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O Estatuto do Idoso determina que os planos de saúde não podem me discriminar por causa da minha idade, cobrando por isso valores diferentes nas mensalidades. Em outras palavras, o Estatuto determina que as mensalidades dos planos de saúde não podem mais ser reajustadas para quem tiver 60 anos ou mais. Essa determinação, no entanto, ainda gera discussão. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que fiscaliza os planos e controla os aumentos das mensalidades, entende que, no caso de aumento do valor da mensalidade por mudança de faixa etária, o Estatuto do Idoso criou três situações diferentes: -1ª. Para quem contratou um plano de saúde antes de 2 de janeiro de 1999, não vale o que foi determinado pelo Estatuto, mas sim o que estiver escrito no contrato. -2ª. Para quem tem contratos de plano de saúde assinados entre 2 de janeiro de 1999 e 1o de janeiro de 2004, pode haver, no contrato, uma previsão de aumento para 7 tipos de faixa etária até a última, que é para “70 anos ou mais”. Neste caso, também vale o que estiver claramente escrito no contrato, e os maiores de 60 anos não terão reajuste se estiverem no mesmo plano há mais de 10 anos. -3ª. Para os contratos que foram firmados após 1o de janeiro de 2004 (após o Estatuto do Idoso), o último reajuste por faixa etária só pode ocorrer até os 59 anos. O Procon e outros órgãos de defesa do consumidor entendem e defendem que, independentemente da data de assinatura do contrato, o consumidor que completou 60 (sessenta anos) ou mais, desde janeiro de 2004, não pode ter seu plano de saúde reajustado por motivo de mudança de faixa etária. Na dúvida, se a operadora do plano reajustar a mensalidade por alteração de idade, recorra ao Procon, esclareça suas dúvidase receba uma orientação de como pode proceder. Importante! Quem utiliza um plano de saúde contratado pela empresa onde trabalha, ao ser demitido ou se aposentar, tem o direito de continuar com o mesmo plano, seja individual ou familiar, com os mesmos benefícios, desde que passe a pagar integralmente a mensalidade, ou seja, pague a sua parte e a parte que a empresa pagava.(16) Mas isso só vale para os contratos assinados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde. Cuidado! Evite atrasar o pagamento das mensalidades de seu plano de saúde, pois, em caso de atraso acumulado de 60 dias (consecutivos ou não), dentro do período dos últimos 12 meses, o plano de saúde pode cancelar o contrato (desde que, primeiro, informe o contratante até o 50o dia de atraso). Ou seja, no período de 12 meses podem ser somados pelo plano de saúde todos os atrasos no pagamento das mensalidades e, quando a soma for igual a 60 dias, o contrato poderá ser cancelado. Assim, caso não receba o boleto de pagamento, ou se ele vier com algum valor incorreto, solicite outro imediatamente e, caso não receba logo, procure o Procon ou outro órgão de defesa do consumidor. Evite que seu plano seja cancelado. 16 Resolução Normativa ANS nº 279/11. FUNDAÇÃO PROCON-SP — DIREITOS DO CONSUMIDOR IDOSO — GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Nelson Ladeira – Presidente Conselho Municipal do Idoso. |
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