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CRONOGRAMA do BANCO CENTRAL
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Caros colegas do Grupo,
Inicio o CRONOGRAMA apresentado abaixo, sobre os males que o BANCO CENTRAL DO BRASIL nos causou, através do excelente documento revelado pelo nosso incansável colega, José Milton de Andrade Marques, que diuturnamente procura novas revelações jurídicas que ficam escondidas pelo tempo. No caso, trata-se do parecer 552/2011 – ABCS – “APELAÇÃO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DESESTATIZAÇÃO DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A – BANESPA, TRANSFERÊNCIA DAS AÇÕES DO BANESPA PELO ESTADO DE SÃO PAULO À UNIÃO. VÍCIOS E NULIDADES DE ATOS ADMINISTRATIVOS, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA”, com 17 páginas que nos elucidam sobre as primeiras ações daninhas de nosso maior algoz, o BANCO CENTRAL, a ponto de falar de condenação de seu Presidente. Gustavo Henriques de Barroso Franco.
No final do CRONOGRAMA, encerro com a CONTESTAÇÃO do BANCO CENTRAL constante dos Autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pela AFABESP, onde depois de 20 anos de pareceres contrários à nossa causa justa, de contradições e um saco de maldades incríveis, continuam a nos prejudicar, ofender e humilhar por motivos inconfessáveis; fatos estes que nos levaram a solicitar RETRATATAÇÃO através da MANIFESTAÇÃO de 1º/08/2013, e de meu pronunciamento em cobrança desta retração de 27/02/2014, cujos vídeos só estou divulgando no YOUTUBE depois de ver esgotados os prazos de respostas, tanto do BANCO CENTRAL quanto a RETRATAÇÃO como da AFABESP no que se refere a promoção de uma gigantesca MANIFESTAÇÃO, solicitada ao Conselho Deliberativo no último dia 11 de março.
Para conhecimento dos colegas, estou encaminhando o e-mail do José Milton, onde poderão ter acesso à íntegra do PARECER Nº 552 DE 2011 DO MPF/PRR1 DE BRASÍLIA, e colando no final também a íntegra do PARECER Nº 1182 DE 2014 DO MPF/PRR3 DE SÃO PAULO, ambos envolvendo nosso maior algoz, o BANCO CENTRAL, sendo que ainda coloco abaixo os LINKS do Vídeo de meu pronunciamento de 27/02/2014 para a maior divulgação possível, visando a repercussão que nos levará a fazer a maior MANIFESTAÇÃO já vista neste nosso País, proporcional ao escândalo que encerra.
Os três vídeos já se encontram a partir de hoje na minha conta no YOUTUBE aberta especialmente para a divulgação desse ESCÂNDALO, conforme LINKS abaixo:
VÍDEO 01:
http://www.youtube.com/watch?v=IC_VH1iiHiQ
VÍDEO 02: http://www.youtube.com/watch?annotation_id=annotation_610943845&feature=iv&src_vid=IC_VH1iiHiQ&v=ZGOD-iJUJvY#t=16m59s
VÍDEO 03:
http://www.youtube.com/watch?annotation_id=annotation_289029683&feature=iv&src_vid=ZGOD-iJUJvY&v=hbdNkYzE2-k
Solicito divulgar em suas redes sociais.

Abraços.
Setembre
CRONOGRAMA:

BACEN – NOSSO MAIOR ALGOZ:

1994 – INTERVENÇÃO DO BANESPA NO DOCUMENTO ANEXO DE 11/10/2011 – ITEM 10 DO PARECER 552/2011 ABCS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – Destaques: “ O BANESPA...........teve sua gestão assumida pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, que em 30 de dezembro de 1994 (Regime de Administração Temporária – REAT) decretou a intervenção econômica na Instituição Financeira Paulista, com base no Decreto nº 2321/87.” - “O Banco do Estado de São Paulo – BANESPA, sociedade de economia mista integrante do Patrimônio Público .........O Governo do Estado de São Paulo, à época, era o maior e principal devedor do BANESPA. Em virtude da dívida de alta monta, aceitou a federalização de referido débito, sendo a dívida que deveria ser paga ao assumida pela União, a qual, em contra partida, recebeu do Estado de São Paulo 51% das ações ordinárias nominativas ( com direito a voto), tomando para si o controle acionário da Instituição Financeira. Ocorre que , para a transferência das ações pertencentes ao Estado de São Paulo era necessária a autorização legislativa no âmbito Estadual e Federal.”
1997 – FEDERALIZAÇÃO DO BANESPA NO DOCUMENTO ANEXO DE 11/10.2011 – ITENS 15.1 E 16 DO PARECER 552/2011 ABCS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COM DOIS DESTAQUES: - ITEM 15.1 = Destaque: “... De tudo o que se verificou nos autos, os atos viciados e nulos caracterizaram improbidade administrativa, impondo-se a condenação do réu Gustavo Henriques de Barroso Franco, ex-Presidente do BANCO CENTRAL, nas sanções da Lei nº 8.429/92. Praticou, ....................................................; e concorreu para que terceiros enriquecessem ilicitamente, praticando improbidade administrativa prevista no inciso XII do Art. 10 da mesma Lei.” ITEM 16 = Destaque: “A hipótese, pois, é de condenação do réu Gustavo Henriques de Barroso Franco e do Consórcio Banco Fator S/A nas sanções do Art. 12, II e III da Lei nº 8429/92.”
1998 – SUSPENSÃO DAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS, sob a gestão de funcionários de carreira do BANCO CENTRAL, que se encontram suspensas até hoje, sendo que os aposentados Pré-75 já ganharam em todas as instâncias do TRF/TST e, inda, esperam a decisão do STF.

1999 – MIGRAÇÃO DE APENAS 851 DOS 15.407 PRÉ-75 PARA O BANESPREV - Em 07 de fevereiro, o BANESPA, principal patrocinador do BANESPREV, na gestão dos interventores do BANCO CENTRAL, propôs a migração para o regime previdenciário, instituindo o Plano Pré-75 para os funcionários admitidos até 22 de maio de 1975, porém condicionando a adesão ao Plano a abdicação de direitos constitucionais.

2000 – LIBERAÇÃO DOS TÍTULOS PÚBLICOS INEGOCIÁVEIS - O BANCO CENTRAL permitiu que a Secretaria do Tesouro Nacional, na gestão de Fábio de Oliveira Barbosa, a liberação para o BANESPA em 14/08/2000 (3 meses após “doado” ao SANTANDER) dos Títulos Públicos Federais inalienáveis, ignorando que o seu funcionário de carreira do BACEN, Fábio Barbosa, acumulava as duas pontas da liberação, ou seja, a de liberador dos Títulos por ser o Chefe da STN e, ao mesmo tempo, de beneficiário da liberação, por ocupar o mais alto cargo deliberativo do BANESPA, ou seja, o de Presidente do Conselho de Administração, com o agravante de que tanto o BANCO CENTRAL, como a Secretaria do Tesouro Nacional, são subordinadas ao Mesmo Ministério, ou seja, o Ministério da Fazenda.

2000 – ENTREGA DO BANESPA DE MÃO BEIJADA AO GRUPO ESPANHOL - Em 20 de novembro do mesmo ano o BANCO CENTRAL entregou o BANESPA de mão beijada ao Grupo Espanhol que pagou R$ 7 bilhões, encontrando o mesmo valor nos cofres do Banco Paulista relativo aos R$ 4 bilhões em Títulos Públicos Federais emitidos na federalização do Banco para garantir os direitos previdenciários dos aposentados que foram contratados até 22/05/1975.

2001 – CONGELAMENTO SALARIAL POR CINCO ANOS (2001/2005) - Em conjunto com a Secretaria de Previdência Complementar (Órgão fiscalizador dos Fundos de Pensão) , o BANCO CENTRAL (Órgão fiscalizador dos Bancos) permitiu que o SANTANDER trata-se do reajuste anual dos 14.556 Aposentados Pré-75 como trabalhista e não previdenciário, em contradição com os 851 Pré-75 que migraram para o Sistema Previdenciário, o BANESPREV, sob coação e perdas de direitos constitucionais, mas de acordo com a Resolução 118/97 do Senado Federal que previa o aporte dos Títulos Públicos Federais, com reajustes anuais pelo IGP-DI conforme a Lei Previdenciária 6435/77 ; reajustes estes igual aos dos Títulos que também tinham 12% ao ano. Esta contradição vergonhosa, de dois pesos e duas medidas, levou os 14.556 Aposentados com os mesmos direitos dos 851 ao prejuízo de ter reduzidos seus salários para menos da metade devido a uma manobra ardilosa ao estender aos Aposentados o congelamento do pessoal da Ativa atrelado ao Sistema Trabalhista, nos Acordos Trabalhistas de 2001 e 2004; redução esta que, além de ilegal, foi cruel e desumana com idosos e viúvas, passando por cima da Lei Previdenciária 6.435 de 1977 e da Resolução 118 de 1997 que levou o SANTANDER ao enriquecimento sem causa pela usurpação de mais da metade de nossos proventos durante cinco anos, sendo que, além disso, deixou ilegalmente nos cofres do Santander bilhões de reais dos Títulos Públicos que deveriam ser aportados no BANESPREV para os 14.556 aposentados Pré-75.
2004 – SENADO PEDE IDENTIFICAÇÃO E PUNIÇÃO DOS RESPONSÁVEIS - Resumo da conclusão da Nota Técnica da Consultoria Geral do Senado Federal nº 2.024 de 2004 - Sugerimos a remessa do Requerimento de informações ao MINISTRO DA FAZENDA, conforme minuta anexada, para, de acordo com o teor da resposta, tomar medidas visando a identificação e punição dos responsáveis e o desfazimento da operação lesiva aos aposentados e pensionistas do Banespa, sendo que o Ministro da época, Antônio Palocci, limitou-se a enviar como resposta um Ofício do BANCO CENTRAL,


2005 – OFÍCIO DO BANCO CENTRAL DIRET-2005/595 - Em pronunciamento do Senador Eduardo Suplicy de 21 de Setembro, consta que em 17 de agosto, o Ministério da Fazenda encaminhou a resposta do BANCO CENTRAL a essa questão formalizada no ofício Diret-2005/595 de 25 de maio de 2005, afirmando que:
[...]
Para os empregados que aderiram ao Plano de Complementação, foi entregue ao Banesprev uma série de títulos públicos federais suficiente para fazer frente ao pagamento de suas complementações de aposentadorias e pensões. O aludido plano tem regras próprias de reajustamento dos benefícios, suportados pelos rendimentos dos mencionados ativos.
Quanto aos empregados pré-75 que não aderiram ao Plano de Complementação, repito que a obrigação correspondente é de responsabilidade do Banespa, que conta, para tanto, com a integralidade de seus ativos. O reajustamento dos benefícios obedece á regras estabelecidas no Regulamento de Pessoal e nas demais disposições internas do Banespa.
Essas obrigações foram devidamente reconhecidas nas demonstrações financeiras do Banespa definidos, dessa forma, a responsabilidade do banco pelo seu pagamento. Por outro lado, pertencem ao Banespa os excedentes financeiros proveniente de papeis integrantes de seu ativo, que, com visto, não têm qualquer vinculação formal com o cumprimento de obrigações de pagamento de complementações de aposentadorias e pensões. [Grifos meus]

