Cobranças de débitos por telefone e carta geram indenização por danos morais?
Publicado por Bassi Advogados Associados
Com o aumento da venda de produtos e serviços no Brasil, muitos consumidores acabaram por se endividar de forma excessiva, e, por conseqüência, atrasam pagamento de algumas dívidas.
O credor, por sua vez, ao perceber o crescimento do número de inadimplência, tem construído um verdadeiro exercito de “cobradores”, se assim podemos chamá-los.
Estes cobradores têm o objetivo de contatar o consumidor, avisá-lo a respeito do débito e exigir uma data para sua quitação.
O que ocorre, é que, muitos credores, ou suas agências de cobranças terceirizadas (muitas vezes estas cobranças são realizadas por empresas constituídas para este único fim), simplesmente não se bastam em exercer o seu direito de cobrança, tentando constranger o consumidor com o intuito de penalizá-lo pelo não pagamento, até que este débito seja quitado.
Frequentemente, o consumidor recebe uma carta após o não pagamento de um débito, onde lá constará a possibilidade de cobrança judicial, bem como o protesto do titulo ou negativação no rol de maus pagadores, do SPC e Serasa, o que, não traz qualquer ofensa ao consumidor, pois tal contato foi discreto e não excessivo e ainda, o credor tem total direito de cobrar suas dividas.
Ao mesmo tempo do recebimento destas cartas, o consumidor começa a receber telefonas de seus credores, pedindo uma justificativa quanto ao atraso, e ainda, uma previsão para seu pagamento, o que, também, não trás danos ao consumidor.
Contudo, atualmente, os credores tem sim gerado danos ao consumidor, abusando do seu direito de cobrança, pois, muitas destas ligações de cobranças ocorrem aos finais de semana, nos locais de trabalho, fora dos horários comerciais, e ainda, com freqüências que chegam a 3 (três) vezes ao dia!
Há, até casos absurdos onde os credores, ao não encontrar o devedor no telefone indicado informam a terceiros a existência do débito e a inadimplência do consumidor.
Como sabido, o credor tem o direito de cobrar o devedor, contudo, esta cobrança não pode expor ele ao ridículo, ou lhe constranger.
O Código de Defesa do Consumidor em conjunto com a Constituição Federal proíbem que o consumidor, ou qualquer pessoa, tenha sua honra ou seu sossego infringidos, gerando o dever de indenizar a quem o faz.
O que de fato ocorre não é o simples exercício da cobrança, e sim uma penalização pelo atraso, tentando, em termos mais populares, “vencer o consumidor pelo cansaço”.
Há também outros abusos cometidos por estes “cobradores”, pois, ao serem submetido a uma série diária de ligações de cobrança, acabam por ofender o consumidor com xingamentos e ofensas morais.
Sendo assim, deve o consumidor se resguardar, anotando todos os dias, horários e nomes de quem os ligar, tentando resguardar o máximo e provas.
Caso o consumidor seja ofendido por qualquer credor, ele pode e deve registrar um boletim de ocorrência (caso tenha ocorrido no Estado de São Paulo, é possível lavrar o boletim eletronicamente pelo site: “ http://www.ssp.sp.gov.br/bo/ ” ).
Posteriormente, o consumidor pode ingressar com uma ação de danos morais, a fim de ser ressarcido por todos os danos que sofreu em decorrência da abusividade das cobranças dos credores, sendo exposto ao ridículo e privado de seu sossego.   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 15/05/2014
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