Justiça reafirma direito a isenção do IRPF para monocular
Em processo de nosso cliente que distribuímos recentemente, a justiça reiterou o direito a isenção do IRPF para aposentado e pensionista PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
Apesar da Receita Federal não aceitar o direito a isenção a justiça tem acolhido os pedidos neste sentido.
Processo: 1001280-87.2014.8.26.0037
Classe:
Procedimento Ordinário
Assunto:
Repetição de indébito
Nova Movimentação
Movimentação
Conclusos para Decisão
Data e Hora
10/02/2014
Nova Movimentação
Movimentação
Decisão
Data e Hora
10/02/2014
Complemento
Vistos. 1- Concedo à autora os benefícios da Justiça gratuita. 2- Vislumbra-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida pretendida. De fato, há "periculum in mora" à medida que, sem a concessão do provimento postulado, a autora continuará sofrendo os descontos indevidos de IRRF, o que lhe trará prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 3- Ainda, os argumentos lançados e os documentos que acompanham a inicial apontam, a menos no presente juízo de cognição sumária, a existência da verossimilhança da alegação, eis que existe prova inequívoca da deficiência que acomete a autora, representada pelos relatórios médicos de fls. 23/26, os quais informam a perda de visão do olho direito da mesma. 4- Tem-se admitido, na Jurisprudência, que, para fins de reconhecimento da isenção do imposto de renda, a doença possa ser comprovada por laudo médico particular, emitido para fins específicos, desde que acompanhado por prova robusta e contundente, tal como ocorre no caso presente. 5- A legislação de regência, ao contemplar a isenção do imposto para os portadores de cegueira, apenas estabelece que incide sobre proventos de aposentadoria, sem fazer qualquer distinção sobre quais espécies estariam beneficiadas, ou, ainda, se o comprometimento da visão deva ser parcial ou total, com o que vedado ao administrador fazê-lo. Nesse sentido: "Agravo Nº 70056060916, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 12/09/2013. AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CEGUEIRA PARCIAL. ATESTADO MÉDICO E PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. ISENÇÃO. Nos termos dos artigos 6º, XXI, da Lei 7.713/88, o servidor aposentado portador de doença grave tem direito à isenção do imposto de renda. Enfermidade comprovada por profissional médico e por perícia médica. A legislação de regência, ao contemplar a isenção do imposto para os portadores de cegueira, apenas estabelece que incide sobre proventos de aposentadoria, sem fazer qualquer distinção sobre quais espécies estariam beneficiadas, ou, ainda, se o comprometimento da visão deva ser parcial ou total, com o que vedado ao administrador fazê-lo. Precedentes desta Corte e do egrégio STJ. RECURSO DESPROVIDO." 6- Posto isto, DEFIRO a antecipação de tutela para o fim de determinar que o réu cesse imediatamente a cobrança na fonte dos tributos relativos ao IRRF sobre os proventos de aposentadoria da autora, até decisão final. 7- Cite-se. Int.
Postado por Lino Advogados   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 13/02/2014
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