2006 – REUNIÕES DO BACEN COM AFABESP E CNAB - Em 13 de junho houve a Audiência na CAE do Senado Federal onde o Diretor de Liquidações e Desestatização do BANCO CENTRAL, Gustavo do Vale, autor da DIRET/595 constante do pronunciamento do Sen. Suplicy, se dispôs a fazer reuniões com nossas Associações que não deram em nada. Só embromação !!!
2006 – IMPLANTAÇÃO IRREGULAR DO PLANO V - Em 18 de dezembro, a Secretaria de Previdência Complementar – SPC do Ministério da Previdência, através do Ofício nº 4.087/SPC/DEFIS, determinou o cumprimento da Lei 6.435/77 e da Lei Complementar 109/2001, quando o BANCO CENTRAL além de cair mais uma vez em contradição aceitando a condição Previdenciária e não Trabalhista dos Aposentados Pré-75, ainda permitiu o descumprimento do Ofício que a Secretaria de Previdência Complementar - SPC que determinava a migração dos 14.556 Pré-75 para o Fundo de Previdência (BANESPREV) com o cumprimento da Lei 6.435/77 e da Lei Complementar 109/2001 “sem qualquer ônus ou prejuízo aos participantes”; ônus e prejuízo este que foram caracterizados pela inobservância destas Leis, não reajustando os salários de 2001 a 2005 pelo OGP-DI e não aportando o total dos Títulos Públicos no BANESPREV, ficando 80% nos cofres do Banco.
2014 – BANCO CENTRAL DEFENDE SANTANDER NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELA AFABESP - Contestação do BANCO CENTRAL relativo à Ação Civil Pública movida pela AFABESP; contestação esta que se constituiu numa vergonhosa defesa do SANTANDER que além de rejeitada pelo MPF/PRR3/SP em 10/01/2014, levou a AFABESP a noticiar este fato em seu SITE sob o Título “BANCO CENTRAL ALIA-SE DESCARADAMENTE AO BANCO SANTANDER CONTRA OS APOSENTADOS NO PROCESSO DE REAJUSTE PELO IGP-DI”.






PARECER DO MPF / PRR 3 – SP DE 10/01/2014





MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Procuradoria Regional da República da 3ª Região


PARECER N.º 1182/2014/RCC/PRR3


Autos nº: 0022994-46.2013.4.03.0000


Agravo de instrumento


Agravante: Banco Santander Brasil S/A


Agravada: Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo -


AFABESP


Relator: Desembargador Federal Márcio Moraes – 3ª Turma


Egrégio Tribunal,


Colenda Turma,


Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Banco


Santander Brasil S/A, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara Federal de São


Paulo/SP, nos autos da ação civil pública nº 0011303-54.2002.4.03.6100, ajuizada pela


Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo - AFABESP


em face da União Federal, do Banco do Estado de São Paulo S/A – BANESPA e do BACEN,


por meio da qual o I. Juiz, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinou


“o pagamento imediato de quantia correspondente ao reajuste das complementações de


aposentadoria e pensão dos pré-75, pela Associação autora, segundo a variação acumulada do


IGP-DI-FGV desde 2000, deduzidos os reajustes efetivamente aplicados no período, bem como,


a partir daí, o seu reajuste segundo a variação anual de tal índice”.


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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Procuradoria Regional da República da 3ª Região


De acordo com elementos encartados nos autos, referida ação civil


pública foi proposta, em junho de 2002, pela AFABESP, com vistas a obter a declaração de


inegociabilidade dos títulos garantidores dos pagamentos das complementações de


aposentadorias e pensões dos funcionários “Pré-75”, bem como condenar o BANESPA,


sucedido pelo ora agravante, às obrigações de fazer, consistentes em direcionar os pagamentos


das complementações de aposentadorias e pensões de seus associados para um fundo de pensão.


Postulou ainda, a condenação do BANESPA na obrigação de criar um plano de


complementação que atenda a todos os funcionários que não aderiram ao Plano Banesprev, além


de pagar aos beneficiários da ação, até a efetiva criação do fundo, as diferenças devidas,


vencidas e vincendas das complementações, em decorrência dos reajustes anuais e cumulativos,


pelo IGP-DI-FGV. Por fim, pugnou pela criação do plano de complementação de benefícios com


as características peculiares que listou em sua exordial, em especial, utilizando o indexador de


reajuste do benefício com índice e periodicidade não inferior ao IGP-DI-FGV (fls. 92/133).


Por meio da decisão que se encontra por cópia às fls. 755/764, a


petição inicial da ação civil pública foi indeferida, tendo sido interposto pela AFABESP recurso


de apelação, o qual foi devidamente processado, com parecer do Ministério Público Federal


favorável ao provimento do recurso (fls. 1057/1073). Todavia, por maioria de votos, referido


recurso foi improvido por esse E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme acórdão


cuja cópia se encontra juntada às fls. 1160/1161.


A questão foi, então, elevada ao Egrégio Superior Tribunal de


Justiça, que, dando provimento aos recursos especiais interpostos pela AFABESP e pelo


Ministério Público Federal, reformou o acórdão recorrido, reconhecendo a legitimidade da


Associação para propositura da ação, em defesa dos interesses individuais homogêneos da


categoria que representava (fl. 1429vº). Transitado em julgado o acórdão (fl. 1442) e julgado


prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 1444/1445), foram os autos baixados à


origem para regular prosseguimento da ação civil pública, ajuizada em dezembro de 2012 (fl.


1454).


A AFABESP, retomando o curso do processo, requereu ao Juízo a


concessão de tutela antecipada, a fim de “determinar o imediato reajuste das complementações


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de aposentadoria e pensão dos pré-75, por ela representados, segundo a variação acumulada


do IPG-DI-FGV desde 2000, deduzidos os reajustes efetivamente aplicados no período, bem


como a partir daí, o seu reajuste segundo a variação anual de tal índice” (fl. 1484).


Ao apreciar o pedido, o MM. Juízo da 15ª Vara Federal de São


Paulo deferiu a tutela antecipada (fl. 1562), ensejando o pedido de reconsideração formulado


pelo Banco Santander Brasil S/A (fls. 1580/1609), que, concomitantemente, manejou recurso


de agravo de instrumento (fls. 1610/1663), no que foi secundado pelo BANESPREV (fls.


