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Proc. 0417477-80.1998 - Paralizado
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Este processo esta parado e a AFABESP precisa agir no mesmo. A Afaban de Curitiba deve auxiliar ,pois anunciaram a morte de Rogerio Florisval Machado de Souza (morreu hoje ), mas não ajudaram a agilizar o andamento do processo, que esta paralizado desde o dia primeiro de maio e existe mais outros colegas aguardando veja a relação abaixo junto com o processo.

Processo: 0417477-80.1998.8.26.0053 (053.98.417477-9)
Classe: Procedimento Ordinário Área: Cível
Local Físico: 01/05/2014 00:00 - Cartório - DECURSO 17-B
Distribuição: Direcionada - 01/06/2010 às 15:29
Setor de Execuções contra a Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Juiz: Roberto Luiz Corcioli Filho
Outros números: 583.53.1998.417477
Valor da ação: R$ 2.600,00
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: Laurindo Siquinelli
Reqdo: Fazenda do Estado de Sao Paulo Advogado: JOAO LUIZ DA ROCHA VIDAL
Reqte: Laurindo Siquinelli
Reqte: Calixto Martins Ribas Advogado: ROBERTO GAUDIO
Reqte: Jose Carlos Scandaroli
Reqte: Rogerio Florisval Machado de Souza (morreu hoje ) ***********************
Reqte: Zulma Luiza Contar Fernandes Reis
Reqte: Antonio Papa Filho
Reqte: Sonia Maria de Sanctis Barbosa
Reqte: Norberto Segantini
Reqte: Carlos Antonio Fontanini
Reqte: Laurindo Siquinelli
Reqte: Soveraldo Jose da Silva

Reqdo: Fazenda do Estado de Sao Paulo Advogado: JOAO LUIZ DA ROCHA VIDAL

Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento
11/03/2014 Certidão de Objeto e Pé Expedida Relação 255/14
11/03/2014 Certidão de Publicação Expedida Relação :0255/2014 Data da Disponibilização: 11/03/2014 Data da Publicação: 12/03/2014 Número do Diário: 1608 Página: 960/966
03/03/2014 Remetido ao DJE Relação: 0255/2014

Teor do ato: Execução nº 2659/10 V I S T O S. 1. Trata-se de pedido de levantamento requerido pela parte exequente (fls. 507), após depósito prioridade de precatório contemplando os coautores Luiz Gonzaga Rossi, Rogério Florisval M. Souza, Norberto Segantini, Carlos Antônio Fontanini, Antônio Papa Filho, Laurindo Siquinelli, Calixto Martins Ribas e Soveraldo José da Silva. A parte executada não se opõe ao levantamento, inclusive quanto ao coautor Antônio Papa Filho que recebeu a totalidade de seu crédito (fls. 509/511). 2. Retenção de Imposto de Renda: a parte exequente poderá indicar ao Banco, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. 3. Pelo exposto, defiro o levantamento do valor integral em favor da parte exequente (depósito a fls. 473/499). Expeça-se guia de levantamento observadas as cautelas legais e aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: determino a retenção dos montantes que constam no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE a esse título. Caso a impugnação abranja tais valores, o repasse dessas quantias às respectivas autarquias ficará obstado até a resolução da impugnação ou ulterior determinação. Se ausente controvérsia sobre esses montantes, autorizo o repasse desses valores em favor das respectivas autarquias e a expedição de ofícios ao Banco Depositário para transferência. 4. Fls. 504/506: Anote-se. 5. No mais, aguarde-se o pagamento do remanescente. Int. Advogados(s): ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP)

03/10/2013
Mandado de Levantamento Expedido

30/09/2013

Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica




11/03/2014
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Relação 255/14

11/03/2014
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2014 Data da Disponibilização: 11/03/2014 Data da Publicação: 12/03/2014 Número do Diário: 1608 Página: 960/966

