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Como conseguir acréscimo de 25% na aposentadoria de idosos com Alzheimer e outras doenças Como o cuidador parente deve proceder em relação à aposentadoria quando o paciente não tiver mais condições de operar o dinheiro. Publicado por Rosane Monjardim Idosos que necessitam da assistência permanente de outra pessoa têm direito a um acréscimo de 25% na aposentadoria. Esta informação procede? Sim, procede. O art. 45 da Lei 8.213/91 dispõe que: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”. