http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=107630:
1ª Turma do TRT8 condena Santander por prática de dumping social e marchandage
TRT - 8ª Região - PA - 14/05/2014"(...)
Conforme o entendimento dos Desembargadores do Trabalho que compõem a Turma, a empresa praticou dumping social e marchandage, terceirizando ilicitamente a atividade-fim de venda deprodutos bancários. O trabalhador-reclamante, contratado pela empresa terceirizada Promo 7 Recursos e Patrimônio Humano LTDA , coordenava uma equipe de vendas de empréstimos consignados do Banco Santander. Para a Turma, a terceirização dessa atividade é uma ostensiva fraude ao contrato de emprego, por se tratar de atividade-fim , ilicitude que atrai a incidência do inciso I da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme a qual a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
Por essa decisão o trabalhador-reclamante foi reconhecido como bancário, sendo a ele assegurados todos os direitos d essa categoria profissional, inclusive os estipulados em convenção coletiva de trabalho, como por exemplo cesta-alimentação e auxílio-refeição. Conforme destacado no Acórdão, a prática de marchandage é repugnada desde 1919 quando a OIT (Organização Internacional do Trabalho) proclamou que o trabalho não é uma mercadoria. Tratar o trabalhador e o trabalho como mercadoria, como fez o reclamado, ofende a dignidade da pessoa humana e causa dano moral por si só.
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APdoBanespa - 16/06/2014
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