2079/2080 e 2103/2137). Indeferidos os efeitos suspensivos pleiteados nos agravos, que


buscavam suspender a eficácia da antecipação de tutela concedida (fls. 2199/2204 e 2206/2211),


foi prolatada decisão, pelo Juízo de origem, indeferindo o pedido de reconsideração nos


seguintes termos (fls. 2212/2219), in verbis:


“Requer o réu, o Banco Santander (Brasil) S.A, a reconsideração da


decisão deste Juízo que deferiu a tutela antecipada. (…) A esse respeito,


importa destacar que o Estado de São Paulo assumiu as dívidas do


Banespa, inclusive aquelas relativas ao passivo previdenciário relacionado


aos Pré-75. Na sequência, a União assumiu as dívidas do Estado junto ao


Banespa, e pagou-as entregando a este os títulos em questão. Assim, pelo


artigo 7º, da Lei Estadual nº. 9343/1996 (fls.142), restou estabelecido que


"É de responsabilidade do Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa o


pagamento da complementação de aposentadorias e pensões de seus


empregados admitidos entre 14 de maio de 1974 e 22 de maio de 1975" E


segundo o artigo 5º da mesma Lei, com a redação dada pela Lei Estadual


9.466/96, estipulou-se o seguinte: "Fica o Poder Executivo autorizado a


assumir, nos exatos termos da obrigação contratual, a responsabilidade


pelo pagamento da complementação de aposentadoria dos empregados do


Banco do Estado de São Paulo, S.A. - Banespa, admitidos até 22/05/75,


bem como a suplementação de pensão dos dependentes no caso de


falecimento de tais empregados, mediante autorização parcial, em valor


equivalente, das dívidas do Estado junto àquela instituição" (fls.145). De


sua parte, a União Federal firmou em 22/05/1997 "Contrato de Assunção


de Dívida" (fls.469/474), assumindo a dívida do Estado de São Paulo junto


ao Banespa. Já no que diz respeito ao passivo previdenciário, temos a


Cláusula Terceira, Parágrafo Segundo, do referido Contrato, onde restou


previsto que "A parte da dívida a ser securitizada será representada por


ativos ATSP970315, escriturados no Sistema Securitizar da Central de


Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP"; Como é bem de


ver, tal como previu o contrato em foco, especificamente estes ativos


(ATSP970315, escriturados no Sistema Securitizar da Central de Custódia e


de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP) é que garantiriam as


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obrigações do Banespa junto aos seus aposentados e pensionistas. É certo,


também, conforme expressamente previsto na Cláusula Sétima do referido


Contrato, que a sua eficácia ficou condicionada "à autorização do Senado


Federal, nos termos do art. 1º da Resolução nº.70/95, com a redação que


lhe foi dada pela Resolução 12/97, ambas do Senado Federal". Desse


modo, o Contrato acabou por ser submetido pelo Presidente da República à


apreciação do Senado Federal por meio da Mensagem 106 de 06/06/1997


(fls.542/548).


Ora, conforme bem observou a autora, a Mensagem não submete


apenas o Contrato à apreciação do Senado, mas também todos os pareceres


e Notas Técnicas realizadas pelos órgãos competentes, os quais passam a


integrar formalmente o ato, até porque explicitam as justificativas, os


motivos e os termos da operação, sendo certo que é exatamente nesses


instrumentos (Pareceres e Notas Técnicas) em que o Senado se baseia para


promover ou não a operação objeto do contrato. Isso é tão verdadeiro, que


o artigo 15 da Resolução 69/1995 do próprio Senado Federal (fls.1940) não


deixa margem à dúvidas que os pedidos de autorização de operações de


crédito devam ser encaminhados ao Senado Federal por mensagem do


Presidente da República, acompanhada de exposição de motivos do


Ministro da Fazenda, bem como de pareceres da Procuradoria Geral da


Fazenda Nacional e da Secretaria do Tesouro Nacional. Foi isso


exatamente o que ocorreu na espécie, fazendo-se oportuno atentar para o


Parecer 201 de 22/05/1997 (fls.546), que integrou a Mensagem e por meio


do qual a Secretaria do Tesouro Nacional afirmou de forma oficial que:" No


montante correspondente à dívida atuarial do Banespa, a União assumirá a


responsabilidade do Estado de São Paulo junto àquele Banco, mediante a


securitização das obrigações, a qual será representada pro ativos


escriturados no Sistema Securitizar da Central de Custódia e de Liquidação


Financeira de Títulos - CETIP, com as seguintes características (....) c)


modalidade: nominativa e inegociável". E mais, impõe-se observar que este


Parecer e todos os demais Pareceres e Notas Técnicas dos órgãos


competentes foram aprovados pelo Ministério da Fazenda e encaminhados,


juntamente com a competente exposição de motivos, ao Presidente da


República, que finalmente enviou os contratos e todos esses anexos


(Pareceres e Notas Técnicas) ao Senado Federal, por meio da Mensagem


106/97. Na sequência, o Senado Federal analisou o documento e aprovou e


promulgou a Resolução 118 de 21/11/1997, autorizando a realização das


operações mencionadas acima, não sendo demasiado concluir que assim o


fez levando em consideração a documentação aprovada pelo Ministério da


Fazenda e a própria Mensagem 106/97. Em suma, a inegociabilidade dos


títulos e sua vinculação ao pagamento das aposentadorias e pensões


constaram expressamente da Mensagem 106 de 1997, de 06/06/1997,


enviada ao Senado Federal pelo Presidente da República, acompanhada de


contratos e Exposição de Motivos explicativa do Ministro da Fazenda.


