A recente decisão do STF nos autos da ADI 4357, entendeu que a atualização monetária dos valores referentes aos precatórios devidos pela fazenda não pode ser feito pela TR (taxa referencial) expedida pelo Banco Central.
Ad argumentandum, em Economia chama-se de "Correção Monetária" um ajuste feito periodicamente de certos valores na economia tendo em base o valor da inflação de um período, objetivando compensar a perda de valor da moeda[1], ou os ajustes contábeis e financeiros realizados com o intuito de se demonstrar os preços de aquisição em moeda em circulação no país (atualmente o Real) em relação ao valor de outras moedas (ajuste cambial), ou índices de inflação ou cotação do mercado financeiro (atualização monetária propriamente dita).
A atualização monetária de valores, após sua expedição e até o efetivo pagamento, se dará pelo “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”. Índice que, segundo já assentou este Supremo Tribunal Federal na ADI 493, não reflete a perda de poder aquisitivo da moeda.
Assim, citamos passagem do voto do Ministro Moreira Alves:
“Como se vê, a TR é a taxa que resulta, com a utilização das complexas e sucessivas fórmulas contidas na Resolução nº 1085 do Conselho Monetário Nacional, do cálculo da taxa média ponderada da remuneração dos CDB/RDB das vinte instituições selecionadas, expurgada esta de dois por cento que representam genericamente o valor da tributação e da ‘taxa real histórica de juros da economia’ embutidos nessa remuneração. Seria a TR índice de correção monetária, e, portanto, índice de desvalorização da moeda, se inequivocamente essa taxa média ponderada da remuneração dos CDB/RDB com o expurgo de 2% fosse constituída apenas do valor correspondente à desvalorização esperada da moeda em virtude da inflação. Em se tratando, porém, de taxa de remuneração de títulos para efeito de captação de recursos por parte de entidades financeiras, isso não ocorre por causa dos diversos fatores que influem na fixação do custo do dinheiro a ser captado.”
O que se conclui é que o § 12 do art. 100 da Constituição acabou por artificializar o conceito de atualização monetária. Conceito que está ontologicamente associado à manutenção do valor real da moeda. Valor real que só se mantém pela aplicação de índice que reflita a desvalorização dessa moeda em determinado período, o que não é mais o caso da TR, pois esta a muito não é capaz de refletir a desvalorização da moeda.
No exemplo abaixo demonstramos duas formas de correção monetária do valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) desde 19.09.1999 até 20.01.2014, uma em TR e outra na Caderneta de Poupança, a diferença foi gritante:
Resultado da Correção pela TR
- Dados informados
1. Data do início da série 19/09/1999
2. Data do vencimento da série 20/01/2014
3. Data do efetivo pagamento (atraso) 20/01/2014
4. Valor nominal R$ 1.000,00 (REAL)
- Dados calculados
1. Índice de correção no período 1,2877236
2. Valor percentual correspondente 28,77236 %
3. Valor corrigido na data final R$ 1.287,72 (REAL)
Resultado da Correção pela Poupança
- Dados informados:
1. Data inicial 19/09/1999
2. Data final 20/01/2014
3. Valor nominal R$ 1.000,00 (REAL)
- Regra de correção: Antiga
- Dados calculados
1. Índice de correção no período 3,0378243
2. Valor percentual correspondente 203,7824300%
3. Valor corrigido na data final R$ 3.037,82 (REAL)
Em outras palavras, tais entendimentos estão sendo utilizados como embasamento à propositura de ações judiciais em face da CEF – Caixa Econômica Federal, visando à obtenção de autorização judicial para a substituição do índice de correção do FGTS, de TR para outro índice que exprima a real correção da moeda (INPC, por exemplo), assim como pleiteando o recálculo do FGTS por outro índice, com o pagamento, ao Cidadão, do valor a maior encontrado pelo cálculo com esse novo índice.
Portanto, concluí-se que uma vez decidido pelo STF, que a TR não reflete a real desvalorização da moeda, ainda que para os casos de precatório, analogia se aplica aos fundos de FGTS, para que haja a real valorização e correção da Moeda, desde os períodos depositados, podendo a parte, ingressar e juízo para reaver a correção monetária, com o fito de que seja o valor atualizado monetariamente a partir de 1999, mesmo para aqueles que já levantaram ou utilizaram o fundo.
[1] Wikpédia.
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APdoBanespa - 05/02/2014
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