESP.
Sendo assim, rejeito a tese de litispendência
arguida pelo banco.
Da prescrição total
Aduz o banco que “a alegada interrupção
da prescrição não teria o condão de reabrir o prazo prescricional
para aposentados cujos direitos já estavam tragados pela prescrição
por ocasião das demandas originárias”.
Tem razão.
A pretensão dos empregados aposentados do
banco surgiu com a suposta supressão ou redução das gratificações
semestrais pagas a eles entre 1994 e 1997. Assim, a ação civil coletiva
ajuizada em 19/02/98 interrompeu o prazo prescricional, que escoou
em 19/02/03, ou seja, cinco anos depois, nos termos do inciso XXIX
do artigo 7.º da Constituição da República.
Logo, a presente demanda proposta somente
em 11/10/11 encontra-se fulminada pela prescrição.
É importante mencionar que a interrupção
somente ocorre uma vez, conforme estabelece o artigo 202 do CC, de
sorte que não há que se falar que a reclamação plúrima (processo n.º
313/1999) proposta em 1999 teria interrompido novamente o prazo de
prescrição. Ademais, ainda que por hipótese se pudesse cogitar de
uma segunda interrupção, o prazo também já teria escoado, visto que a
interrupção deu-se em 1999 e esta demanda foi ajuizada em 2011.
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Também não há como acolher o argumento
da associação autora de que a interrupção dá-se com o último ato
processual do processo n.º 313/99, pois é evidente que a interrupção
ocorreu com o ajuizamento da ação, sendo este o marco para iniciar o
prazo prescricional.
Destarte, visto que a parcela postulada nestes
autos é assegurada apenas por norma empresarial, incide na hipótese a
prescrição total, conforme a súmula n.º 294 do TST, estando prescrita
a pretensão autoral a gratificações semestrais para todos empregados
que se associarem à AFABESP.
Por fim, cumpre dizer que é evidente que a
associação busca corrigir nesta demanda o erro de não ter postulado
na demanda precedente de forma clara e inequívoca a extensão da
condenação a todos os associados, mesmo aqueles que se associassem
posteriormente a ação, entretanto agiu tardiamente, pois a pretensão
está prescrita.
Assim, é de rigor a extinção do processo com
resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC.
Pelo exposto,
ACORDAM os Magistrados da 1.ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região em: DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso do réu para reconhecer a prescrição da
pretensão e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos
do artigo 269, IV, do CPC, ficando prejudicada a análise do recurso
adesivo da autora. Custas, em reversão, pela autora, no valor de R$ 1.000,00, sobre o valor da causa de R$ 100.000,00.
CLÁUDIA ZERATI
Relatora
pd.
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APdoBanespa - 26/06/2014
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