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Aposentadoria por Idade Urbana Rural e para Deficientes
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Aposentadoria por Idade (Urbana, Rural e para Deficientes)
Publicado por André Mansur Advogados Associados
Quando ouvimos falar em aposentadoria sempre pensamos em pessoas idosas, certo? Mas já vimos que nem todo tipo de aposentadoria depende de idade e nem todo aposentado é idoso. Porém, por hoje essa mentalidade está permitida, porque vamos falar exatamente disso: Aposentadoria por Idade. Esta é mais uma das modalidades da aposentadoria e baseia-se, como o próprio nome deixa a entender, na idade mínima dos contribuintes. A idade mínima exigida, por sua vez, varia de acordo com a situação de cada contribuinte: se é cidadão urbano, rural ou possui deficiência.

Outro ponto importante é o tempo mínimo de contribuição para o INSS, conhecido como “carência”, que primeiramente deve ser cumprido para que seja possível o requerimento da Aposentadoria por Idade. Inscritos na Previdência a partir da data 25/07/1991 devem ter 180 contribuições mensais. Já aqueles cidadãos inscritos até a data 24/07/1991, devem seguir a tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei no 8.213/1991:

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Como funciona a Aposentadoria por Idade no caso de trabalhadores urbanos, rurais ou trabalhadores com deficiência?

Aposentadoria por Idade Urbana

Se a pessoa trabalha no ambiente urbano, desde que cumprida a carência exigida, terá direito à Aposentadoria por Idade Urbana a partir dos 60 anos (mulheres) e 65 anos (homens). A carência deve ser comprovada através das contribuições.

Para conferir os documentos necessários para a Aposentadoria por Idade Urbana, clique aqui.
Aposentadoria por Idade Rural

A Aposentadoria por Idade Rural é concedida a trabalhadores que laboram no campo, exceto empresários, em atividade individual ou regime de Economia Familiar, desde que tenham cumprido a carência exigida: mulheres a partir de 55 anos e homens a partir dos 60 anos. O regime de Economia Familiar é quando a atividade é meio de subsistência e desenvolvida por membros da família, onde há mútua dependência e colaboração, sem a existência de empregados.

Os trabalhadores rurais devem comprovar a carência com os meses trabalhados no campo através de documentos. As demais regras da Aposentadoria por Idade Rural são as mesmas aplicadas à Aposentadoria por Idade Urbana.

Uma informação que poucos têm é que a qualificação do esposo como trabalhador rural é extensível à esposa, ou seja, ela também poderá utilizar esse tempo de contribuição durante trabalho no campo para se aposentar.Clique aqui para saber com quais benefícios, tanto a Aposentadoria por Idade Urbana quanto a Aposentadoria por Idade Rural, não podem ser acumuladas.
Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência

A partir de maio de 2013, foram criadas novas regras para a Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência. Mas, quem é a pessoa considerada deficiente? De acordo com a referida lei, o deficiente é quem tem impedimentos – físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais –, a longo prazo, que representem uma barreira para a participação efetivamente da sociedade, diferentemente das demais pessoas. Para ter direito a esse tipo de aposentadoria, o cidadão (trabalhador urbano ou rural), além de comprovar a condição de deficiente no momento em que faz o pedido do benefício ou a partir do momento em que já possui todas as condições para entrar com esse pedido, deve:

- Ter a idade mínima de 55 anos (mulheres) e 60 anos (homens);

- Ter 180 meses (15 anos) de contribuição mínima ao INSS na condição de deficiente, independe se a pessoa foi inscrita na Previdência antes ou após a data de 24/07/1991.

Durante dois anos, pelo fato de a lei estar ainda em transição, somente os cidadãos deficientes que preencherem todos esses requisitos poderão agendar a avaliação médica, porém, isso pode variar de acordo com as demandas.

A comprovação da deficiência será feita através de documentos baseados em perícia médica própria do INSS, que avaliará a existência da deficiência e o seu grau: leve, moderado ou grave. Todos os documentos que comprovem a deficiência devem ser apresentados na perícia médica e o segurado que, por ventura, não comparecer ao atendimento administrativo terá o eu requerimento encerrado. É importante lembrar que a remarcação somente poderá ser feita uma vez.

Ainda de acordo com a Lei Complementar no 142, serão garantidos aos aposentados portadores de deficiência:

A não aplicação do Fator Previdenciário, exceto se este resulte em aumento da renda;
A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo a filiação ao Regime Geral da Previdência Social, ao Regime Próprio de Previdência do Servidor Público ou a Regime de Previdência Militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;
Regras de pagamento e contribuição iguais às das outras contribuições previdenciárias;
O recebimento de qualquer outra espécie de aposentadoria que lhe seja mais vantajosa.
É importante saber que quem contribuiu com 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) do salário mínimo, terá que completar a diferença de contribuição sobre os 20% (vinte por cento) para ter direito à Aposentadoria da Pessoa com Deficiência.

Com relação à Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência, não se esqueça!

Certidão por Tempo de Contribuição: essa certidão indicará o tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência e o grau de deficiência em cada período. Para solicitar que o tempo de contribuição ao Regime Geral como deficiente conste nesse documento, basta agendar um atendimento na Agência da Previdência Social.

Continuidade do Trabalho: Caso deseje, o segurado aposentado como deficiente poderá continuar trabalhando após a aposentadoria.

Garantia de aposentadoria mais vantajosa: é garantida à pessoa com deficiência o recebimento de outra aposentadoria que lhe seja mais vantajosa.

Reversão da Aposentadoria por Invalidez: as regras da Lei Complementar 142/13 só valem para benefícios com início a partir de 09/11/2013.

Para saber com quais benefícios a Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência não pode ser acumulada, clique aqui.

Para conferir informações a respeito de representante legal, clique aqui.

Para conferir a lista de documentos necessários durante o atendimento na Previdência, clique aqui.

Como solicitar a Aposentadoria por idade?

Com acontece nos outros tipos de aposentadoria, para solicitar a Aposentadoria por Idade, primeiramente, é preciso agendar um horário através do telefone 135 ou, para agendamento eletrônico, através do endereçohttp://www2.dataprev.gov.br/prevagenda/OpcaoInicialTela.view.

Se você já atingiu a idade exigida e possui a carência necessária, analise o que for mais vantajoso e entre já com o seu requerimento da Aposentadoria por Idade!   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 13/02/2014

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Nº 116567   -    enviada por     Álvaro Pozzetti de Oliveira   -   Bauru/


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