Publicado por Aline Simonelli Moreira
Após doze meses de trabalho, muitas pessoas aproveitam o final de ano para usufruírem de suas tão merecidas férias. Pensando nisso, coletamos cinco dúvidas mais frequentes sobre o assunto FÉRIAS e apresentamos suas respectivas respostas:
1) A partir de quando um empregado pode usufruir de suas férias?
R: Após 12 meses de trabalho o empregado completa o chamado “período aquisitivo”. A partir dessa data, o empregador tem mais 12 meses para determinar uma data e permitir que o empregado usufrua de suas férias, o que é denominado de “período concessivo”.
Se um empregador deixa passar o período concessivo e não concede as férias ao empregado, deverá pagar em dobro a remuneração de férias devida.
2) Quem escolhe a data da concessão das férias?
R: A empresa possui a autonomia de escolher o mês para o empregado usufruir de suas férias, contudo é necessário avisá-lo com 30 dias de antecedência, de modo que o empregado possa programar a melhor forma para aproveitá-las.
3) Até quando deve ser realizado o pagamento das férias de um empregado?
R: O pagamento das férias + 1/3 de férias deverão ser efetuados até 2 dias antes do início destas.
4) Quantos dias das minhas férias posso vender?
R: O empregado pode vender até 1/3 de suas férias. Por exemplo, se um empregado tem direito a 30 dias de férias, esse pode vender somente 10 dias, devendo usufruir os 20 dias restantes. Cabe esclarecer que essa venda é uma faculdade do empregado, não podendo esse ser obrigado pelo seu patrão a vendê-la. Essa venda deve ser requerida pelo empregado até 15 dias antes do término de seu período aquisitivo.
5) As faltas injustificadas praticadas pelo empregado interferem no direito a férias?
R: Quando o empregado faltar injustificadamente (sem apresentar atestado médico), seus dias de férias serão concedidos na seguinte proporção:
30 dias, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;
24 dias, quando houver tido de 6 a 14 faltas;
18 dias, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
12 dias, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
Para maiores esclarecimentos, procure um advogado especialista em direito do trabalho e informe-se sobre seus direitos.
Publicado por Aline Simonelli Moreira
Advogada-sócia do escritório Brito & Simonelli Advocacia e Consultoria. Atua nas áreas trabalhista e previdenciária. Pós-graduada em Direito..   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 10/04/2014
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