1. Repercussão Geral
Instituto processual que reserva ao STF o julgamento exclusivo de temas, trazidos em recursos extraordinários, que apresentem questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
2. Controvérsia
É a questão que se reproduz em múltiplos recursos pelo País. A identificação de controvérsia enseja a eleição de representativo (art. 543-B, § 1°, do CPC), que sofrerá juízo de admissibilidade para remessa ao STF e o sobrestamento dos demais recursos que versem sobre a mesma questão. As controvérsias atualmente identificadas podem ser consultadas no site do STF.
O CPC prevê que a identificação de controvérsia e a eleição de representativos deve ser feita pelos tribunais de origem, que não deverão remeter ao STF processos que a) tratem de controvérsia já identificada e publicada no site; b) tratem de controvérsia ainda não identificada e que não contenham indicação de se tratar de representativo; e c) tratem de controvérsia ainda não identificada e que não contenham indicação de se tratar de processo “único”. Atualmente, os tribunais não tem observado essa regra, de forma que o STF tem assumido o ônus de identificar controvérsias, eleger representativos e de devolver à origem, para sobrestamento, os demais.
2.1. Representativos da controvérsia
São os processos, identificados pelo tribunal de origem ou pelo STF (ver item anterior), nos quais deverá ser realizado julgamento da preliminar de repercussão geral. Apesar dessa eleição, nada obsta que esses processos sigam, a partir de eleição do Ministro Relator, a sistemática anterior à repercussão geral; que o Relator identifique, no processo, tema distinto daquele indicado pelo tribunal; ou que o julgamento acerca da existência ou não de repercussão geral daquela controvérsia seja feito em processo não identificado como representativo.
3. Juízo de admissibilidade
Somente deve ser realizado em processos eleitos como representativos de controvérsia ou na hipótese de não retratação pelo tribunal de origem (art. 543-B, § 4º, do CPC). O juízo de admissibilidade negativo enseja a interposição de agravo (art. 544, caput, do CPC). Os recursos que versem sobre questões já identificadas como controvérsias ou temas devem ser sobrestados sem juízo de admissibilidade.
4. Julgamento da preliminar de repercussão geral
É o juízo feito, pelo STF, acerca da existência, ou não, de repercussão geral de determinado tema (art. 543-A, caput, do CPC).
5. Tema
É categoria processual autônoma, objeto da repercussão geral, que surge com o julgamento da preliminar de repercussão geral. Podem ser consultadas no site do STF todas as informações relativas a temas já existentes, como descrição e processos paradigmas (para o julgamento da preliminar ou do mérito) e relacionados (processos que auxiliam na delimitação do tema).
6. Processo sobrestado
Processo que teve seu andamento suspenso, até o julgamento de preliminar de repercussão geral em controvérsia já delimitada, ou até o julgamento de mérito, em tema com repercussão geral reconhecida. O sobrestamento deve ser determinado pelo tribunal de origem, antes do juízo de admissibilidade do recurso. No caso de o STF tornar pública controvérsia ou julgar preliminar de repercussão geral, entre o juízo de admissibilidade e a efetiva remessa do processo, o tribunal deve sobrestá-lo. O sobrestamento também pode ser determinado, pelo Relator, no STF.
7. Juízo de mérito
Pela sistemática da repercussão geral, só se analisa o mérito de temas com repercussão reconhecida. Nesses casos, perde relevância o julgamento do recurso em relação ao pedido do recorrente, pois o que importa é a decisão sobre determinado tema. Assim é que, atualmente, julgamentos de mérito de repercussão geral são identificados pelo andamento processual "Julgado mérito de tema com repercussão geral" - e não mais com andamento específico do caso concreto (provido/não provido). O reconhecimento da existência de repercussão geral e o julgamento de mérito do tema podem ser feitos na mesma oportunidade, no plenário ou no plenário virtual.
8. Inadmissão automática
Ocorre em todos os recursos que se referem a tema em que o STF tenha negado a existência de repercussão geral (art. 543-B, § 2°, do CPC).
9. Juízo de retratação ou prejudicialidade
Juízo realizado pelo tribunal de origem, após o julgamento de mérito de tema com repercussão geral reconhecida pelo STF. Caso o acórdão recorrido seja contrário ao entendimento adotado pelo STF, o tribunal deverá retratar-se ou, caso o acórdão recorrido esteja no mesmo sentido do entendimento adotado pelo STF, julgar prejudicado o recurso (art. 543-B, § 3º, do CPC).
Gestor: ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA Última atualização: 13/07/2012   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 26/06/2014
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