Publicado por Lilian Costa
O número de financiamentos referente a créditos e empréstimos em geral, cresce consideravelmente a cada dia em todo país.
A facilidade para se adquirir um crédito no mercado, bem como a necessidade de possuir bens materiais é tão intensa que chega assustar os consumidores que no momento da compra são obrigados a aceitarem tal contrato, que nada mais é que a vontade de apenas um, neste caso uma financeira ou instituição Bancária.
Conhecidos como contrato de adesão, suas cláusulas não são feitas em comum acordo e tampouco são mutáveis. O consumidor se vê obrigado a aceitar aquele termo, caso contrário não há que se falar em contrato.
Ocorre que na maioria das vezes, estes contratos possuem cláusulas consideradas abusivas e muitas vezes ilegais e que, além disso, chegam a inflacionar o valor inicial contratado.
Com respaldo na Súmula 297 do STJ, é quase garantido o Direito à restituição dessas tarifas, bem como dos juros aplicados de maneira abusiva nos referidos contratos.
Em nosso ordenamento jurídico há vedação à cobrança de juros capitalizados conforme disposição sumulada pelo STF que assim dispõe:
Súmula 121 – É vedada à capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
O STJ, então, fixando um critério objetivo, definiu que juro abusivo é aquele que supera a “taxa média de mercado” praticada pelas instituições financeiras no momento da assinatura do contrato.
Antes de tudo é preciso verificar junto ao site do Banco Central do Brasil a média referente aos juros no momento da contratação dos serviços de crédito, bem como referente a cada tipo de contrato, sejam eles de crédito pessoal, arrendamento, financiamento, alienação fiduciária entre outros.
Verificadas todas as irregularidades, necessário se faz verificar as tarifas que estão sendo cobradas que, por sua vez e na maioria das vezes, sequer são explícitas e demonstradas no ato de contratação.
Importante frisar que ainda que estejam demonstradas, as mesmas não perdem a condição de ilegais, tendo em vista que não há esclarecimentos acerca da sua finalidade, ou seja, não se sabe a razão pela qual estão sendo cobradas.
São várias as denominações conferidas a estas tarifas:
Tarifa de abertura de crédito, tarifa de cadastro, tarifa de emissão de boleto ou carnê, tarifa de avaliação de bem, tarifa de inserção de gravame, tarifa de serviço de terceiros, dentre outras.
Outro ponto que precisa ser objeto de análise é o caso de um possível atraso no pagamento das prestações de um contrato, momento em que é aplicada a comissão de permanecia.
Isso porque a mesma deve ser cobrada desde que este valor não ultrapasse o somatório da taxa de juros remuneratórios ajustado contratualmente, mais os juros de mora no máximo de 12% ao ano e mais a multa contratual de 2%. Ou seja: se no seu contrato bancário os juros remuneratórios aplicados foram à ordem de 1,5%, então a comissão de permanência máxima seria de 2,5% mais 2% de multa sobre a dívida total em atraso;
Em resumo: se após uma análise criteriosa do contrato de financiamento for identificada uma cobrança indevida, existe a possibilidade de ajuizamento de uma ação Revisional de Contratos com o escopo de que sejam restituídos os valores cobrados indevidamente.   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 19/02/2014
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