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Banespa não pode descontar parcela paga pelo INSS
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por Maria Fernanda Erdelyi
O Banespa Santander não pode descontar de aposentado que recebe complementação do benefício a correção monetária paga pelo INSS. A decisão liminar é do juiz Carlos Dias Motta, da 17ª Vara Cível Central de São Paulo. Representou o aposentado o advogado Victor Hugo Pereira Gonçalves, do escritório Rodrigues Gonçalves Advogados Associados.

Funcionários do banco que foram contratados até 1975 recebiam complementação de aposentadoria, ou seja, o Banespa complementava o valor pago pelo INSS formando uma aposentadoria de valor equivalente ao salário da ativa.

Assim, os aposentados que recebem a complementação da aposentadoria pelo Banespa e que ganharam benefício de revisão receberam uma correspondência do banco determinando que eles cedessem seus créditos de 50% a 100% dos valores recebidos pelas diferenças devidas pelo INSS. Na verdade o Banespa está cobrando do aposentado metade ou todo valor que o INSS pagou de correção.

O juiz determinou que o banco pare de fazer os descontos no benefício de um aposentado que percebe a complementação, além de restituir o que já foi descontado sob pena de multa equivalente ao dobro do valor retido.

Leia trechos da liminar

Fls. 14: Recebo o aditamento à inicial e considerando que presentes os requisitos do fumus boni iure, em decorrência da plausibilidade da alegação de ilegalidade do constrangimento à celebração de contrato de cessão de direitos de crédito, mediante a imposição de desconto unilateral de diferenças de benefício previdenciário, e do periculum in mora, dada a iminência da prática do ato comunicado através da notificação juntada a fls.11, concedo liminarmente a medida, para determinar à requerida que se abstenha de promover o desconto de valores na complementação da aposentadoria mensal, ou, caso o tenha feito, promova a restituição imediata, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente retido ou descontado, sem prejuízo das conseqüências pelo eventual descumprimento da ordem judicial. Cite-se e intime-se observando-se o disposto nos artigos 802 e 803 do Código de Processo Civil. Int. 19/09/2005 Despacho Proferido.



Superior Tribunal de Justiça

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 436.723 - RJ (2003/0062136-8)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA(Relator):

Beatriz Martins Vulla e outro opõem embargos de divergência contra acórdão

proferido pela Eg. Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado, verbis (fl.

102):

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO

CIVIL. PROCURAÇÃO OUTORGADA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA

PRIVADA RESPONSÁVEL PELA COMPLEMENTAÇÃO DO

BENEFÍCIO. CLÁUSULA DE CESSÃO DE DIREITOS. CONTRATO DE

NATUREZA COMPLEXA. ARTIGO 114 DA LEI Nº 8.213/91. NULIDADE.

RECONHECIMENTO.

1. "Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a

desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar

alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto

de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda

ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a

outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu

recebimento." (artigo 114 da Lei nº 8.213/91).

2. O mandato outorgado por segurado à PREVI-BANERJ, em

ação visando à revisão de benefício previdenciário, com cláusula de que o

produto total da condenação se reverterá em favor do mandatário, por

conseqüência, é nulo de pleno direito, enquanto contrato de natureza

complexa, eis que compreende cessão de direito vedada em norma legal

imperativa.

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou

já entendimento no sentido de que a PREVI-BANERJ, juntamente com o

segurado, não tem legitimidade para figurar no pólo ativo de demanda em

que se postula a revisão de benefício previdenciário, por inexistente relação

material entre ela e a autarquia previdenciária.

4. Admitida, por outro lado, a cessão de direitos, faltaria aos

segurados legitimidade para postulá-los em juízo, à falta de autorização

legal (artigo 6º do Código de Processo Civil).

5. Recurso conhecido e provido."

Traz a confronto, para comprovar o dissenso, acórdão da Eg. Quinta Turma deste

STJ, resumido nestes termos (fl. 118):

“PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO.

PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTERESSE DE AGIR.

- O fato do segurado ser filiado à entidade de previdência privada, e ter percebido complementos desta, não isenta o INSS da

incumbência de efetuar o pagamento dos reajustes dos benefícios de sua

Documento: 1059297 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 3

Superior Tribunal de Justiça competência, em razão de lei.

- A afirmativa que as diferenças decorrentes de eventual

condenação reverterão à PREVI-BANERJ, não abala o direito do segurado
em recebê-las do INSS.

- Recurso conhecido, mas desprovido."

(REsp 221438/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 18.10.99)

Por fim, requer que sejam admitidos os presentes embargos para que prevaleça o entendimento adotado pelo aresto paradigma.

É o relatório.

Documento: 1059297 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de 3

Superior Tribunal de Justiça

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 436.723 - RJ (2003/0062136-8)

VOTO
EXMO. SR. MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA(Relator):
Os embargos não comportam conhecimento.
Já é pacífico o entendimento de que a PREVI-BANERJ não pode, em seu próprio nome, postular direitos que socorrem apenas ao segurado.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO ESPECIAL.
1. Consoante o entendimento pacificado deste STJ, à PREVI-BANERJ não se reconhece legitimidade para figurar no pólo ativo,em ação promovida por segurados buscando o reajuste de seus benefícios previdenciários. Precedentes.
2. Recurso Especial conhecido e provido."
(REsp 311550/RJ, Relator Min. EDSON VIDIGAL, DJ

13/08/2001)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTERESSE DE AGIR.
A PREVI-BANERJ não tem legitimidade para figurar no pólo ativo, juntamente com o segurado, de demanda em que se postula a revisão de benefício previdenciário. Precedentes.

Recurso conhecido e provido."
(RESP 256272/RJ, Relator Min. FELIX FISCHER, DJ de 14/08/2000)
vista do exposto, rejeito os embargos.
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APdoBanespa - 24/05/2014

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