por Maria Fernanda Erdelyi
O Banespa Santander não pode descontar de aposentado que recebe complementação do benefício a correção monetária paga pelo INSS. A decisão liminar é do juiz Carlos Dias Motta, da 17ª Vara Cível Central de São Paulo. Representou o aposentado o advogado Victor Hugo Pereira Gonçalves, do escritório Rodrigues Gonçalves Advogados Associados.
Funcionários do banco que foram contratados até 1975 recebiam complementação de aposentadoria, ou seja, o Banespa complementava o valor pago pelo INSS formando uma aposentadoria de valor equivalente ao salário da ativa.
Assim, os aposentados que recebem a complementação da aposentadoria pelo Banespa e que ganharam benefício de revisão receberam uma correspondência do banco determinando que eles cedessem seus créditos de 50% a 100% dos valores recebidos pelas diferenças devidas pelo INSS. Na verdade o Banespa está cobrando do aposentado metade ou todo valor que o INSS pagou de correção.
O juiz determinou que o banco pare de fazer os descontos no benefício de um aposentado que percebe a complementação, além de restituir o que já foi descontado sob pena de multa equivalente ao dobro do valor retido.
Leia trechos da liminar
Fls. 14: Recebo o aditamento à inicial e considerando que presentes os requisitos do fumus boni iure, em decorrência da plausibilidade da alegação de ilegalidade do constrangimento à celebração de contrato de cessão de direitos de crédito, mediante a imposição de desconto unilateral de diferenças de benefício previdenciário, e do periculum in mora, dada a iminência da prática do ato comunicado através da notificação juntada a fls.11, concedo liminarmente a medida, para determinar à requerida que se abstenha de promover o desconto de valores na complementação da aposentadoria mensal, ou, caso o tenha feito, promova a restituição imediata, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente retido ou descontado, sem prejuízo das conseqüências pelo eventual descumprimento da ordem judicial. Cite-se e intime-se observando-se o disposto nos artigos 802 e 803 do Código de Processo Civil. Int. 19/09/2005 Despacho Proferido.
Superior Tribunal de Justiça
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 436.723 - RJ (2003/0062136-8)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA(Relator):
Beatriz Martins Vulla e outro opõem embargos de divergência contra acórdão
proferido pela Eg. Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado, verbis (fl.
102):
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. PROCURAÇÃO OUTORGADA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA RESPONSÁVEL PELA COMPLEMENTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. CLÁUSULA DE CESSÃO DE DIREITOS. CONTRATO DE
NATUREZA COMPLEXA. ARTIGO 114 DA LEI Nº 8.213/91. NULIDADE.
RECONHECIMENTO.
1. "Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a
desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar
alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto
de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda
ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a
outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu
recebimento." (artigo 114 da Lei nº 8.213/91).
2. O mandato outorgado por segurado à PREVI-BANERJ, em
ação visando à revisão de benefício previdenciário, com cláusula de que o
produto total da condenação se reverterá em favor do mandatário, por
conseqüência, é nulo de pleno direito, enquanto contrato de natureza
complexa, eis que compreende cessão de direito vedada em norma legal
imperativa.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou
já entendimento no sentido de que a PREVI-BANERJ, juntamente com o
segurado, não tem legitimidade para figurar no pólo ativo de demanda em
que se postula a revisão de benefício previdenciário, por inexistente relação
material entre ela e a autarquia previdenciária.
4. Admitida, por outro lado, a cessão de direitos, faltaria aos
segurados legitimidade para postulá-los em juízo, à falta de autorização
legal (artigo 6º do Código de Processo Civil).
5. Recurso conhecido e provido."
Traz a confronto, para comprovar o dissenso, acórdão da Eg. Quinta Turma deste
STJ, resumido nestes termos (fl. 118):
“PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTERESSE DE AGIR.
- O fato do segurado ser filiado à entidade de previdência privada, e ter percebido complementos desta, não isenta o INSS da
incumbência de efetuar o pagamento dos reajustes dos benefícios de sua
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Superior Tribunal de Justiça competência, em razão de lei.
- A afirmativa que as diferenças decorrentes de eventual
condenação reverterão à PREVI-BANERJ, não abala o direito do segurado
em recebê-las do INSS.
- Recurso conhecido, mas desprovido."
(REsp 221438/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 18.10.99)
Por fim, requer que sejam admitidos os presentes embargos para que prevaleça o entendimento adotado pelo aresto paradigma.
É o relatório.
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Superior Tribunal de Justiça
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 436.723 - RJ (2003/0062136-8)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA(Relator):
Os embargos não comportam conhecimento.
Já é pacífico o entendimento de que a PREVI-BANERJ não pode, em seu próprio nome, postular direitos que socorrem apenas ao segurado.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO ESPECIAL.
1. Consoante o entendimento pacificado deste STJ, à PREVI-BANERJ não se reconhece legitimidade para figurar no pólo ativo,em ação promovida por segurados buscando o reajuste de seus benefícios previdenciários. Precedentes.
2. Recurso Especial conhecido e provido."
(REsp 311550/RJ, Relator Min. EDSON VIDIGAL, DJ
13/08/2001)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTERESSE DE AGIR.
A PREVI-BANERJ não tem legitimidade para figurar no pólo ativo, juntamente com o segurado, de demanda em que se postula a revisão de benefício previdenciário. Precedentes.
Recurso conhecido e provido."
(RESP 256272/RJ, Relator Min. FELIX FISCHER, DJ de 14/08/2000)
vista do exposto, rejeito os embargos.
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APdoBanespa - 24/05/2014
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