Pensionistas de funcionários do Banespa que recebrem apenas 80 % do que eles recebiam.
Tem caso que é a favor e outros são contra esse caso foi favorável
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ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO ............. ..•.• |„|. mu |||| ||||
*01887676*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 575.082-5/0-00, da Comarca de
SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que é recorrente o JUÍZO "EX
OFFICIO", sendo apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo
apelado ZELIA LÚCIA LUZ PINTO (Assistência Judiciária):
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, VENCIDO O
REVISOR", de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores MAGALHÃES COELHO e LAERTE SAMPAIO.
São Paulo, 19 de agosto de 2008.
MARREY UINT
Presidente e Relator
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Voto n° 3.438
Apelação Cível n° 575.082-5/0-00
Comarca : SÃO PAULO
Recorrente: JUÍZO "EX OFFICIO"
Apelante(s): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelado(s) : ZELIA LUCIA LUZ PINTO (AJ)
BANESPA - pedido de complementaçõo
de pensão, nos termos da Lei n° 4.819/58,
peia Fazenda do Estado - funcionário
admitido antes do advento da Lei n°
200/74 - aposentadoria integral
admissibilidade - Recursos não providos.
Cuida-se de ação promovida por Zélia
Lucia Luz Pinto, pensionista de funcionário público
aposentado pelo Banco do Estado de São Paulo S/A.,
visando a complementaçõo de sua pensão, nos termos da
Lei n° 4.819/58, alegando ter direito adquirido em face da
Lei n° 200/74, bem como o percebimento de 24% relativos à
qüinqüênios.
A sentença de fls. 177/183 julgou
procedente a ação condenando a ré a pagar a diferença
entre o valor das pensões que recebia e o valor integral da
complementaçõo que o ex-servidor falecido percebia,
respeitada a prescrição qüinqüenal, devidamente
corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal a partir da dat
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
em que eram devidas, com juros de mora nos termos do
artigo 406 do Código Civil, a partir da citação,
incorporando nas pensões futuras da autora todas as
vantagens da equiparação, arcando a Fazenda do Estado
com as custas processuais e honorários advocatícios fixados
em R$500,00.
Soma-se à remessa oficial a apelação da
Fazenda (fls. 188/201) afirmando que a regra transcrita no
artigo 40 da Constituição Federal, trata-se de norma de
eficácia contida, não devendo a pensão corresponder a
100% dos valores correspondentes. Requer a reforma do
julgado.
É o relatório.
A autora, pensionista de ex-funcionário do
Banco do Estado de São Paulo, S/A demonstrou receber
80% dos proventos de seu falecido marido, somando-se o
valor da pensão paga pelo INSS e o abono complementar
pago pelo BANESPA (fls. 43/45).
A Lei Estadual n° 4.819/58, criadora do
Fundo de Assistência Social do Estado, estendeu aos
funcionários das autarquias e entidades paraestatais os
mesmos direitos concedidos aos servidores da
Administração Direta.
Apelação com Revisão n° 575.082-5/0 Voto n° 3.438
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Note-se que o servidor falecido ingressou no
serviço público antes da edição da Lei n° 200, de 13.05.74
(fls. 24) e conforme prevê o artigo Io da r. Lei, faz jus aos
benefícios da Lei 4.819/58:
"Ari. Io - Os atuais benefícios e empregados
admitidos até a vigência desta lei, ficam com seus
direitos ressalvados, continuando a fazer jus aos
benefícios decorrentes da legislação revogada."
Nesse sentido tem entendido a
jurisprudência, como se verifica do seguinte julgado:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
COMPLEMENTAÇÃO INTEGRAL DE PROVENTOS. LEIS N.os
4.819/58 E 200/74. DIREITO ADOUIRIDO.
1. É pacifica a orientação desta Corte no sentido de que os
servidores que foram admitidos no Banco do Estado de São
Paulo - Banespa antes da promulgação da Lei n.° 200/74
fazem jus ao benefício da complementação de
aposentadoria previsto na Lei n.° 4.819/58.
2. Agravo regimental desprovido."
AgRg no REsp 769513/SP; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL 2005/0122741-6, Relatório) Ministra LAURITA VAI,
Órgão Julgador OUINTA TURMA, Data do Julgamento
15/02/2007, Data da Publicação /Fonte DJ, 12.03.2007 p.315.
Assim também: REsp 206.271 /SP, DJ 02.08.99;
REsp 109.141/SP, DJ 08.02.99; REsp 126.354/SP, DJ 18.12.98;
REsp 140.116/SP, DJ 24.08.98.
