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Adicional de 25% para aposentados por invalidez: possibilidade de extensão aos demais benefícios Publicado por Zainara Costa da Silveira Ao aposentado por invalidez, que passa a depender de um terceiro para realizar atividades básicas do diaadia, como alimentação, higiene, locomoção, é garantido um adicional de 25% sobre o valor da renda percebida pela Previdência Social. A necessidade deste auxílio pode ser reconhecida quando da concessão do benefício por incapacidade ou ainda, em momento posterior, se a dependência de ajuda de terceiro só ocorrer em momento futuro. O adicional de 25% está previsto no artigo 45 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) e a relação de doenças que permitem a concessão deste acréscimo consta no Anexo I do Decreto 3.048/99, abrangendo, entre outras moléstias, cegueira total, amputações, doenças mentais, mal de Parkinson ou mal de Alzheimer. Importante esclarecer que o rol de doenças constante no Decreto 3.048 não é taxativo, e sim, exemplificativo. Com isso, se laudos e exames médicos comprovarem perante o INSS, no momento da perícia médica, que o aposentado necessita de assistência permanente de outra pessoa em razão de doença não inserida no Decreto, ainda assim, o Segurado fará jus ao benefício. A previsão contida no artigo 45 da Lei 8.213/91 assim dispõe: “o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessita de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%”. Com o acréscimo o benefício pode chegar a 125% do salário de benefício, esta é uma hipótese em que o valor da aposentadoria poderá superar o limite do teto dos benefícios pagos pelo INSS. Vale ressaltar ainda que o referido acréscimo cessará com a morte do aposentado, não incorporando o valor da pensão por morte a eventual dependente que teve direito ao benefício. Feitas tais considerações a respeito do adicional de 25% à “grande invalidez”, cabe verificar a possibilidade de aplicação da majoração do benefício para aqueles concedidos nas modalidades aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição. Apesar de previsto regularmente para benefício de aposentadoria por invalidez, o adicional pode e deve ser estendido aos demais casos de aposentadoria, em face do caráter assistencial do benefício e, ainda, em respeito ao princípio da isonomia. A doença quando exige apoio permanente de cuidador ao aposentado, ou assistência permanente de um familiar, merece igual tratamento da Lei, a fim de garantir o mínimo necessário à dignidade humana e sobrevivência, segundo estabelece o artigo 201, inciso I, da Constituição Federal. Recentemente a Turma Nacional de Uniformização, aplicando o princípio da isonomia firmou a tese de que o adicional para beneficiários que se aposentaram por invalidez é extensível a quem recebe aposentadoria por idade e, após, passou a necessitar de auxílio de terceiro. Portanto, a aplicação restrita do artigo 45 da Lei 8.213/91 acarreta violação ao princípio da isonomia e, por conseguinte, à dignidade da pessoa humana, o que exige especial apreciação do julgador a fim de que se elimine o tratamento desigual para segurados em situações iguais, conferindo, assim, maior efetividade aos direitos fundamentais. Apesar dos Tribunais ainda apresentarem resistência às teses que possibilitam a concessão do adicional a beneficiários de aposentadoria por tempo de contribuição, o entendimento que vem se consolidando é de que o fato de a invalidez ser adquirida em momento posterior à aposentadoria, seja por idade ou por tempo de contribuição, não exclui a garantia ao adicional a que faz jus o Segurado que só se torna incapaz e dependente da assistência de outro em momento posterior ao seu jubilamento. Em vista disso, o que não pode ser desconsiderado é o caráter assistencial do benefício, que faz com que ele seja devido a todos os segurados, quando as circunstâncias os fizerem merecedores desta assistência. Por fim, cumpre destacar que embora esteja a Previdência Social indeferindo os requerimentos dessa natureza, fato é que há suficiente fundamento para obtenção do adicional na via judicial, devendo ser analisado caso a caso. |
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