Referidos atos, como tinha de ser, vieram a integrar, como anexos, a


Resolução nº.118 do Senado Federal, de 21 de novembro de 1997, segundo


se verifica de seu artigo 6º ao estatuir que dela faziam parte integrante "Os


compromissos constantes do Programa de Apoio à Reestruturação a ao


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ajuste Fiscal, bem como as demais condições, metas, exigências e


obrigações constantes dos contratos referidos no art. 1º". E também como


não poderia deixar de ser, diante do que constou da Resolução 118/97 do


Senado Federal foi aprovada a emissão daqueles títulos na modalidade


inegociável, vale dizer, os títulos ATSP garantidores das obrigações do


Banespa junto aos aposentados e pensionistas, emitidos na modalidade


inegociável. Via de consequência e de maneira a dar cumprimento ao que


restou aprovado, a Central de Custódia e de Liquidação Financeira de


Títulos - CETIP emitiu em 18/12/1997 o anexo Comunicado SMP nº. 113/97


(fls.1942), informando oficialmente aos Participantes do Sistema de


Moedas de Privatização - SECURITIZAR que: "de acordo com o Ofícios


STN/CODIP/DIEDI nº. 4.448 e 4.492, da Secretaria do Tesouro Nacional,


está cadastrado o ativo ATSP970315 no Sistema SECURITIZAR. O referido


ativo (...) é inegociável, não podendo ser comercializado no mercado


securitário nem utilizado na aquisição de bens e direitos no âmbito do


Programa Nacional de Desestatização – PND". Há de se atentar, por


oportuno, para a resposta ao Requerimento feita pelo Senado Federal nº.


1.319, de 2004, em que a Secretaria do Tesouro Nacional, por meio do


MEMO nº. 5.288 CODIP/STN, datado de 24/12/2004 (fls.1942), deixou


consignado que: "Informamos que, entre os títulos emitidos para o


Banespa, a Secretaria do Tesouro Nacional emitiu os ativos ATSP970315,


conforme previsto no Contrato de Assunção da Dívida Contratual do


Estado de São Paulo (....), firmado entre a União e o Banespa, em 22 de


maio de 1997, sob o amparo da Medida Provisória nº. 1.560-5, de 15 de


maio de 1997, atual Lei nº. 9.496, de 11 de setembro de 1997.3. Na


definição das características do ATSP, a Secretaria do Tesouro Nacional


negociou com o Banespa um título com o objetivo de seu passivo atuarial,


embora não houvesse no Contrato qualquer vinculação entre o título e sua


destinação. Dessa forma, foram emitidos os ATSP 970315, com as seguintes


características: - código do ativo: ATSP970315-modalidade: nominativa e


inegociável; (...)"Por tudo isso, importa concluir que a inegociabilidade dos


títulos não foi "mero erro de redação" do Parecer da Secretaria do Tesouro


Nacional que instruiu a Mensagem aprovada pelo Senado por meio da


Resolução 118, conforme afirma o réu SANTANDER, de modo que a tutela


antecipada, já deferida, fica mantida por seus próprios e jurídicos


fundamentos e pelos que ora são feitos. Ainda que assim não fosse, reverter


a concessão da tutela antecipada poderia implicar em afronta ao que já


restou decidido pela egrégia instância recursal ao exame dos Agravos de


Instrumento nº. 0011995-34.2013.4.03.0000/SP (fls.2081/2086) e nº.


2013.03.00.013684-4/SP (fls.2088/2093) interpostos contra a decisão


antecipatória da tutela. Cumpra o réu, sem maiores delongas, a decisão


antecipatória da tutela sob pena de adoção das medidas cabíveis.”


Inconformado com referida decisão, o Banco Santander Brasil


S/A manejou novo agravo de instrumento (este), buscando a atribuição de efeito suspensivo,


com vistas à suspensão dos efeitos da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração (fls.


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02/23). Nesse sentido, sustentou ser inexequível a decisão que deferiu a antecipação da tutela,


vez que não individualizados os atuais beneficiários contemplados. Enfatizou, ainda, que no


caso de imposição de obrigação de pagar, imprescindível é a observância ao artigo 475-I do


Código de Processo Civil, com a execução provisória, vedada a alienação patrimonial do


executado sem caução inidônea.


As contrarrazões foram encartadas às fls. 2375/2397, nas quais a


AFABESP sustentou que a questão suscitada pelo Banco Santander Brasil S/A se encontrava


acobertada pela preclusão, pois, intimado da decisão agravada em 10 de maio de 2013, o Banco


Santander Brasil S/A interpôs o presente agravo apenas em setembro de 2013, ou seja, mais de


quatro meses após a prolação da decisão, já abarcada pela interposição do agravo nº


2013.03.00.011995-0, tempestivamente manejado em maio de 2013, no qual foram discutidas as


mesmas questões aqui postas, buscando a reversão da tutela concedida, e no qual foi indeferido


o pedido de efeito suspensivo, após análise e parecer desta Procuradoria Regional da República.


O agravante manifestou-se a respeito das contrarrazões da


AFABESP, às fls. 2398/2405.


É o relatório. Passo a opinar.


O agravo de instrumento não merece ser conhecido.


- PRELIMINARMENTE


A Associação agravada apontou, nas contrarrazões, a ocorrência


da preclusão consumativa, vez que as questões aqui trazidas são as mesmas tratadas no agravo


nº 2013.03.00.011995-0, em que o Banco Santander Brasil S/A teve indeferido o pedido para


concessão de efeito suspensivo, por decisão dessa E. Relatoria. Postulou o agravante, naquela


ocasião, a suspensão da decisão que concedeu a tutela antecipada, pelos seguintes fundamentos,


segundo o relatório da decisão monocrática denegatória, proferida naqueles autos:


6


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Procuradoria Regional da República da 3ª Região


“Sustenta o recorrente, inicialmente, a existência de questões de


ordem pública que não foram consideradas na decisão agravada e que


inviabilizam o prosseguimento da ação originária no todo ou,


subsidiariamente, contra ele, quais sejam: a) a ilegitimidade da associação


agravada, que não é sindicato e, assim, não poderia propor ação civil


pública e, além disso, não possui autorização dos associados; b) a


ilegitimidade do banco agravante, pois desde 2007 os pagamentos relativos


à Complementação de Aposentadoria e Pensão Pré-75 são feitos pelo


BANESPREV; e c) há litispendência entre a ação originária e outras ações


coletivas promovidas pela associação agravada sobre a mesma questão


(reajuste da complementação de aposentadoria e pensão pré-75),


especialmente a que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo


(processo n. 00959200500502009)”.


