TEMA DO PROCESSO
1. Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de decisão da 4ª Turma do TRF da 4ª Região que reconheceu a legitimidade dos sindicatos e associações para ajuizar ações, não apenas mandamentais, visando à defesa dos direitos de seus filiados independentemente de autorização individual.
2. Alega a recorrente ofensa pelo acórdão do art. 5º, incisos XXI e XXXVI, e art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que associados que não autorizaram a respectiva associação a ajuizar a ação ordinária não podem executar a decisão transitada em julgado, pois o inciso XXI do art. 5º da Lei Maior exige autorização expressa de cada um dos filiados.
3. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional.
Tese
ASSOCIAÇÃO. LEGITMIDADE PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. NECESSIDADE. ALEGAÇAO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, XXI E XXXVI, E ART. 8º, III.
Saber se o acórdão recorrido ofendeu os dispositivos constitucionais indicados.
Parecer da PGR
Pelo desprovimento do recurso extraordinário.
Voto do Relator
RL – conhece em parte do recurso, e nessa parte lhe nega provimento
Votos
MA – conhece em parte do recurso, e nessa parte lhe dá provimento
JB – acompanha o relator
TZ - pediu vista dos autos
Informações
O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional.
Em 11/11/2013 o Exmo. Sr. Min. Teori Zavascki devolveu o pedido de vista.
Declarou suspeição o Sr. Min. RB   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 09/04/2014
| Ver Comentários | Comentar |
|