A Certidão de Quitação Eleitoral destina-se a atestar, conforme disciplinado pelo § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504, de 1997, a existência/inexistência de registro no histórico da inscrição (título) do interessado no cadastro eleitoral de restrição no que se refere à plenitude do gozo dos direitos políticos, ao regular exercício do voto, ao atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, à inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e à apresentação de contas de campanha eleitoral.
A emissão da Certidão de Quitação Eleitoral pela Internet somente será possível se:
não houver divergência entre os dados informados e aqueles registrados no Cadastro Eleitoral;
não existir restrição no histórico de sua inscrição (por exemplo, ausência não justificada às eleições);
todos os campos do formulário forem preenchidos.
Caso a certidão não seja emitida, o eleitor pode solicitá-la em qualquer cartório ou posto de atendimento eleitoral, onde será orientado quanto à regularização de sua situação.
A validação da certidão (confirmação de autenticidade) poderá ser feita pelo órgão ou pela instituição onde for apresentada.
Os endereços e telefones dos cartórios eleitorais podem ser obtidos nos sítios dos Tribunais Regionais Eleitorais.
http://www.tse.jus.br/eleitor/servicos/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 19/02/2014
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