Como já escçarecido, no referido agravo de instrumento, o efeito


suspensivo postulado foi indeferido, em decisão liminar, com base nos fundamentos que abaixo


se transcreve:


"Assim, resta configurado, neste juízo de cognição sumária, o dever


de o banco recorrente adotar o IGP-DI-FGV para a correção das


complementações de aposentadoria e pensão relativas ao Plano Pré-75,


atualmente inseridas no Plano V, administrado pelo BANESPREV, de


acordo com os elementos constantes dos autos.


Nesses termos, não merece reparos, ao menos neste momento


processual, a determinação do imediato reajuste destas complementações


pela variação acumulada do IGP-DI-FGV desde 2000, com a dedução dos


reajustes efetivamente aplicados no período, e, a partir de então, pelo


reajuste segundo a variação anual do índice em questão, tudo isso para se


evitar enriquecimento sem causa das partes envolvidas.


Por fim, observo que as complementações de aposentadoria e


pensão possuem nítido caráter alimentar, não sendo suficiente para a


concessão do pretendido efeito suspensivo a alegação de que o agravante,


na condição de patrocinador do plano administrado pelo BANESPREV,


precisará aportar "valores que podem representar expressivas quantias",


ainda mais se considerarmos que o recorrente recebeu títulos federais para


garantir o pagamento das complementações em questão e os respectivos


reajustes.


Ante todo o exposto, indefiro o efeito suspensivo postulado.”


Como bem apontou a Associação agravada, nas contrarrazões, ao


tomar conhecimento da decisão que concedeu a tutela antecipada, cumpria ao agravante,


naquele momento, tecer o seu inconformismo, sob todos os ângulos que julgasse pertinente, com


vistas à obtenção da reversão da decisão e o provimento jurisdicional que lhe fosse favorável,


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sob pena da preclusão consumativa, conforme preconiza o artigo 473 do Código de Processo


Civil, in verbis:


“Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já


decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.”


Pois bem. A decisão que concedeu a tutela antecipada foi proferida


em 29/4/2013 (fls. 1552/1562). O representante do Banco Santander Brasil S/A foi intimado


em 10.05.2013 (fl. 1575), tendo requerido a reconsideração da decisão em 27/5/2013 (fls.


1580/1609) e, concomitantemente, manejado o primeiro agravo de instrumento, em 22/5/2013


(fls. 1610/1663). Indeferido o efeito suspensivo pleiteado, que também buscava suspender a


eficácia da decisão que concedeu a antecipação de tutela (fls. 2199/2204), foi prolatada nova


decisão pelo Juízo de origem, em 30/7/2013, indeferindo o pedido de reconsideração formulado


(fls. 2212/2219). Esta decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 06.08.2013


(fl. 2.220), considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil seguinte, ou seja,


07.08.2013.


Em 13.08.2013, o ora agravante peticionou ao Juízo, requerendo a


declaração de incompetência do Juízo, bem como, uma vez mais, a reconsideração da decisão


que deferiu a antecipação de tutela aos agravados (segundo pedido) e requerendo a remessa do


feito à Justiça Estadual (fls. 2.228/2.232). Em 22/08/2013, manifestou-se a AFABESP acerca da


lista de associados atualizada, como postulado pelos patronos do Banco Santander Brasil S/A,


bem como noticiando o não cumprimento, pelo ora agravante, da decisão judicial. Postulou,


assim, a imposição de multa por litigância de má-fé (fls. 2233/2240).


O MM. Juízo proferiu nova decisão, em 06.09.2013, postergando a


análise do pedido de reconhecimento da incompetência para o momento do despacho saneador,


reafirmando os fundamentos da decisão que concedeu a antecipação de tutela e mantendo-a, e


por fim, determinando o seu cumprimento, sob pena de fixação de multa diária cominatória (fls.


2361/2364). Dessa decisão, em 12/9/2013, ou seja, efetivamente, após mais de quatro meses da


concessão da tutela antecipada (em 29.04.2013), foi manejado o presente agravo de instrumento.


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Procuradoria Regional da República da 3ª Região


De tudo quanto relatado deste processado, verifica-se que o


inconformismo do agravante dirige-se aos fundamentos da decisão prolatada em 29.4.2013,


resultando inequívoca a existência de dois óbices ao conhecimento do recurso, quais sejam:


a) Intempestividade


A decisão que concedeu a tutela antecipada foi proferida em


29/04/2013 (fls. 1552/1562). O representante do Banco Santander Brasil S/A foi intimado em


10.05.2013 (fl. 1575), tendo requerido a reconsideração da decisão em 27/5/2013 (fls.


1580/1609). Como é cediço, o pedido de reconsideração da decisão, que não interrompe e nem


suspende o prazo recursal, deu azo à nova decisão que, no entanto, não substituiu a primeira,


contra a qual foi interposto o recurso de o agravo de instrumento nº 2013.03.00.011995-0, e que


se encontra pendente de julgamento perante essa Egrégia Corte Regional.


A interposição de sucessivos pedidos de reconsideração, ou


petições interpostas, geradoras de novas decisões, não descaracteriza o fundamento principal


contra o qual se insurgiu o ora agravante, neste agravo, ou seja, a concessão de tutela antecipada


na ação civil pública, em decisão proferida em 29 de abril de 2013. Interposto o agravo apenas


em 12 de setembro de 2013, ou seja, quando há muito superado o decênio legal (CPC, art. 522),


não há como desconsiderar a sua intempestividade.


