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Dúvidas sobre férias
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Publicado por Aline Simonelli Moreira
Após doze meses de trabalho, muitas pessoas aproveitam o final de ano para usufruírem de suas tão merecidas férias. Pensando nisso, coletamos cinco dúvidas mais frequentes sobre o assunto FÉRIAS e apresentamos suas respectivas respostas:

1) A partir de quando um empregado pode usufruir de suas férias?

R: Após 12 meses de trabalho o empregado completa o chamado “período aquisitivo”. A partir dessa data, o empregador tem mais 12 meses para determinar uma data e permitir que o empregado usufrua de suas férias, o que é denominado de “período concessivo”.

Se um empregador deixa passar o período concessivo e não concede as férias ao empregado, deverá pagar em dobro a remuneração de férias devida.

2) Quem escolhe a data da concessão das férias?

R: A empresa possui a autonomia de escolher o mês para o empregado usufruir de suas férias, contudo é necessário avisá-lo com 30 dias de antecedência, de modo que o empregado possa programar a melhor forma para aproveitá-las.

3) Até quando deve ser realizado o pagamento das férias de um empregado?

R: O pagamento das férias + 1/3 de férias deverão ser efetuados até 2 dias antes do início destas.

4) Quantos dias das minhas férias posso vender?

R: O empregado pode vender até 1/3 de suas férias. Por exemplo, se um empregado tem direito a 30 dias de férias, esse pode vender somente 10 dias, devendo usufruir os 20 dias restantes. Cabe esclarecer que essa venda é uma faculdade do empregado, não podendo esse ser obrigado pelo seu patrão a vendê-la. Essa venda deve ser requerida pelo empregado até 15 dias antes do término de seu período aquisitivo.

5) As faltas injustificadas praticadas pelo empregado interferem no direito a férias?

R: Quando o empregado faltar injustificadamente (sem apresentar atestado médico), seus dias de férias serão concedidos na seguinte proporção:

30 dias, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;

24 dias, quando houver tido de 6 a 14 faltas;

18 dias, quando houver tido de 15 a 23 faltas;

12 dias, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

Para maiores esclarecimentos, procure um advogado especialista em direito do trabalho e informe-se sobre seus direitos.

Publicado por Aline Simonelli Moreira
Advogada-sócia do escritório Brito & Simonelli Advocacia e Consultoria. Atua nas áreas trabalhista e previdenciária. Pós-graduada em Direito..   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 10/04/2014

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