18 DE DEZEMBRO DE 2013
Receita Federal reitera o direito à isenção do IRPF - moléstia grave e profissional
A receita Federal por meio da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) publicou solução de consulta interna de interpretação da legislação tributária de n.º 48/2013, publicada no DOU 17/12/2013.
Segundo tal consulta realizada por empresa a COSIT, buscou-se a obtenção de informações sobre o direito à isenção do imposto de renda pessoa física na fonte (IRRF), decorrente do direito previsto na Lei n.º 7.713/1988.
O consulente questiona se todos os aposentados por invalidez possuem direito à isenção do IRPF (IRRF), assim como, se as viúvas, ora pensionistas, mantêm o direito à isenção do imposto se o titular do benefício (aposentado) era isento do imposto de renda.
A COSIT por meio da solução tributária, veio corroborar o direito à isenção do imposto de renda pessoa física, nas quatro hipóteses que sempre informamos aos nossos clientes.
1- Aposentados, com moléstia grave listada na lei, seja aposentado por invalidez ou não;
2- Aposentados, como moléstia profissional, seja aposentado por invalidez ou não;
3- Aposentados por invalidez decorrente de acidente de trabalho;
4- Pensionistas com moléstia grave lista na lei.
Reafirmou igualmente a COSIT que a condição para a isenção é personalíssima do aposentado, não repassando ao beneficiário de pensão por morte, salvo se, este possuir também moléstia grave na forma da lei.
Portanto, conclui que o direito a isenção do imposto de renda não é transferível com a morte do beneficiário.
Com vistas melhor esclarecimento transcrevemos a ementa da solução de consulta.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa: Consulta parcialmente conhecida. Isenção subjetiva. Interpretação literal. Caráter personalíssimo e intransferível. Óbito do beneficiário. Impossibilidade de extensão da isenção, concedida ao instituidor da pensão, também à beneficiária da pensão por morte que não é portadora de doença grave.
São isentos do IRPF: 1. Os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional e demais doenças arroladas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, isenção essa concedida, portanto, em razão do preenchimento de condições legais peculiares à pessoa beneficiária daqueles proventos, cessando-se com o óbito desta;
2. Os valores recebidos a título de pensão, quando a própria pessoa física beneficiária desse rendimento (pensionista) for portadora das doenças relacionadas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, exceto as decorrentes de moléstia profissional.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 111, II, e 176; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999), art. 39, XXXI e XXXIII; Ato Declaratório Interpretativo (ADI) SRF nº 26, de 2003.   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 19/12/2013
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