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Proc. 0002739982012 - Complementação
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Processo : São Paulo - Capital
Vara: 080 - 00027399820125020080
Distribuído em 29/10/2012
AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Autor : Álvaro Pozzetti de Oliveira + 9

Advogado : VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA
Réu : Fundo Banespa de Seguridade Social - BANESPREV
Advogado : ARNOR SERAFIM JUNIOR
Situação : Transferido em 05/11/2013
Solução : Acolhida Exc.Incompetência em Ação em 30/09/2013

Data(s) Trâmite(s)
06/03/2014 Protocolo de Petição de Recebimento de ofício
Nome: stj
07/02/2014 Protocolo de Petição de Recebimento de ofício
Número do Protocolo: 603
Nome: Superior Tribunal de Justiça
05/11/2013 Remessa para Justiça de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Para: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito negativo de competencia
05/11/2013 Expedição de Notificação p/ Ciência Decisão
Doc : 12425/2013 Rel:00237/2013 NºReg: JJ208356014BR
Nome: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
30/09/2013 Acolhida Exc.Incompetência

ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO: 0002739-98.2012.5.02.0080
AUTOR Álvaro Pozzetti de Oliveira
RÉU(S) Fundo Banespa de Seguridade Social - BANESPREV
Em 30 de setembro de 2013, na sala de audiências da MM. 80ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO PAULO/SP, sob a presidência da Exmo(a). Juíza PATRICIA
OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO, realizou-se audiência relativa ao processo
identificado em epígrafe.

Às 10:10, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a). Juíza do Trabalho,
apregoadas as partes.
Ausentes os autor Silas Gomes dos Santos, Álvaro Pozzetti de Oliveira, Benedito
Franco, Celia Rodrigues Sanches Silvestrini, João Henrique de Gouveia, José Jacob da
Silveira, Kazuo Ishida, Leila de Lourdes Humberto Gonzaga, Lígia Stela Therezita Farina
de Freitas e Norberto Vidotto de Negreiros. Presente o(a) advogado(a), Dr(a). MARCO
ANTONIO MODESTO, OAB nº 312251/SP, que junta, neste ato, substabelecimento.

Presente o(a) preposto(a) do(a) réu, Sr(a). HUGO DOS SANTOS GASPAR,
acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). SIMONE DE OLIVEIRA PEREIRA, OAB nº
126031/SP, que junta, neste ato, substabelecimento.
CONCILIAÇÃO PREJUDICADA
A patrona da reclamada pretendia o arquivamento da ação, o que resta indeferido
pelo Juízo, especialmente considerando que as partes de comum acordo já haviam se
manifestado nos autos acerca da competência da Justiça do Trabalho para apreciação do
pedidos formulados na presente ação. Protestos.
Os autores ajuizaram perante a Justiça Estadual Comum, sendo distribuída
para 8ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, ação condenatória em face do Fundo
Banespa de Seguridade Social – BANESPREV, em que são postulados: restituição de
perdas dos índices de aumento do INSS descontados da complementação e o
restabelecimento do valor real de benefício previdenciário complementar por aplicação
dos índices anuais de correção dos salários dos bancários (na ativa) ligados à FENABAN.
O Juiz de Direito Daniel Ovalle da Silva Souza declinou da competência e
determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, por decorrer o pedido, única e
exclusivamente do contrato de trabalho havido entre as partes.
Nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, esta Justiça
Especializada é competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de
trabalho, ou seja, naturais da relação de trabalho.
Todavia, o objeto principal da presente demanda é o pagamento de
diferenças de complementação de aposentadoria que o reclamante recebe da reclamada
(BANESPREV).
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos REs 586453 e
583050, firmou o entendimento de que é da Justiça Comum a competência para decidir
controvérsias que envolvem processos decorrentes de contrato de previdência
complementar privada.
Tal decisão está disponível no sítio eletrônico do C. STF (www.stf.jus.br), e
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 664662; data da assinatura: 30/09/2013, 01:50 PM
também abaixo transcrita:
Decisão: Preliminarmente, o Tribunal indeferiu o
pedido de nova sustentação oral feito pelos amici curiae.
Colhido o voto-vista do Ministro Joaquim Barbosa (Presidente),
o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso para
reconhecer a competência da Justiça Comum, vencidos os
Ministros Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa. Não votaram os
Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber por sucederem,
respectivamente, aos Ministros Cezar Peluso e Ellen Gracie. O
Tribunal resolveu questão de ordem no sentido da exigência de
quorum de 2/3 para modular os efeitos da decisão em sede de
recurso extraordinário com repercussão geral, vencidos os
Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de
Mello, que entendiam haver a necessidade de maioria
absoluta. Participaram da votação na questão de ordem os
Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber. Em seguida, o
Tribunal modulou os efeitos da decisão para reconhecer a
competência da justiça trabalhista para processar e julgar,
até o trânsito em julgado e correspondente execução,
todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas,
até a data de hoje (20/2/2013), nos termos do voto da Ministra
Ellen Gracie (Relatora), vencido o Ministro Marco Aurélio.
Votou o Presidente. Participou da votação quanto à modulação
o Ministro Teori Zavascki, dela não participando a Ministra
Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 20.2.2013. (RE 586453 – www.stf.jus.br)
Posto isso, suscito conflitonegativo decompetência, e determino a remessa
dos autos para o Superior Tribunal de Justiça, para decisão, nos termos dos artigos 115,
II e 116 do Código de Processo Civil e 105, I, “d” da Constituição Federal.
O patrono dos reclamantes requereu a juntada de petição de requerimento
de perícia contábil e documentos. Aguarde-se a solução do conflito de competência.
Em atenção aos termos do ofício 6/2013 da Corregedoria deste Tribunal, a
presente ata será assinada digitalmente pelo magistrado, valendo-se da necessária
autenticidade, ficando automaticamente disponível para consulta pelas partes, na página
da internet no sítio do Tribunal.
Nada mais.
(assinado digitalmente)
PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO
Juíza do Trabalho
__________________________ ___________________________