No tocante ao direito à integralidade ou
proporcionalidade, vale salientar que a pensão da
requerente deve ser proporcional ao tempo de serviço'
Apelação com Revisão n° 575.082-5/0 Voto n° 3.438
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efetivamente prestado pelo funcionário falecido,
computando-se, no entanto, o serviço prestado fora do
Banespa, haja vista a contagem recíproca admitida pela
legislação constitucional e ordinária em vigor.
Nesse sentido, convém trazer à colação o
seguinte trecho do v. acórdão proferido na Apelação Cível
n° 261.129-2, julgada por esta Corte de Justiça:
"A jurisprudência predominante de nosso Tribunal de Justiça
é a de que se o ex-funcionário do BANESPA não se
aposentou com 35 anos de serviço, mas sim, com tempo de
serviço acima de 30 anos e abaixo de 35 anos, a sua
complementaçõo não pode ser integrai, sob pena de ser
tratado diferentemente dos funcionários públicos estaduais.
Os funcionários do Estado de São Paulo só recebem a
aposentadoria integral se sua aposentadoria ocorrer após a
implementação de 35 anos de serviço. Caso contrário a
aposentadoria será proporcional"
Verifica-se às fls. 23/30, que o ex-empregado
possuía tempo de serviço superior a 35 anos, fazendo jus à
aposentadoria integral, que se deu em 1991.
Outros julgados por esta Corte:
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - VIÚVAS DE EX~ SERVIDORES DO
BANESPA - COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO - PRETENSÃO AO
PAGAMENTO INTEGRAL DE ACORDO COM O ART. 40 § 5o DA
Constituição Federal e redação da Emenda 20 - Sentença
Mantida - Recurso Voluntário e Reexame Necessárh
improvidos.
Apelação com Revisão n° 575.082-5/0 Voto n° 3.438
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APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 359.098-5/8-00, Comarca
de SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, Décima Segunda Câmara de
Direito Público, Relator Luiz Buna Neto, julgado em 25.06.2008.
EMBARGOS INFRINGENTES - Complementaçõo de pensão -
Pensionista de ex-servidor falecido do Banespa
Complementaçõo de pensão - Pretensão à majoração para
100% dos vencimentos e/ou proventos do servidor falecido -
Admissibilidade - inteligência dos §§ 4o e 5o do artigo 40 da
Constituição Federal, ainda que celetistas - Embargos
rejeitados.
EMBARGOS INFRINGENTES n° 529.570-5/8-01, Comarca de
SÃO PAULO, Segunda Câmara de Direito Público, Relator
Samuel Júnior, julgado em 18.03.2008.
SERVIDOR PÚBLICO PENSÃO POR MORTE BENEFÍCIO INTEGRAL
LEGITIMIDADE DA FAZENDA ESTADUAL PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL
L A Lei paulista 200, de 1974, ao revogar - com ressalva (par
ún.j- a Lei estadual 4 8/9, de 1958, manteve a vigência de
preceitos relativos à complementação pelo Estado (é o que
se lê no caput do referido art Io j de aposentadorias, pensões
etc.
2 "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior
à propositura" (verbete 18 da Súmula do STJj.
3 E da firme jurisprudência do STF que "o benefício da pensão
por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido" (AgR no RE 344 842 -
Ministro Ceiar Pelusoj.
4 Além disso, consagrou-se na Corte Suprema que "o valor da
pensão por morte, que deve corresponder à totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, está sujeito,
unicamente, ao limite a que se refere ao art. 37, XI, da
Constituição Federai" (RE 205 899 -Ministro Celso de Mello].
5 A Lei 200-SP ressalvou a ultra-atividade da por ela revogada
Lei paulista 4 819 em favor dos que em 14-5-1974 (data inicial
de vigência da Lei 200), fossem já e em ato integrantes dos
quadros da Administração Pública indireta do Estado.
Provimento da apelação.
APELAÇÃO CÍVEL 463.656-5-9, Comarca de SÃO PAULO,
Décima Primeira Câmara da Seção de Direito Público, Relator
Ricardo Dip, julgado em 03.03.2008.
Apelação com Revisão n° 575.082-5/0
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Dessa maneira, a autora faz jus ao
complemento de pensão integral pois a Lei 200/74
resguardou os direitos dos servidores admitidos antes de sua
vigência.
Apelação com Revisão n° 575.082-5/0 Voto n° 3.438   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 20/12/2013
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