Propõe que a Comissão de Seguridade Social e
Família, em concurso com o Tribunal de Contas da União, realize fiscalização
junto à Secretaria de Previdência Complementar, quanto ao cumprimento da Lei no
6.435, de 15 de julho de 1977, e da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de
2001, por parte do Santander Banespa, em relação a aposentadorias e pensões de
empregados admitidos até 22 de maio de 1975.
Senhor Presidente:
Proponho a V. Exa., com
base nos arts. 70 e 71 da Constituição da República, e nos termos do art. 100,
§1º, combinado com os arts. 60, incisos I e II, e 61 do Regimento Interno desta
Casa, que, ouvido o Plenário desta Comissão, adote as medidas necessárias para
realizar ato de fiscalização e controle, em concurso com o Tribunal de Contas da
União, junto à Secretaria de Previdência Complementar – SPC, órgão do Ministério
da Previdência Social – MPS, no que diz respeito ao cumprimento da Lei no 6.435,
de 15 de julho de 1977, e da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001, por
parte do Banco Santander Banespa, em relação a aposentadorias e pensões dos
empregados admitidos até 22 de maio de 1975.
JUSTIFICAÇÃO
O Banco do Estado de São
Paulo – Banespa instituiu para seus empregados, em 23 de agosto de 1962, o
benefício de complementação de aposentadoria e pensão por morte, imediatamente
integrado aos respectivos contratos de trabalho (Circular Banespa no 06/62, com
base nas Leis Estaduais nos 1.386/51, e 4.819/58, de São Paulo).
Com a
revogação das mencionadas Leis e o advento do Regulamento de Pessoal de 1975,
homologado pelo Ministério do Trabalho em 23 de maio de 1975, a aludida
complementação foi revogada.
Atualmente, o Banespa paga os benefícios de
aposentadoria e pensão por morte, para empregados admitidos até essa data,
enquanto o Fundo Banespa de Seguridade Social – Banesprev, responde pelos
benefícios de empregados com data de admissão posterior.
De acordo com o
eminente jurista Wladimir Novaes Martinez, em Parecer elaborado para o caso, “a
partir da vigência da Lei no 6.435/77, que dispôs sobre as entidades de
previdência privada, o BANESPA deveria ter-se adequado às suas normas, a fim de
que pudesse dar o correto enquadramento contábil e tributário para os pagamentos
feitos aos aposentados e pensionistas, beneficiários das normas legais e
regulamentares acima referidas. Desde o advento da citada Lei, caberia ao
BANESPA ter direcionado os recursos destinados ao pagamento dos benefícios para
um fundo de previdência privada”.
Não obstante o fato de a Lei no 6.435/77
ter sido revogada pela Lei Complementar no 109/01, permanece a exigência de que
o pagamento de complementação de aposentadoria ou pensão seja efetuado por meio
de fundo de pensão, em conformidade com a legislação ulterior, sob pena de se
incorrer nas sanções previstas no art. 65 da nova Lei de Previdência
Complementar.
Por esse motivo, foi aprovada com ressalvas a
criação do Plano Pré-75 da Banesprev, pela Secretaria de Previdência
Complementar – SPC, mediante Ofício no 251/SPC/COJ, de 31 de janeiro de 2000.
Após reduzido prazo de opção, e devido ao oferecimento de cláusulas
desfavoráveis, que foram corrigidas após o esgotamento desse prazo, menos de 6%
dos beneficiários formalizaram adesão a esse plano, restando atualmente 13.705
aposentados e pensionistas cujos benefícios estão em desacordo com a legislação,
incluídos a gestão de recursos e os reajustes de benefícios. Trata-se, portanto,
de situação que não pode se perpetuar, exigindo providências do órgão
responsável.
Pelo exposto, apresentamos esta Proposta de
Fiscalização e Controle, com o intuito de velar pela realização da referida
fiscalização, junto à Secretaria de Previdência Complementar – SPC, com o
concurso do Tribunal de Contas da União, destinada a verificar o cumprimento da
Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977, e da Lei Complementar no 109, de 29 de
maio de 2001, por parte do Banco Santander Banespa, em relação a aposentadorias
e pensões dos empregados admitidos até 22 de maio de 1975.
Sala da Comissão, em 05 de setembro de
2006.
Deputado NELSON MARQUEZELLI
PTB/SP
Proposição: PFC-129/2006 -> Íntegra
disponível em formato pdf
Autor: Nelson Marquezelli - PTB /SP
Data de Apresentação: 06/09/2006
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Interna nas Comissões
Regime
de tramitação: Ordinária
Situação: CSSF: Aguardando Designação de
Relator.
Ementa: Propõe que a Comissão de Seguridade
Social e Família, em concurso com o Tribunal de Contas da União, realize
fiscalização junto à Secretaria de Previdência Complementar, quanto ao
cumprimento da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e da Lei Complementar nº
109, de 29 de maio de 2001, por parte do Santander Banespa, em relação a
aposentadorias e pensões de empregados admitidos até 22 de maio de 1975.
Indexação: Proposta, Comissão de Seguridade
Social e Família, (TCU), fiscalização, controle, Secretaria de Previdência
Complementar, complementação, aposentadoria, pensão por morte, empregado,
(Banespa), fundo de pensão, enquadramento, recursos financeiros, previdência
privada, pagamento, beneficiário, aposentado, pensionista.
Despacho:
13/9/2006 - À Comissão de
Seguridade Social e Família Proposição Sujeita à Apreciação Interna nas
Comissões Regime de Tramitação: Ordinária
Legislação Citada
Pareceres, Votos e Redação Final
-
CSSF (SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA)
RLF 1 CSSF
(Relatório Final) - Geraldo Resende
RLP
1 CSSF (Relatório Prévio) - Geraldo Resende
Obs.: o andamento da proposição fora desta
Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos
respectivos. Andamento:
6/9/2006 PLENÁRIO (PLEN)
Apresentação da Proposta de Fiscalização e Controle pelo Deputado Nelson
Marquezelli (PTB-SP).
13/9/2006 Mesa Diretora da
Câmara dos Deputados (MESA)
À Comissão de Seguridade Social e Família
Proposição Sujeita à Apreciação Interna nas Comissões Regime de Tramitação:
Ordinária
13/9/2006 Mesa Diretora da Câmara dos
Deputados (MESA)
Encaminhamento de Despacho de Distribuição à CCP para
publicação.
15/9/2006 Comissão de Seguridade Social e
Família (CSSF)
Recebimento pela CSSF.
19/9/2006
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Encaminhada à publicação.
Publicação Inicial no DCD de 20/09/06 PÁG 44905 COL 01.
9/11/2006 Comissão de Seguridade Social e Família
(CSSF)
Designado Relator, Dep. Geraldo Resende (PPS-MS)
31/1/2007 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Arquivada nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno
9/2/2007 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apresentação do REQUERIMENTO N.º 164, DE 2007, pelo Deputado(a) Nelson
Marquezelli, que solicita o desarquivamento de proposição.
28/3/2007 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Desarquivada nos termos do Artigo 105 do RICD,, em conformidade com o
despacho exarado no REQ-164/2007.
12/4/2007
Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF)
Designado Relator, Dep.
Geraldo Resende (PPS-MS)
12/4/2007 Comissão de
Seguridade Social e Família (CSSF)
Apresentação do Relatório Final,
RLF 1 CSSF, pelo Dep. Geraldo Resende