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Compras pela Internet
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Compras pela Internet Você sabe quais são os seus direitos no comércio virtual?
Publicado por Levy Sales
Na era da tecnologia em que vivemos, a participação da internet nas relações sociais é cada vez mais intensa, e o mercado não poderia ficar de fora desse fenômeno.

Mas você como consumidor virtual, já sabe quais os seus direitos no comércio eletrônico? Veja abaixo algumas situações comuns no e-commerce e quais as soluções jurídicas para elas.

1) Comprei um produto/serviço pelo site e não gostei dele, ou por outra razão quero devolvê-lo. É possível?

O artigo 49 do CDC estabelece: Sempre que a compra de produto ou serviço ocorrer pela internet, o consumidor pode desistir da compra no prazo de 7 dias a contar do recebimento do produto ou serviço (direito de arrependimento). Dentro desse prazo, a desistência não precisa de qualquer motivo, bastando que o consumidor informe ao fornecedor o seu desejo. Feito isso, os valores eventualmente pagos deverão ser devolvidos, de imediato, ao consumidor. Atenção: O fornecedor não poderá exigir que a embalagem do produto não tenha sido violada como condição para acatar o pedido de desistência. De igual modo, o pagamento de frete para a devolução do produto não pode ser exigido ao consumidor. Tanto o frete da entrega como o da devolução são de responsabilidade do fornecedor, no caso de desistência (art. 49, parágrafo único do CDC).

2) Comprei um produto e, após o prazo prometido pelo fornecedor, ele ainda não chegou. Quais minhas opções?O CDC estabelece que o consumidor pode escolher uma das seguintes alternativas:

I) insistir no cumprimento da obrigação pela empresa;

II) aceitar outro produto ou serviço equivalente, no caso de a demora se dever à falta do produto no estoque, por exemplo, ou;

III) cancelar a compra, com direito à restituição de quantia eventualmente paga mais perdas e danos. Se o produto chegar após o prazo prometido, deverão ser analisados o tamanho do prejuízo gerado pela demora.

Por exemplo: você comprou um produto pelo site da loja X para presentear um amigo no natal e, desrespeitando-se o prazo da entrega de 3 dias úteis, o produto só lhe é entregue um mês depois e, pior, após o natal. Durante todo aquele período, você entrou em contato várias vezes com a empresa para resolver o problema, perdendo tempo e paciência. Evidentemente, o prejuízo gerado pela demora da entrega é irreparável, de modo que se poderia buscar a reparação pelo dano moral junto à justiça comum, eventualmente em causa própria ou com a ajuda de um advogado.

3) Comprei um produto e ele não chegou. E agora?Além das opções vistas no ponto 2, nesse caso, se você estiver pagando pelo produto, procure imediatamente a empresa para que ela suspenda a cobrança até a entrega daquele.

Na recusa ou displicência por parte dessa, você pode solicitar à administradora do cartão o cancelamento da cobrança e o estorno dos valores pagos. Não obtendo êxito com nenhuma daquelas, procure um advogado ou a defensoria pública para buscar, em juízo, a suspensão da cobrança/devolução dos valores, assim como a reparação pelos danos morais existentes na espécie.

4) O produto que eu comprei veio com defeito. O que eu posso fazer?Para reclamar de vícios junto ao fornecedor, você dispõe de 30 dias em relação a produtos não duráveis (alimentos, flores etc.) e de 90 dias no caso de produtos duráveis (celulares, roupas, eletrodomésticos, dentre outros). Notificado o site de compra, ou o vendedor online, da ocorrência do vício, ele deverá sanar o vício no prazo máximo de 30 dias. Não sendo sanado o defeito, você poderá escolher uma das seguintes opções:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições;

II - a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou;

III - o abatimento proporcional do preço. No caso de o reparo do vício comprometer as características do produto ou diminuir-lhe o valor, não haverá o prazo de 30 dias para o fornecedor corrigir o vício, e qualquer uma das três opções acima mencionadas poderá ser imediatamente acionada, à escolha do consumidor.

Por exemplo: se você comprou uma TV LED e, durante o transporte, um suporte dela rachou ao meio a tela, você poderá exigir a imediata substituição por uma nova, uma vez que, mesmo reparada, essa TV jamais possuirá o mesmo valor de uma original.

Por fim, informa-se o seguinte link, disponibilizado pelo PROCON de São Paulo, que lista uma série de sites de compra que devem ser evitados em virtude de reiteradas reclamações por parte de consumidores.http://www.procon.sp.gov.br/pdf/acs_sitenaorecomendados.pdf

Boas compras!

Esse artigo foi publicado originalmente no site do autor: http://www.levysales.adv.br/artigos/compras-pela-internet
Autor: Levy Sales   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 11/04/2014

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