Publicado por Waldemar Ramos Junior
Explicações iniciais sobre a desaposentação
Inicialmente, antes de mencionarmos o conceito do instituto da desaposentação, já muito disseminado na internet e em todas as esferas da sociedade, entendemos ser oportuno indicar as origens e um breve histórico da legislação.
Quando falamos no instituto da desaposentação, estamos nos referindo a direitos e deveres dos aposentados que continuaram a trabalhar e a contribuir para a Previdência Social sem direito ao recebimento do pecúlio.
O pecúlio era a devolução da soma das contribuições previdenciárias recolhidas a partir da data da concessão da aposentadoria. Correspondia ao valor das contribuições recolhidas após a aposentadoria, e pago de uma só vez ao segurado. A lei previa um prazo decadência de cinco anos a contar do encerramento do vínculo trabalhista para o aposentado requerer esse benefício.
Em 15 de abril de 1994, a Lei 8.870 extinguiu o pecúlio, e, nesta ocasião, o aposentado foi dispensado da contribuição previdenciária.
Após um ano da extinção do pecúlio, foi estabelecida a Lei 9.032/95 que impôs a contribuição previdenciária para os aposentados que continuaram a trabalhar. Atualmente a previsão de tal regra está estabelecida no § 4º do artigo 12 da Lei de Custeio 8.212/91, que determina:
"O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social”.
Assim, o aposentado que retorna ao trabalho e por consequência continua contribuindo à Previdência Social, não tem direito ao recebimento de nenhum benefício previdenciário (Lei 8.213/91, artigo 18, § 2º), salvo a reabilitação profissional e o salário-família.
Uma vez explicado as origens que serviram de base para o surgimento da desaposentação, podemos conceituar este instituto como o ato de renunciar uma aposentadoria já concedida a fim de se obter outra.
A desaposentação nada mais é do que o direito de um segurado renunciar a uma aposentadoria para, na sequência, novamente se aposentar com a inclusão das contribuições realizadas após a primeira aposentadoria, no período básico de cálculo, da nova aposentadoria a ser concedida com o valor mais vantajoso.
Direito de desfazer a atual aposentadoria para obter uma nova com valor mais vantajoso
A Constituição Federal estabelece que a aposentadoria é um direito social garantido ao trabalhador, conforme prevê o artigo 7º, XXIV, da Carta Constitucional.
Necessário destacar que o benefício de aposentadoria é uma prestação pecuniária, devida pelo Regime Geral de Previdência social aos segurados que cumprirem certos requisitos, destinada a prover-lhes a subsistência nas circunstâncias que impossibilite o segurado de com o seu esforço prover o próprio sustento.
Levando em consideração que a aposentadoria é uma prestação pecuniária, não parece lógico impor ao segurado o recebimento de tal benefício, ou a obrigatoriedade de permanecer aposentado, pois a aposentadoria tem caráter patrimonial, pecuniário, personalíssimo e individual. Trata-se de um direito disponível, pois depende apenas e tão somente da vontade pessoal do segurado.
Decorre da natureza patrimonial e pessoal da aposentadoria a possibilidade de desfazimento da mesma, ou seja, a desaposentação que é uma renúncia à aposentação, sem prejuízo do tempo de serviço ou do tempo de contribuição, aproveitando-se o período anterior no mesmo ou em outro regime previdenciário, sempre que ocorrer uma melhora no valor do benefício do segurado.
O entendimento acima indicado já encontra-se sedimentado nos Tribunais brasileiros, assim como no Superior Tribunal de Justiça, aguardando-se apenas a posição definitiva do Supremo Tribunal Federal. Oportuno transcrevermos o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. LEI Nº 8.213/1991, ART. 18, § 2º. 1. Consoante jurisprudência firmada pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, ressalvado o ponto de vista contrário do próprio relator, é possível a renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida e a obtenção de uma nova aposentadoria, no mesmo regime ou em regime diverso, com a majoração da renda mensal inicial, considerando o tempo de serviço trabalhado após a aposentação e as novas contribuições vertidas para o sistema previdenciário. 2. Fundamenta-se a figura da desaposentação em duas premissas: a possibilidade do aposentado de renunciar à aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial, portanto, disponível, e a natureza sinalagmática da relação contributiva, vertida ao sistema previdenciário no período em que o aposentado continuou em atividade após a aposentação, sendo descabida a devolução pelo segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em direito regularmente admitido. Precedentes do STJ. 3. Tratando-se, no caso, de mandado de segurança, são devidas apenas as parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, que devem ser compensadas com aquelas percebidas pela parte autora com a aposentadoria anterior, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 4. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 1ª Região. REO 2008.34.00.024286-6/DF, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Primeira Turma, e-DJF1 p.26 de 31/05/2012)
Não obrigatoriedade de devolução das prestações recebidas do benefício a ser desfeito
Questão extremamente discutida é a necessidade da devolução dos valores referentes aos proventos recebido até o momento da concessão da nova aposentadoria.