Destarte, por ser notoriamente intempestivo, o agravo não merece


ser conhecido.


b) Preclusão


E ainda que assim não fosse, o agravo de instrumento interposto


tampouco deve ser conhecido, porque a decisão recorrida encontra-se acobertada pela preclusão


consumativa, eis que, ao interpor o agravo de instrumento nº 2013.03.00.011995-0, o agravante


valeu-se da faculdade recursal que lhe assistia, deduzindo todos os argumentos que entendeu


pertinentes, não lhe sendo facultado nova oportunidade, contra a mesma decisão, de incrementar


9


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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seu recurso, desta feita, sob o argumento de que não seguiu a decisão o rito do artigo 475-I do


Código de Processo Civil, não aduzido naquela oportunidade.


Nesse sentido, preleciona Freie Didier Jr1, ao deixar assentado que


“a preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de ter


sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não


sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. Observa-se quando já se consumou a


faculdade/poder processual.”


E não se diga inocorrente a hipótese, em razão do agravante ter


buscado descaracterizá-la, provocando a prolação de decisões com a formulação de sucessivos


pedidos de reconsideração (três), com vistas a desnaturar o fato que seu inconformismo se dirige


exatamente contra a concessão da tutela antecipada em favor da Associação agravada, decisão


contra a qual já manejou o recurso cabível, em 10/05/2013, que teve indeferido o pedido de


efeito suspensivo postulado, e que se encontra com o pedido de reconsideração pendente de


apreciação por essa E. Relatoria.


Nesse contexto, o presente agravo de instrumento não deve sequer


ser conhecido, por consistir em verdadeira burla ao ato jurídico já consumado, a saber, a prática


da faculdade recursal pela parte. Com efeito, a hipótese já foi abordada pela doutrina, como se


colhe do escólio de Fredie Diddier2, que ilustrou: “como cediço, a tempestividade do recurso é


requisito extrínseco de admissibilidade (validade). E o recurso interposto fora do prazo legal


em desrespeito à preclusão temporal é viciado, devendo, pois, ser inadmitido (invalidado). (…)


Constata-se, assim, que a preclusão tem um cunho eminentemente preventivo/inibitório. Visa


inibir a prática de ilícito processual invalidante: a) ao obstar que alguém adote conduta


contraditória com aquela outra anteriormente adotada – o que denotaria sua deslealdade; b)


ao impedir que reproduza ato já praticado; c) ao evitar a prática de atos intempestivos,


inadmissíveis por lei. Mas praticado o ilícito invalidante prejudicial às partes ou ao interesse


público, inevitável é a imputação da sanção de invalidade”.


1Curso de Direito Processual Civil, volume 1; Ed. Podvm, Bahia,; 12º Edição, 2010, pág. 297


2Idem, pag. 304.


10


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Procuradoria Regional da República da 3ª Região


Destarte, o presente agravo de instrumento, por ser intempestivo e


por se encontrar precluso, não deve ser conhecido.


- DO MÉRITO


Caso superada a preliminar suscitada, e, em razão disso, seja


analisado o mérito do recurso, melhor sorte não socorre ao agravante, cujos fundamentos


despendidos não tiveram o condão de arranhar a decisão recorrida, que analisou, por duas


oportunidades, os fundamentos apresentados pelo ora agravante, afastando-os detidamente.


Aliás, como já se manifestara o Procurador Regional da República,


Doutor Walter Claudius Rothemburg, ao se pronunciar nos autos do agravo de instrumento


anteriormente interposto, não se encontram presentes os requisitos necessários à antecipação da


tutela recursal em favor do agravante, posto que o direito tratado na ação subjacente a este


agravo versa sobre complementação de benefício de natureza alimentar. Assim, o periculum in


mora, na concretização do julgado, opera-se na direção da Associação agravada, sendo certo


que desde que a ação civil pública retomou o seu regular trâmite, o ora agravante já obstou por


três vezes o cumprimento do quanto decidido, como se denota da última decisão que deu azo a


este agravo de instrumento, prolatada em setembro de 2013, muito embora tenha sido deferida a


tutela antecipada em 29/4/2013 (fls. 1552/1562).


Como é cediço, para a concessão do efeito suspensivo aqui


pretendido, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, necessário é que, além da


relevante fundamentação, haja prova de que a não suspensão da decisão agravada resultará em


lesão grave e de difícil reparação.


Destarte, constata-se o descumprimento dos pressupostos legais


pelo agravante, a desautorizar o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, venia concessa dos


fundamentos em que fundada a decisão dessa Eminente Relatoria, que apontou, como razão


precípua para concessão do pretendido efeito, “certa relação de prejudicialidade dos dois


agravos anteriormente interpostos (0011995-34.2013.4.03.0000/SP e nº. 2013.03.00.013684-


11


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Procuradoria Regional da República da 3ª Região


4/SP)”, em que negados os efeitos suspensivos requeridos, pendentes de exame os pedidos de


reconsideração formulados.


Certo é que eventual prejudicialidade deste agravo em relação aos


anteriores não acarretará dano irreparável à parte, como exigido pelo dispositivo legal, a


autorizar o buscado efeito suspensivo, contrariamente ao quanto alegado e comprovado nos


autos da ação civil pública, em que, em análise percuciente pelo Juízo monocrático,


demonstrou-se o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão da tutela antecipada, nos


termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, pois, como dito, já transcorridos mais de dez


anos do ajuizamento da ação, em prol de beneficiários com mais de 65 anos na época, o instituto


visa, justamente, garantir o resultado útil do processo principal e, assim, a própria satisfação do


direito afirmado.


De sorte que a antecipação dos efeitos da tutela à Associação


agravada deu-se em razão do convencimento do magistrado acerca da existência da


verossimilhança do direito alegado, bem como da ocorrência de dano irreparável ou de difícil


reparação, em decorrência do tempo, que continua transcorrendo sem o efetivo cumprimento do


quanto decidido, uma vez mais obstado com a interposição deste agravo repetitivo do pedido


formulado no agravo nº 0011995-34.2013.4.03.0000, no qual foi indeferido o efeito suspensivo


pleiteado.