03/03/2014
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2014 Teor do ato: Execução nº 2659/10 V I S T O S. 1. Trata-se de pedido de levantamento requerido pela parte exequente (fls. 507), após depósito prioridade de precatório contemplando os coautores Luiz Gonzaga Rossi, Rogério Florisval M. Souza, Norberto Segantini, Carlos Antônio Fontanini, Antônio Papa Filho, Laurindo Siquinelli, Calixto Martins Ribas e Soveraldo José da Silva. A parte executada não se opõe ao levantamento, inclusive quanto ao coautor Antônio Papa Filho que recebeu a totalidade de seu crédito (fls. 509/511). 2. Retenção de Imposto de Renda: a parte exequente poderá indicar ao Banco, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. 3. Pelo exposto, defiro o levantamento do valor integral em favor da parte exequente (depósito a fls. 473/499). Expeça-se guia de levantamento observadas as cautelas legais e aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: determino a retenção dos montantes que constam no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE a esse título. Caso a impugnação abranja tais valores, o repasse dessas quantias às respectivas autarquias ficará obstado até a resolução da impugnação ou ulterior determinação. Se ausente controvérsia sobre esses montantes, autorizo o repasse desses valores em favor das respectivas autarquias e a expedição de ofícios ao Banco Depositário para transferência. 4. Fls. 504/506: Anote-se. 5. No mais, aguarde-se o pagamento do remanescente. Int. Advogados(s): ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP)

03/10/2013
Mandado de Levantamento Expedido

30/09/2013

Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica

23/09/2013

Decisão Proferida
Execução nº 2659/10 V I S T O S. 1. Trata-se de pedido de levantamento requerido pela parte exequente (fls. 507), após depósito prioridade de precatório contemplando os coautores Luiz Gonzaga Rossi, Rogério Florisval M. Souza, Norberto Segantini, Carlos Antônio Fontanini, Antônio Papa Filho, Laurindo Siquinelli, Calixto Martins Ribas e Soveraldo José da Silva. A parte executada não se opõe ao levantamento, inclusive quanto ao coautor Antônio Papa Filho que recebeu a totalidade de seu crédito (fls. 509/511). 2. Retenção de Imposto de Renda: a parte exequente poderá indicar ao Banco, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. 3. Pelo exposto, defiro o levantamento do valor integral em favor da parte exequente (depósito a fls. 473/499). Expeça-se guia de levantamento observadas as cautelas legais e aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: determino a retenção dos montantes que constam no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE a esse título. Caso a impugnação abranja tais valores, o repasse dessas quantias às respectivas autarquias ficará obstado até a resolução da impugnação ou ulterior determinação. Se ausente controvérsia sobre esses montantes, autorizo o repasse desses valores em favor das respectivas autarquias e a expedição de ofícios ao Banco Depositário para transferência. 4. Fls. 504/506: Anote-se. 5. No mais, aguarde-se o pagamento do remanescente. Int.

19/09/2013
Conclusos para Decisão

29/08/2013
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Estadual
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública

07/08/2013
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual

17/04/2013
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública

16/04/2013
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ROBERTO GAUDIO

15/02/2013
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2013 Data da Disponibilização: 15/02/2013 Data da Publicação: 18/02/2013 Número do Diário: 1355 Página: 1620/1632

