O reajuste aplicado a contratos individuais/familiares celebrados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656/98 fica limitado ao que estiver estipulado no contrato. Caso o contrato não seja claro ou não trate do assunto, o reajuste anual de preços deverá estar limitado ao mesmo percentual de variação divulgado pela ANS para os planos individuais/familiares celebrados após essa data (planos novos).
Cabe destacar que neste caso não é necessária prévia autorização da ANS para utilização do mesmo, bastando ser constatado que as cláusulas contratuais não indicam expressamente o índice de preços a ser utilizado para reajustes das mensalidades e/ou são omissas quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste.
São exceções a essa regra as operadoras que assinaram Termo de Compromisso com a ANS para estabelecer a forma de apuração do percentual de reajuste a ser aplicado aos contratos firmados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptado à Lei nº 9.656/98. Nestes casos, os percentuais autorizados para o reajuste anual por variação de custos são diferenciados por operadora e estão disponíveis em:
Reajuste autorizado às operadoras que assinaram Termo de Compromisso
Histórico dos reajustes autorizados para planos individuais antigos por Termo de Compromisso
Reajuste a ser aplicado apenas aos contratos firmados individualmente até 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei 9.656 e cujas cláusulas de reajuste não prevejam índices claros e explícitos (IGPM, IPCA, ou qualquer outro divulgado publicamente e que ainda esteja em vigor).   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 14/06/2014
| Ver Comentários | Comentar |
|