Publicado por Thais Mello
A injúria racial está tipificada no artigo 140, § 3º, do Código Penal Brasileiro, e consiste em ofender a honra de alguém com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. Recentemente, a ação penal aplicável a esse crime tornou-se pública condicionada à representação do ofendido, sendo o Ministério Público o detentor de sua titularidade.
Nas palavras de Celso Delmanto, "comete o crime do artigo 140, § 3º, do CP, e não o delito do artigo 20 da Lei n. 7.716/1989, o agente que utiliza palavras depreciativas referentes a raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima" (Celso Delmanto e outros. Código Penal comentado, p. 305). Já o crime de racismo, previsto na Lei n. 7.716/1989, implica conduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou coletividade. Considerado mais grave pelo legislador, o crime de racismo é imprescritível e inafiançável, que se procede mediante ação penal pública incondicionada, cabendo também ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor.
Fonte: http://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/conhecampdft-menu/nucleos-   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 18/03/2014
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