Autor Réu
___________________________ ___________________________

Advogado(a) do Autor Advogado(a) do Réu
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 664662; data da assinatura: 30/09/2013, 01:50 PM
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 664662; data da assinatura: 30/09/2013, 01:50 PM




Superior Tribunal de Justiça
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 131.285 - SP (2013/0383416-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
SUSCITANTE : JUÍZO DA 80A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO -SP
INTERES. : ALVARO POZZETTI DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO : VICTOR HUGOR RODRIGUES DA SILVA
INTERES. : BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA.

JUSTIÇA COMUM.
1.As ações ajuizadas pelos beneficiários de plano de previdência de entidade
privada, quando não relativas ao vínculo trabalhista, devem ser julgadas pela
Justiça Comum Estadual.
2.Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 8ª

VARA CÍVEL DE SÃO PAULO/SP, suscitado.
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DA 80ª
VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO
DA 8ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP, suscitado.
Ação: de cobrança, ajuizada por ALVARO POZZETTI DE OLIVEIRA E
OUTROS, em desfavor da BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE
SOCIAL, por meio da qual objetiva a complementação de benefício previdenciário de
aposentadoria percebido junto à entidade fechada de previdência privada.
Manifestação do Juízo suscitado: declinou de sua competência, em favor
do juízo suscitante, sob o argumento de que a competência para conhecimento da questão
relativa à previdência privada decorrente de contrato de trabalho é da Colenda Justiça do
Trabalho.
Manifestação do Juízo suscitante: suscitou o presente conflito de
competência ao fundamento de que a competência, na hipótese, é da Justiça Comum,
tendo em vista natureza civil-previdenciária da lide.
Parecer do Ministério Público Federal: da lavra do i.
Documento: 33181095 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 07/02/2014 Página 1 de 3
Superior Tribunal de Justiça
Subprocurador-Geral da República, Dr. José Bonifácio Borges de Andrada, opinou pelo
conhecimento do conflito para declarar competente o juízo suscitado.
Relatado o processo, decido.
A Segunda Seção do STJ já decidiu que o julgamento de ação proposta com
o fito de se obter complementação de benefícios devidos por entidade de previdência
privada é de competência da Justiça Comum Estadual, conforme se depreende dos
seguintes julgados:
AGRAVO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. JUSTIÇA COMUM. - As
ações ajuizadas pelos beneficiários de plano de previdência de entidade
privada, quando não relativas ao vínculo trabalhista, devem ser julgadas pela
Justiça Comum Estadual. - Agravo não provido (AgRg no CC 116.790/SP, 2ª
Seção, de minha relatoria, DJe 31.8.2011).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA
TRABALHISTA. VÍNCULO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSENTE A DISCUSSÃO

ACERCA DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Consoante jurisprudência remansosa deste Superior Tribunal de
Justiça, é competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação em que o
pedido e a causa de pedir decorram de pacto firmado com instituição de
previdência privada, tendo em vista a natureza civil da contratação,
envolvendo tão-somente de maneira indireta os aspectos da relação laboral,
entendimento que não foi alterado com a promulgação da Emenda
Constitucional n. 45/2004.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da
5ª Vara Cível de Santos/SP (CC 116.228/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, DJe 3.10.2011).
Considerando, outrossim, que a relação entre as partes não é de trabalho, o
advento da Emenda Constitucional n.º 45/04 não altera o posicionamento jurisprudencial
consolidado. Confira-se no mesmo sentido, o CC n.º 54.566/PA, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, publicado no DJ de 15/03/2006.

Documento: 33181095 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 07/02/2014 Página 2 de 3
Superior Tribunal de Justiça
Forte nessas razões, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC,
conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA

CÍVEL DE SÃO PAULO - SP, suscitado.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2013.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Documento: 33181095 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 07/02/2014 Página 3 de 3   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 28/03/2014

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