Banco deve indenizar sequestrado por permitir saque alto
Publicado por Consultor Jurídico
A liberação de quantia vultosa na boca do caixa, sem limitação de saque, demonstra negligência do banco e o torna responsável por danos ao consumidor que sacou a quantia. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que o Banco do Brasil pague R$ 130 mil de indenização a um homem sequestrado cujo irmão sacou R$ 90 mil para pagar o resgate.
O crime ocorreu em 1999, em Apucarana (PR). O irmão da vítima, correntista do banco, foi quem retirou o dinheiro na boca do caixa em Maringá, no mesmo estado, e depositou o valor exigido numa conta corrente do BB em São Luís (MA). Quando a polícia conseguiu libertar o refém e prender os envolvidos, no mesmo dia, a quantia depositada já havia sido integralmente sacada.
O homem sequestrado responsabilizou o banco pela ausência de medidas de proteção. Em resposta, o BB negou a prestação de serviço defeituoso, disse que não poderia ser responsabilizado por culpa exclusiva de terceiro e sustentou que não incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso. O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, mas o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) acabou reconheceu relação de consumo e negligência no procedimento.
Conduta desidiosa
Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator de recurso especial no STJ, o fato de o autor não ser correntista do BB não afasta a sua condição de consumidor, pois ele foi diretamente atingido pelo defeito na prestação do serviço bancário. Toda e qualquer vítima de acidente de consumo equipara-se ao consumidor para efeito da proteção conferida pelo CDC, afirmou.   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 21/03/2014
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