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Pensão integral pelo Banesprev/Secretaria da Fazenda
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Pensionistas de funcionários do Banespa que recebrem apenas 80 % do que eles recebiam.
Tem caso que é a favor e outros são contra esse caso foi favorável



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO ............. ..•.• |„|. mu |||| ||||
*01887676*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 575.082-5/0-00, da Comarca de
SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que é recorrente o JUÍZO "EX
OFFICIO", sendo apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo
apelado ZELIA LÚCIA LUZ PINTO (Assistência Judiciária):
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, VENCIDO O
REVISOR", de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão.

O julgamento teve a participação dos
Desembargadores MAGALHÃES COELHO e LAERTE SAMPAIO.
São Paulo, 19 de agosto de 2008.
MARREY UINT
Presidente e Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Voto n° 3.438
Apelação Cível n° 575.082-5/0-00
Comarca : SÃO PAULO
Recorrente: JUÍZO "EX OFFICIO"
Apelante(s): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelado(s) : ZELIA LUCIA LUZ PINTO (AJ)
BANESPA - pedido de complementaçõo
de pensão, nos termos da Lei n° 4.819/58,
peia Fazenda do Estado - funcionário
admitido antes do advento da Lei n°
200/74 - aposentadoria integral
admissibilidade - Recursos não providos.
Cuida-se de ação promovida por Zélia
Lucia Luz Pinto, pensionista de funcionário público
aposentado pelo Banco do Estado de São Paulo S/A.,
visando a complementaçõo de sua pensão, nos termos da
Lei n° 4.819/58, alegando ter direito adquirido em face da
Lei n° 200/74, bem como o percebimento de 24% relativos à
qüinqüênios.

A sentença de fls. 177/183 julgou

procedente a ação condenando a ré a pagar a diferença

entre o valor das pensões que recebia e o valor integral da

complementaçõo que o ex-servidor falecido percebia,

respeitada a prescrição qüinqüenal, devidamente

corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal a partir da dat

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

em que eram devidas, com juros de mora nos termos do

artigo 406 do Código Civil, a partir da citação,

incorporando nas pensões futuras da autora todas as

vantagens da equiparação, arcando a Fazenda do Estado

com as custas processuais e honorários advocatícios fixados

em R$500,00.

Soma-se à remessa oficial a apelação da

Fazenda (fls. 188/201) afirmando que a regra transcrita no

artigo 40 da Constituição Federal, trata-se de norma de

eficácia contida, não devendo a pensão corresponder a

100% dos valores correspondentes. Requer a reforma do

julgado.

É o relatório.

A autora, pensionista de ex-funcionário do

Banco do Estado de São Paulo, S/A demonstrou receber

80% dos proventos de seu falecido marido, somando-se o

valor da pensão paga pelo INSS e o abono complementar

pago pelo BANESPA (fls. 43/45).

A Lei Estadual n° 4.819/58, criadora do

Fundo de Assistência Social do Estado, estendeu aos

funcionários das autarquias e entidades paraestatais os

mesmos direitos concedidos aos servidores da

Administração Direta.

Apelação com Revisão n° 575.082-5/0 Voto n° 3.438

PODER JUDICIÁRIO

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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Note-se que o servidor falecido ingressou no

serviço público antes da edição da Lei n° 200, de 13.05.74

(fls. 24) e conforme prevê o artigo Io da r. Lei, faz jus aos

benefícios da Lei 4.819/58:

"Ari. Io - Os atuais benefícios e empregados

admitidos até a vigência desta lei, ficam com seus

direitos ressalvados, continuando a fazer jus aos

benefícios decorrentes da legislação revogada."

Nesse sentido tem entendido a

jurisprudência, como se verifica do seguinte julgado:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL

COMPLEMENTAÇÃO INTEGRAL DE PROVENTOS. LEIS N.os

4.819/58 E 200/74. DIREITO ADOUIRIDO.

1. É pacifica a orientação desta Corte no sentido de que os

servidores que foram admitidos no Banco do Estado de São

Paulo - Banespa antes da promulgação da Lei n.° 200/74

fazem jus ao benefício da complementação de

aposentadoria previsto na Lei n.° 4.819/58.

2. Agravo regimental desprovido."

AgRg no REsp 769513/SP; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL 2005/0122741-6, Relatório) Ministra LAURITA VAI,

Órgão Julgador OUINTA TURMA, Data do Julgamento

15/02/2007, Data da Publicação /Fonte DJ, 12.03.2007 p.315.

Assim também: REsp 206.271 /SP, DJ 02.08.99;

REsp 109.141/SP, DJ 08.02.99; REsp 126.354/SP, DJ 18.12.98;

REsp 140.116/SP, DJ 24.08.98.

No tocante ao direito à integralidade ou

proporcionalidade, vale salientar que a pensão da

requerente deve ser proporcional ao tempo de serviço'

Apelação com Revisão n° 575.082-5/0 Voto n° 3.438

PODER JUDICIÁRIO

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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

efetivamente prestado pelo funcionário falecido,

computando-se, no entanto, o serviço prestado fora do

Banespa, haja vista a contagem recíproca admitida pela

legislação constitucional e ordinária em vigor.

Nesse sentido, convém trazer à colação o

seguinte trecho do v. acórdão proferido na Apelação Cível

n° 261.129-2, julgada por esta Corte de Justiça:

"A jurisprudência predominante de nosso Tribunal de Justiça

é a de que se o ex-funcionário do BANESPA não se

aposentou com 35 anos de serviço, mas sim, com tempo de

serviço acima de 30 anos e abaixo de 35 anos, a sua

complementaçõo não pode ser integrai, sob pena de ser

tratado diferentemente dos funcionários públicos estaduais.

Os funcionários do Estado de São Paulo só recebem a

aposentadoria integral se sua aposentadoria ocorrer após a

implementação de 35 anos de serviço. Caso contrário a

aposentadoria será proporcional"

Verifica-se às fls. 23/30, que o ex-empregado

possuía tempo de serviço superior a 35 anos, fazendo jus à

aposentadoria integral, que se deu em 1991.

Outros julgados por esta Corte:

EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - VIÚVAS DE EX~ SERVIDORES DO

BANESPA - COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO - PRETENSÃO AO

PAGAMENTO INTEGRAL DE ACORDO COM O ART. 40 § 5o DA

Constituição Federal e redação da Emenda 20 - Sentença

Mantida - Recurso Voluntário e Reexame Necessárh

improvidos.

Apelação com Revisão n° 575.082-5/0 Voto n° 3.438

PODER JUDICIÁRIO

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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 359.098-5/8-00, Comarca

de SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, Décima Segunda Câmara de

Direito Público, Relator Luiz Buna Neto, julgado em 25.06.2008.

EMBARGOS INFRINGENTES - Complementaçõo de pensão -

Pensionista de ex-servidor falecido do Banespa

Complementaçõo de pensão - Pretensão à majoração para

100% dos vencimentos e/ou proventos do servidor falecido -

Admissibilidade - inteligência dos §§ 4o e 5o do artigo 40 da

Constituição Federal, ainda que celetistas - Embargos

rejeitados.

EMBARGOS INFRINGENTES n° 529.570-5/8-01, Comarca de

SÃO PAULO, Segunda Câmara de Direito Público, Relator

Samuel Júnior, julgado em 18.03.2008.

SERVIDOR PÚBLICO PENSÃO POR MORTE BENEFÍCIO INTEGRAL

LEGITIMIDADE DA FAZENDA ESTADUAL PRESCRIÇÃO

QÜINQÜENAL

L A Lei paulista 200, de 1974, ao revogar - com ressalva (par

ún.j- a Lei estadual 4 8/9, de 1958, manteve a vigência de

preceitos relativos à complementação pelo Estado (é o que

se lê no caput do referido art Io j de aposentadorias, pensões

etc.

2 "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda

Pública figure como devedora, quando não tiver sido

negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge

apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior

à propositura" (verbete 18 da Súmula do STJj.

3 E da firme jurisprudência do STF que "o benefício da pensão

por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos

ou proventos do servidor falecido" (AgR no RE 344 842 -

Ministro Ceiar Pelusoj.

4 Além disso, consagrou-se na Corte Suprema que "o valor da

pensão por morte, que deve corresponder à totalidade dos

vencimentos ou proventos do servidor falecido, está sujeito,

unicamente, ao limite a que se refere ao art. 37, XI, da

Constituição Federai" (RE 205 899 -Ministro Celso de Mello].

5 A Lei 200-SP ressalvou a ultra-atividade da por ela revogada

Lei paulista 4 819 em favor dos que em 14-5-1974 (data inicial

de vigência da Lei 200), fossem já e em ato integrantes dos

quadros da Administração Pública indireta do Estado.

Provimento da apelação.

APELAÇÃO CÍVEL 463.656-5-9, Comarca de SÃO PAULO,

Décima Primeira Câmara da Seção de Direito Público, Relator

Ricardo Dip, julgado em 03.03.2008.

Apelação com Revisão n° 575.082-5/0

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Dessa maneira, a autora faz jus ao
complemento de pensão integral pois a Lei 200/74
resguardou os direitos dos servidores admitidos antes de sua
vigência.
Apelação com Revisão n° 575.082-5/0 Voto n° 3.438   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 20/12/2013

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