Em decisão unânime, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de Apelação interposto por J.A. de L. contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais em desfavor de uma instituição financeira.
Conforme os autos, no dia 05 de outubro de 2012, em seu horário de almoço, o apelante se dirigiu a determinada agência bancária para realizar um saque na boca do caixa, acreditando que o procedimento não demoraria mais que alguns minutos.
Ao chegar à agência, retirou a senha nº 136 às 12h31, porém só foi atendido às 13h26, quase uma hora depois de ter chegado ao local. Em razão da demora no atendimento, requer a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00.
O relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, explica qu,e para reconhecimento do abalo moral indenizável, é necessário a demonstração de um prejuízo maior. Mesmo estando comprovado nos autos que o apelante permaneceu na fila de atendimento por quase uma hora, isso não é suficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade, mas a situação é apenas um mero contratempo a que todos estão sujeitos.
O desembargador ressalta ainda que deve ser levado em consideração que se tratava de uma sexta-feira, dia de grande movimento bancário e pagamento de servidores municipais da Capital.
Processo nº 0056488-45.2012.8.12.0001   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 04/03/2014
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