Como dito alhures, não se justifica a alegação do agravante de que


a manutenção da tutela antecipada poderá ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação,


pois, como visto, o ora agravante é o patrocinador do plano previdenciário (Plano V), sendo que


a ele compete o aporte dos recursos necessários ao pagamento da complementação de


aposentadorias e pensões dos associados da AFABESP. E nesse sentido, o art. 7º do


Regulamento do Plano V estabelece que o patrocinador assume a totalidade dos encargos


necessários ao pagamento dos benefícios previstos no referido regulamento. Já, no art. 8º do


Regulamento do plano previdenciário, há previsão de que o custeio do plano terá como fonte o


aporte de recursos complementares, na forma prevista. Ainda, conforme o disposto no art. 11 do


Regulamento do Plano V, o patrocinador deverá recompor a insuficiência patrimonial, caso


constatada, de modo a garantir os compromissos correntes. Aliás, esse fundamento foi um dos


12


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Procuradoria Regional da República da 3ª Região


que norteou essa Relatoria na decisão de indeferimento do efeito suspensivo, formulado no


agravo de instrumento anteriormente interposto pelo ora agravante, como transcrito alhures.


E para cobrir esses custos é que foram repassados os títulos pela


União, quando do trespasse do BANESPA ao ora agravante. Certo é, como enfatizado no


parecer encartado no agravo de instrumento anterior, que o Banco Santander Brasil S/A teria


obtido um lucro de R$ 17,5 bilhões com os excedentes financeiros provenientes da negociação


no mercado dos títulos federais emitidos para o pagamento das complementações.


Portanto, se dano irreparável há, este o é para os associados da


agravada, que, como já dito, são idosos com idade superior há 65 anos, vários falecidos no


decorrer desta ação civil pública, e que, uma vez mais, tiveram frustrada a expectativa do


tramitar do processo, pelo manejo deste agravo de instrumento protelatório e intempestivo.


Assim, s.m.j, a atribuição do efeito suspensivo a este agravo de


instrumento não se ampara em fundamentação relevante, tendo sido descumprindo o


pressuposto legal do artigo 558 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser


desprovido o agravo e cassada a antecipação de tutela recursal deferida.


Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina,


preliminarmente, pelo não conhecimento do presente agravo, nos moldes das razões acima


aduzidas, e caso seja conhecido, quanto ao seu mérito, pelo desprovimento.


São Paulo, 10 de janeiro de 2014.


ROSANE CIMA CAMPIOTTO


Procuradora Regional da República








Em Quarta-feira, 19 de Março de 2014 18:49, JOSE MILTON escreveu:


COLEGAS tomem conhecimento, e, vejam que se todos conselheiros e diretores de nossas entidades estivessem interessados em nossas causas, poderíamos, ter conseguido muita coisa a muito tempo, mas, precisamos por a mão na massa e o olho nas coisas, que são de nossos interesses, senão não teremos o resultado esperado e se não tentarmos e não formos atrás ninguém faz nada por nós.

OS AGENTES PÚBLICOS DE QUALQUER NÍVEL OU HIERARQUIA, POR FORÇA DE Lei (art.4º da Lei 8429, de 02/06/1992), são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios constitucionais da administração pública (LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE, EFICIÊNCIA ) NO TRATO DE ASSUNTOS QUE LHE SÃO AFETOS, NA FORMA PREVISTA AO ARTIGO 37 “CAPUT”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INDAGA-SE O BACEN, COMO GESTOR DO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DO BANESPA, AO NÃO EXIGIR O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 118/97 ( QUE APROVOU A MENSAGEM 106/97), do SENADO FEDERAL E DO VOTO Nº. 165/99, DO CMN., NOS QUAIS FOI DADA UMA SOLUÇÃO DEFINITIVA PARA O PASSIVO PREVIDENCIÁRIO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ATE 22 DE MAIO DE 1975, INCLUSIVE, COM A SECURATIZAÇÃO DA REFERIDA OBRIGAÇÃO, REPRESENTADA PELOS TÍTULOS PÚBLICOS FEDERAIS, NO MONTANTE DE R$ 2,902 BILHÕES, EM DEZEMBRO DE 1997, RENDENDO JUROS DE 12% AO ANO E REAJUSTADOS PELA VARIAÇÃO MENSAL DO IGP-DI, VENCÍVEIS A PARTIR DE 15 / 01/ 1998, NÃO ATENTOU PARA OS ENORMES RISCOS AOS COFRES PÚBLICOS, UMA VEZ QUE, MESMO COM A PRIVATIZAÇÃO DO BANESPA, O ESTADO DE SÃO PAULO, BEM COMO A UNIÃO, CONTINUARAM RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS PELO PAGAMENTO DO REFERIDO PASSIVO PREVIDENCIÁRIO E POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, INCORRENDO NA ABSURDA POSSIBILIDADE DE PAGAR NOVAMENTE.
POR TUDO ISSO EXPLICADO PEDE ATITUDES E MEDIDAS CABÍVEIS E URGENTES PARA A SOLUÇÃO IMEDIATA DE NOSSOS DIREITOS.
As questões apresentadas referem-se a especificidades de operações com títulos públicos realizadas pela SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, e o BACEN diz não ter competência sobre as informações correspondentes, apesar de na época, dirigia o Banco, através de seus funcionários de carreira. A Secretaria da Previdência Complementar, hoje PREVIC, também foi omissa e tem suas responsabilidades.
Portanto, acredito, que toda a documentação entregue a Vossa Excelência poderá também responsabilizar todas autoridades e pessoas, que estão omitindo se, dificultando os andamentos e não autorizando as aplicações de nossas Leis Estaduais, Federais e da própria Constituição.   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 03/04/2014

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Nº 116999   -    enviada por     Guilherme Franco Setembre   -   São Paulo/SP/


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