Por Marcelo Pinto
De acordo com a Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (item II), a depressão entra na categoria de doenças profissionais uma vez fique provado o nexo entre seu surgimento e as atividades do empregado. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) anulou dispensa de um gerente bancário que ficou depressivo após presenciar seguidos assaltos à agência em que trabalhava. Por maioria, o colegiado considerou os episódios de violência como “concausa” do transtorno psíquico do empregado. O termo significa o conjunto de fatores preexistentes ou posteriores capazes de modificar o curso natural do resultado, os quais o agente desconhecia ou não podia evitar.
O trabalhador foi admitido no banco em junho de 1983 e exerceu a função de gerente numa agência em Volta Redonda, no sul do Rio de Janeiro. Em fevereiro de 2002, foi dispensado sem justa causa. Entrou, então, na Justiça contra o banco. Na petição inicial, informou ter passado por três assaltos na agência, entre 1998 e 2000, quando foi submetido à pressão psicológica, o que teria desencadeado graves problemas psiquiátricos. Em maio de 2008, já fora do emprego, o bancário se aposentou por invalidez.
“A depressão pode decorrer de inúmeros fatores e, por isso, há certa dificuldade de se conseguir fixar o nexo de causalidade entre as mazelas adquiridas pelos obreiros e as atividades realizadas. Entretanto, isso não pode significar que seja impossível relacionar certas condições específicas de trabalho com o verdadeiro fator desencadeador de um quadro depressivo, como na presente hipótese —assaltos sequenciais ao estabelecimento bancário”, afirma o desembargador Mário Sérgio Pinheiro, relator do acórdão que reformou a sentença de 1º grau, que havia julgado improcedente o pedido de reintegração do bancário ao emprego.
De acordo com o desembargador, o laudo pericial revelou de forma inequívoca a necessidade de aplicar a “teoria da concausa”, tendo em vista que o ambiente do trabalho, combinado aos roubos , "representou a evolução desfavorável da integridade física e mental do trabalhador — uma verdadeira implosão neurotizante”. Ainda segundo ele, o descaso do empregador com as determinações e recomendações médicas, no retorno do autor ao trabalho após dez dias de licença médica, prejudicou ainda mais a sua recuperação.
Pinheiro ressaltou a possibilidade de o trabalhador ser reintegrado apenas em tese, por estar aposentado por invalidez. Nesse caso, a retomada de sua capacidade laboral é a condição para que ele retorne ao trabalho. De acordo com a CLT, o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez acarreta a suspensão do contrato de trabalho, com a consequente paralisação dos efeitos principais do vínculo: a prestação de trabalho, o pagamento de salários e a contagem do tempo de serviço. “Todavia, as cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão continuam impondo direitos e obrigações às partes, porquanto subsiste intacto o vínculo de emprego”, assinala.
Nesse sentido, a 1ª Turma, além de anular a dispensa, determinou a reintegração meramente formal do trabalhador, com o pagamento dos salários do período referente ao último cargo que exercera, em 2002, até o momento da aposentadoria, seis anos depois, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias e FGTS pertinentes, com a consequente manutenção de todas as vantagens decorrentes do vínculo de emprego durante seu afastamento.
Processo 0441300-61.2003.5.01.0342   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 18/02/2014
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