Publicado por Conselho Regional de Contabilidade de Sergipe
Foi acrescida na Lei nº 5.859/1972 que dispõe sobre a contratação do empregado doméstico o artigo 6º-E, com a nova redação as multas e os valores das infrações previstas na Consolidação das Leis Trabalhista se aplicaram aos empregados domésticos observando os seguintes critérios:
a) a gravidade será aferida considerando-se o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração.
b) a multa pela falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social será elevada em pelo menos 100% (cem por cento).
c) o percentual de elevação da multa de 100% poderá ser reduzido se o tempo de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
A Lei nº 12.964/2014, foi publicada no Diário Oficial da União em 09.04.2014 e entrará em vigor 120 dias decorridos da sua publicação.
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APdoBanespa - 20/04/2014
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