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DICAS DE SAÚDE
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Tenho direito a: • assistência gratuita para cuidar de minha saúde, por meio do SUS – Sistema Único de Saúde(8), que deve suprir todas as minhas necessidades de: * prevenção de doenças; * proteção e recuperação da saúde; * atenção especial às doenças que afetam mais os idosos; * reabilitação orientada por especialistas, se necessário; * remédios, especialmente aqueles de uso continuado, incluindo também aqueles de prevenção, como vacinas; * próteses, órteses(9) e outros recursos necessários para o tratamento, habilitação ou reabilitação da saúde; • decidir, por mim mesmo, qual dos tratamentos indicados pelo médico quero fazer(10); • ter um atendimento prioritário, conforme for a gravidade do meu caso (de acordo com avaliação médica).(11) 8 Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) – art. 15. 9 Prótese: dispositivo permanente ou transitório que substitui total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido. Órtese: dispositivo permanente ou transitório utilizado para auxiliar as funções de um membro, órgão ou tecido, evitando deformidades ou sua progressão e/ou compensando insuficiências funcionais. 10 Exceto quando o idoso não tem mais capacidade de decisão, caso em que a família ou um curador ou, ainda, o próprio médico fará a opção.. 11 Decreto Federal nº 5.296/04 – art. 6º, § 3º Nas instituições de saúde, deve haver pessoas devidamente treinadas para lidar com o idoso, bem como para orientar os familiares sobre os cuidados que devem ter.(12) Se houver necessidade e eu estiver impossibilitado de me locomover, tenho direito a atendimento domiciliar, independentemente de residir na cidade ou no campo, bem como a ter um atendimento especializado. Se eu estiver enfermo e for do interesse de qualquer órgão público meu comparecimento, não precisarei me deslocar até lá. Tenho direito ao atendimento em minha residência. Por outro lado, se o interesse for meu, posso ser representado por procurador legalmente constituído. (13) Também tenho direito ao atendimento domiciliar pela perícia médica do INSS e por qualquer serviço de saúde ligado ao SUS, para a expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de meus direitos sociais e à isenção de impostos.(14) Tenho direito a um acompanhante, adequadamente instalado, durante todo o tempo em que estiver internado. Se houver algum impedimento para esse acompanhamento, somente o médico ou quem for responsável pela minha internação poderá dizer e terá que fazer isso por escrito. 12 Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) – art. 18. 13 Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) – art. 15 § 5º (acrescentado pela Lei 12.896 de 18/12/2013) 14 Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) – art.15 § 6º (acrescentado pela Lei 12.896 de 18/12/2013) 15 Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) – art. 16. Pelo Estatuto do Idoso, comete crime quem... ... retarda ou dificulta a assistência à saúde do idoso, sem justa causa, ou não pede socorro à autoridade pública; ... abandona o idoso em hospitais; ... expõe a perigo a integridade e a saúde física ou psíquica do idoso; ... recusa, retarda ou dificulta atendimento, ou deixa de prestar assistência à saúde, sem justa causa, à pessoa idosa. FUNDAÇÃO PROCON-SP — DIREITOS DO CONSUMIDOR IDOSO — GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Nelson Ladeira – Presidente Conselho Municipal do Idoso Piracicaba, 21-março-2016. |
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