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Proc. Processo: 0028270-07.2002 - Secr. Fazenda
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Processo: 0028270-07.2002.8.26.0053 (053.02.028270-5)
Distribuição: Livre - 06/11/2002 às 15:17
10ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Juiz: Jose Otavio Ramos Barion
Valor da ação: R$ 13.000,00
Partes do Processo
Reqte: Edival Fochi
Reqte: João Bosco de Jesus
Reqte: Nelson Ladeira
Reqte: Mário Lopes
Reqte: Antonio Celso Covas
Reqte: Wilson Barbosa
Reqte: Maria Lúcia Pires Ferreira
Reqte: Antonio Liceu da Silva
Reqte: Ronil Olan Torres
Reqdo: Fazenda do Estado de São Paulo

Data ---- Movimento
10/05/2014 Certidão de Cartório Expedida - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que não houve manifestação da Fazenda do Estado quanto ao item 2 de fls. 418/419, que trata da compensação. Nada Mais. São Paulo, 10 de maio de 2014. Eu, ___, Sandra Vieira da Silva, Escrevente Técnico Judiciário.
10/05/2014 Decisão Proferida - Vistos. Considerando o comunicado nº 3/2013 da Diretoria de Execuções de Precatórios (DEPRE) de 29/11/2013, o qual determinou que, como forma de viabilização do Projeto Piloto e implantação do novo Sistema Digital de Precatórios, a partir de 02/12/2013 não mais receberá ofícios requisitórios em meio físico, intimem-se os exequentes a efetuarem a solicitação para expedição de Ofício Requisitório à Diretoria de Execução de Precatórios digitalmente no Portal e-saj, cadastrando-a como "Petição Intermediária de 1º Grau", a ser habilitada para a finalidade específica "Precatórios", observando-se o disposto no artigo 9º da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Deverá o patrono informar os valores requisitados individualmente por credor, nos termos do assento regimental nº 408/2012 e da portaria 8.660/2012 que deram nova redação aos artigos 266 e 267 do RITJSP, observando que o preenchimento das informações deverá ser feito diretamente no sistema e-saj, dispensando-se o preenchimento dos modelos. Registro que na ausência / incorreção de informações a expedição será indeferida e o processo será automaticamente cancelado, devendo o patrono efetuar novo peticionamento sanando as irregularidades apontadas. Após notícia de inclusão do precatório na ordem cronológica pelo DEPRE, nos termos do Provimento CSM nº 894/04, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, com as atualizações de estilo. Nos termos do Provimento CSM nº 2.128/2013, nos casos em que houver concomitantemente expedição de OPVs e ofício requisitório, a remessa dos autos ao SECFP somente deverá ser efetuada após o pagamento, levantamento e extinção das OPVs. Nos casos em que haja apenas a expedição de OPV, após o pagamento e a sentença de extinção, arquivem-se os autos. Prazo para atendimento: 30 dias. Decorrido o prazo assinalado sem o devido cumprimento, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de nova publicação. Devem ainda os credores adequarem seu pedido nos termos dos Comunicados 03/2013 da DEPRE, (DJE de 29/11/2013, Caderno Judicial - 2ª Instância) e 03/2014 da SPI (DJE de 22/01/2014, folhas 06), que prevêem o recebimento de petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório à DEPRE, apenas no formato digital, através do Portal E-SAJ , "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Int. JOSÉ OTÁVIO RAMOS BARION JUIZ DE DIREITO   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 13/05/2014

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Nº 117384   -    enviada por     José Milton de Andrade Marques   -   São Bernardo do Campo/


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