14/02/2013
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2013 Teor do ato: Autos nº 2659/10 Vistos. 1.) Para levantamento do depósito do DEPRE (EC nº62/2009), considerando o lapso temporal transcorrido desde a propositura da ação, por primeiro, o I. Advogado, Mandatário que é, deverá informar se, para o(s) autor(es), houve a incidência de quaisquer das hipóteses de extinção de mandato previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 682 do Código Civil (FLS. ). 2.) Se positiva para qualquer autor, deverá o D. Advogado proceder imediatamente à regularização da representação processual. Na hipótese de falecimento, deverá promover a habilitação do espólio ou de todos os sucessores, se inexistente inventário ou arrolamento (artigo 43 do Código de Processo Civil), sob pena de suspensão dos futuros levantamentos dos depósitos judiciais e de restituição dos valores, atualizados pela correção monetária e acrescidos de juros de mora, indevidamente levantados após a data do óbito. 3.) Se negativa, a fim de evitar possíveis transtornos e impugnações, deverão os exeqüentes, se representados por procuradores distintos, peticionar em conjunto, apresentando demonstrativo do valor referente aos seus créditos (principal e juros). 4.) Para a hipótese de cessão de crédito parcial, cedente e cessionário deverão indicar os valores decorrentes da divisão do crédito, inclusive para a parte reservada ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, se prevista no contrato civil da cessão. 5.) Ainda para a cessão civil, sendo o crédito alimentar e pago, pelo DEPRE, com a prioridade IDOSO/ENFERMO (parágrafo 6º do artigo 97 do ADCT), o valor da parte do cessionário não poderá ser levantado, devendo o crédito retornar à conta judicial do TJ/SP, em razão do disposto no parágrafo 13 do artigo 100 da CF. Quanto à parte do crédito reservada ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, se prevista no contrato civil da cessão ou se apresentado o contrato de prestação de serviços advocatícios (artigo 22, parágrafo 4º, da Lei Federal nº8.906/94), permanecerá nos autos à disposição do autor-cedente/Advogado. 6.) Na mesma oportunidade, a parte autora deverá, ainda, se manifestar sobre a extinção da execução (artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil) ou apontar eventual insuficiência. 7.) Para tais providências, concedo o prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser ampliado, na dependência de diligência que o D. Advogado tenha a realizar. 8.) Decorrido o prazo do Item 7, dê-se ciência dos autos à parte executada, para se manifestar, pelo prazo de 10 (dez) dias. 9.) Cumpridas todas as determinações dos itens anteriores, tornem os autos conclusos imediatamente. Int. Advogados(s): ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), JOAO LUIZ DA ROCHA VIDAL (OAB 79205/SP)

25/01/2013
Remetido ao DJE
Rel. 52

21/11/2012

Decisão Proferida
Autos nº 2659/10 Vistos. 1.) Para levantamento do depósito do DEPRE (EC nº62/2009), considerando o lapso temporal transcorrido desde a propositura da ação, por primeiro, o I. Advogado, Mandatário que é, deverá informar se, para o(s) autor(es), houve a incidência de quaisquer das hipóteses de extinção de mandato previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 682 do Código Civil (FLS. ). 2.) Se positiva para qualquer autor, deverá o D. Advogado proceder imediatamente à regularização da representação processual. Na hipótese de falecimento, deverá promover a habilitação do espólio ou de todos os sucessores, se inexistente inventário ou arrolamento (artigo 43 do Código de Processo Civil), sob pena de suspensão dos futuros levantamentos dos depósitos judiciais e de restituição dos valores, atualizados pela correção monetária e acrescidos de juros de mora, indevidamente levantados após a data do óbito. 3.) Se negativa, a fim de evitar possíveis transtornos e impugnações, deverão os exeqüentes, se representados por procuradores distintos, peticionar em conjunto, apresentando demonstrativo do valor referente aos seus créditos (principal e juros). 4.) Para a hipótese de cessão de crédito parcial, cedente e cessionário deverão indicar os valores decorrentes da divisão do crédito, inclusive para a parte reservada ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, se prevista no contrato civil da cessão. 5.) Ainda para a cessão civil, sendo o crédito alimentar e pago, pelo DEPRE, com a prioridade IDOSO/ENFERMO (parágrafo 6º do artigo 97 do ADCT), o valor da parte do cessionário não poderá ser levantado, devendo o crédito retornar à conta judicial do TJ/SP, em razão do disposto no parágrafo 13 do artigo 100 da CF. Quanto à parte do crédito reservada ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, se prevista no contrato civil da cessão ou se apresentado o contrato de prestação de serviços advocatícios (artigo 22, parágrafo 4º, da Lei Federal nº8.906/94), permanecerá nos autos à disposição do autor-cedente/Advogado. 6.) Na mesma oportunidade, a parte autora deverá, ainda, se manifestar sobre a extinção da execução (artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil) ou apontar eventual insuficiência. 7.) Para tais providências, concedo o prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser ampliado, na dependência de diligência que o D. Advogado tenha a realizar. 8.) Decorrido o prazo do Item 7, dê-se ciência dos autos à parte executada, para se manifestar, pelo prazo de 10 (dez) dias. 9.) Cumpridas todas as determinações dos itens anteriores, tornem os autos conclusos imediatamente. Int.

09/06/2010
Recebidos os Autos do Distribuidor local
AGUARDANDO PAGAMENTO EP 10412/09 - Nº DE ORDEM: 419/11   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 05/06/2014

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