9. Tendo em vista que a decisão vergastada refere-se à análise de pedido de tutela antecipada ocorrida initio litis, sem o pleno contraditório, resta inconcebível provimento satisfativo, que esgote completamente o mérito da ação, ou quiçá irreversível, uma vez que se trata de prestação alimentar insusceptível, em princípio, de cobrança, pelo que indisputável acautelar-se acerca do pagamento de valores, mormente quanto aos atrasados, fazendo-se necessário retificar o decisório hostilizado para delimitar o alcance da tutela concedida em primeiro grau para (a) esclarecer que o reconhecimento da aplicação do índice pleiteado (IGP-DI-FGV) produz efeitos a partir da prolação do decisum agravado, não alcançando, de maneira alguma, por ora, determinação para pagamento de todos os valores mensais que seriam devidos desde 2000, quando foi facultada a adesão ao plano denominado "Banesprev Pré-75"; e (b) reconhecer que os beneficiários que optaram pelo recebimento antecipado da Complementação de Aposentadoria e Pensão Pré-75, previsto no Acordo Coletivo de Trabalho referente ao Biênio 2004/2006, firmado pelo Banco Santander.
10. Agravo regimental não conhecido e agravo de instrumento parcialmente provido na parte em que conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e de parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 05 de junho de 2014.
MARCIO MORAES
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APdoBanespa - 18/06/2014
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