No que consiste o princípio da insignificância e por que os juízes divergem tanto no tocante à sua aplicação?
Julio Cezar Sanches Nunes
Com origem no direito romano, o princípio da insignificância ou bagatela ampara a não aplicação do direito penal em condutas que, embora ilegais, resultam em danos sociais ou materiais ínfimos. A idéia é não acionar a máquina judiciária para tratar de questões sem lesão significativa a bens jurídicos relevantes[1].
A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico[2].
Ademais, muitas vezes certas condutas se amoldam ao tipo penal sobre a ótica da tipicidade formal, todavia, não se tem significância na ótica da tipicidade material. Logo, se pode concluir que se deve afastar de pronto a tipicidade penal, haja vista que o bem jurídico não chegou a ser lesado.
A divergência quanto a aplicação ou não do princípio da insignificância paira na imprecisão de seu conceito. Afinal o que é insignificante para alguém não é para outrem.
Outrossim, tal princípio não está previsto na legislação Brasileira, bem como seus requisitos são subjetivos, trazendo um trabalho hermenêutico enorme, donde surge as várias interpretações.
Para aplicação do princípio da insignificância devem ser preenchidos os seguintes requisitos: ofensividade mínima da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado[3].
A nosso ver a melhor analise da aplicabilidade ou não do princípio da insignificância deve ser no caso concreto, isso, pois, conforme exposto tal princípio traz requisitos subjetivos.
Corrobora com nosso entendimento o voto da ministra Ellen Gracie no RHC-96.813-9/RJ publicado em 24.04.2009, no qual afirma que para aplicação de tal princípio não se pode levar em consideração apenas e tão somente o valor subtraído.
Assim, a irrelevância ou insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem juridicamente atingido, mas especialmente em relação ao grau de sua intensidade, isto é, pela extensão da lesão produzida[4].
Ademais, no julgamento do HC 250122, a 6ª turma do STJ aplicou o princípio da insignificância e reiterou que segundo a jurisprudência consolidada no STJ e no Supremo Tribunal Federal, a existência de condições pessoais desfavoráveis, como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impede a aplicação do princípio da insignificância[5].
Inobstante, a divergência entre aplicação ou não de tal princípio, o STF já fez aplicação do mesmo em crimes ambientais como foi o caso do julgamento do (HC 112563), no qual absolveu um pescador que foi autuado por pescar no período de defesa, aplicando também em crimes e débitos tributários (REsp 1.112.748), cujo o valor não ultrapasse o teto de máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como no julgamento do (HC 92.961), onde se aplicou o princípio da insignificância num caso em que um militar foi pego fumando maconha e com mais três cigarros prontos, o relator justificou a aplicação do princípio: “(...) A aplicação do princípio da insignificância no caso se impõe; a uma, porque presentes seus requisitos de natureza objetiva; a duas, em virtude da dignidade da pessoa humana. Ordem concedida."[6]
Portanto, a interpretação sobre aplicação ou não do princípio da insignificância, deve ser realizada no caso concreto, isso, pois, conforme citado acima, o mesmo não esta expressamente previsto no ordenamento jurídico, bem como seus requisitos são subjetivos.   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 13/03/2014
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