Considerando que durante o período em que o segurado fez jus ao benefício de aposentadoria e ao recebimento dos respectivos valores, não há razão para a restituição, desde que não exista má-fé nem fraude no ato de concessão do benefício a ser desfeito.
Os valores recebidos a título de benefício de aposentadoria são verbas de natureza alimentar e irrepetíveis, pois se destinaram a garantir a subsistência do trabalhador e dos seus dependentes.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o caráter alimentar dos benefícios previdenciários e a aplicação do princípio da irrepetibilidade dos alimentos percebidos de boa-fé, desobrigando o segurado a devolver os valores recebidos, vejamos:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/ RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ (REsp 1.334.488-SC, 1.ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14.05.2013).
Inaplicabilidade do prazo decadêncial de 10 anos para requerer a desaposentação
A Lei 8.213/91 estabelece o prazo de dez anos de decadência para que o segurado reclame qualquer direito à revisão de seu benefício. Referido prazo começa a contar a partir do ato de concessão do benefício. Oportuno transcrever o dispositivo legal:
“Artigo 103: É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.
O núcleo do dispositivo legal acima transcrito é o ato de realizar a alteração ou a revisão do benefício previdenciário em virtude de algum vício, invalidado ou fraude, buscando a sua correção e adequação.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial número 1348301, definiu a inaplicabilidade do prazo decadência estabelecido no artigo 103 da Lei 8.213/91. O relator do recurso no STJ, ministro Arnaldo Esteves, considerou que:
“A norma extraída do caput do artigo 103 da Lei 8.213 [Lei de Benefícios da Previdência Social] não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferentemente do que se dá na desaposentação”
Louvável o entendimento que definiu a celeuma sobre o tema, pois a desaposentação não é uma pretensão de revisão do benefício, mas sim a pretensão de desfazer o atual benefício para buscar um novo e melhor benefício de aposentadoria.
Prazo para ingressar com a Ação de Desaposentação
Todos os segurados que se aposentaram a partir de 1994 (ano em que o benefício de pecúlio foi extinto), podem pleitear na justiça o pedido de desaposentação.
Oportuno observar que o segurado tem que ter no mínimo dois anos de contribuição após a aposentação, pois período inferior a dois anos não repercute de forma considerável no cálculo de uma nova aposentadoria.
Quanto ao prazo para dar entrada na ação de desaposentação, não existe prazo decadencial, todavia, é interessante que o segurado que possua os requisito para requerer a desaposentação faça o pedido com a maior brevidade possível.
O aumento auferido com o novo benefício em relação ao anterior, pode chegar a atingir um percentual de até 45%, dependendo de diversos fatores, como idade e quantidade de anos que o segurado contribuiu após a obtenção da primeira aposentadoria.
Documentos necessários para requerer a Desaposentação
É imprescindível que o interessado providencie junto ao INSS onde o benefício foi concedido, cópia integral do processo de aposentadoria. Para obter referida cópia, basta ligar para a previdência no telefone 135, agendar o requerimento de cópias e comparecer na data agendada para obter as referidas cópias.
Além da cópia integral do processo administrativo de aposentadoria, necessário disponibilizar os seguintes documentos:
RG e CPF;
Comprovante de Residência Atual;
Carta de Concessão e Memória de Cálculo do Benefício;
Extrato Atualizado do Valor do Benefício;
Todas as Carteiras de Trabalho;
Todos os Carnês;
Cópia da sentença, se o benefício foi concedido por decisão judicial.
Fonte: RamosPrev   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 21/03/2014
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