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Como se contam os prazos na Justiça do Trabalho?
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Não aplicabilidade do CPC - Artigo 774 CLT
O presente artigo tem como objetivo, de forma clara e direta, a informação sobre o início da contagem de prazo na justiça do Trabalho, com regra própria insculpida no artigo 774 e seguintes da CLT.

Algum tempo atrás alertei sobre o amadorismo nas audiências trabalhista (http://advogadobh.jusbrasil.com.br/artigos/116836218/audiencia-trabalhista-nao-ao-amadorismo#comment... ) e a grave lesão que a falta de preparo pode causar tanto para o profissional, quanto para o cliente.

Nesse mesmo contexto, importantíssimo saber (e aprender) a regra de contagem de prazo processual na justiça do trabalho.

Aprendemos na faculdade, segundo regra do Código de Processo Civil que o início dos prazos para contagem dos atos processuais inicia-se da juntada do mandado cumprido nos autos.

Ocorre que, a justiça do trabalho, autônoma em seus prazos e Recursos difere-se da justiça cível no início da contagem de prazos e muitos advogados que não militam habitualmente nessa esfera, estão cometendo o erro fatal de perder prazos na Justiça do Trabalho por total desconhecimento do procedimento processual Trabalhista.

Conforme dispor o Art. 774 da CLT:

“ Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.”

Isso significa que muitos tribunais e decisões consideram o início da contagem de prazo da NOTIFICAÇÃO da parte e não da juntada do mandado cumprido nos autos - conforme regra CPC. Nesse sentido:

0000071-77.2013.5.03.0150 AP (00071-2013-150-03-00-3 AP) Data de Publicação:19/05/2014 - Órgão Julgador:Quarta Turma - Relator:Maria Lucia Cardoso Magalhaes - Revisor:Paulo Chaves Correa Filho - EMENTA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRAZO - CONTAGEM - DIES A QUO - Cabível a aplicação subsidiária do diploma processual civil somente nas hipóteses em que for omissa a CLT. Dispondo a CLT de regra própria para a contagem dos prazos, incabível a aplicação da regra estabelecida no inciso I do art. 738 do CPC, contando-se o prazo de cinco dias para apresentação de embargos à execução da data em que é o executado intimado da penhora. Inteligência do disposto no art. 774 884 caput da CLT. INTEIRO TEOR: em que é o executado intimado da penhora. Inteligência do disposto no art. 774 884 caput da CLT.

Como sempre reforço, procedimento trabalhista - e nenhum outro do direito - é terreno para amadorismo e testes. É preciso ter responsabilidade com o contratante, com o trabalho e, principalmente, com nossa classe. Advogado preparado é advogado forte, que dignifica o nome e a carreira.

Cristiane Carvalho Araújo - Advogada Trabalhista   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 19/05/2014

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Nº 117447   -    enviada por     Álvaro Pozzetti de Oliveira   -   Bauru/


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