Publicado por Francisco Lima
A boa-fé traduz-se em uma conduta pautada nos princípios da lealdade, da confiança e da ética. Por isso, exige-se das partes do contrato um comportamento sob a ótica do homem médio, isto é, observam-se os padrões éticos e leais presentes na sociedade.
A boa-fé nos seus primórdios era vista somente no seu aspecto psicológico, vinculada em especial ao instituto da posse. Este princípio é cunhado por muitos doutrinadores como um dos princípios seculares do direito civil, junto com muitos outros. De acordo com Tartuce (2010, p.112):
Como se sabe, a boa-fé, anteriormente, somente era relacionada com a intenção do sujeito de direito, estudada quando da análise dos institutos possessórios, por exemplo. Nesse ponto era conceituada como boa-fé subjetiva, eis que mantinha relação direta com a pessoa que ignorava um vício relacionado a uma pessoa, bem ou negócio.
Há uma discussão no âmbito doutrinário sobre o surgimento do conceito de boa-fé. Apesar de na prática não ser importante a origem da boa-fé, didaticamente é essencial entender quando esse instituto surgiu. O sempre brilhante Stolze (2009, p-63) discorrendo sobre quem primeiro comentou o conceito de boa-fé, assim aduz: “a noção de boa-fé (bona fides), ao que consta, foi cunhada primeiramente no Direito Romano, embora a conotação que lhe foi dada pelos juristas alemães, receptores da cultura romanista, não fosse exatamente a mesma”. Portando, foram os romanos que iniciaram os estudos sobre o princípio da boa-fé objetiva, dando-lhe um significado ético e que mais tarde se transformaria em um instituto jurídico adotado em vários países.
No direito romano, o vocábulo fides apresentava três significados, o primeiro deles estava presente nas XII tábuas, a chamada fides-sacra, que era ligada à boa-fé de conotação religiosa e moral; a segunda, a fides-fato, ligada à noção de garantia; e a terceira a fides-ética, que era vista como um dever. Esta última, certamente, foi primordial para o desenvolvimento dos estudos sobre a boa-fé objetiva, vista nos tempos atuais como um dever ético-moral.
O aspecto jurídico da boa-fé só veio se consolidar com o chamado jus gentium, que eram normas jurídicas aplicadas aos romanos e aos estrangeiros. Deve-se também destacar que a boa-fé, vista como instituto jurídico, é fruto do desenvolvimento do comércio, que permitia inúmeras relações contratuais, sendo necessário que houvesse entre os contraentes uma conduta ética.
Mas, foi no direito alemão que o principio da boa-fé ganhou importância. A noção de boa-fé saiu do plano psicológico e alcançou sentido de conduta, de dever, de norma a ser seguida pelas partes até a conclusão do negócio jurídico.
No direito alemão a regra Treu und Glauben (lealdade e confiança) resume bem como os doutrinadores alemães deram contornos objetivos a esse princípio. Para eles essa regra deveria ser observada por todos.
Para Stolze apud Costa (2009, p.63):
A fórmula treu und Glauben demarca o universo da boa-fé obrigacional proveniente da cultura germânica, traduzindo conotação totalmente diversas que a marcaram no direito romano: ao invés de denotar a idéia de fidelidade ao pactuado, como numa das acepções da fides romana, a cultura germânica inseriu, na fórmula, as idéias de lealdade (Treu ou Treue) e crença (Glauben ou Glaube), as quais se reportam a qualidades ou estados humanos objetivados.
Ainda no direito alemão, o código civil daquele país, conhecido como BGB, no seu parágrafo 243, expressa que a boa-fé deve ser observada levando em conta os usos e costumes.
A boa-fé, depois de prevista no código civil alemão, passou também a ser expressa em outros diplomas jurídicos de outros países europeus, como o código civil italiano de 1947, o português de 1966, o francês, dentre outros.   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 13/02/2014
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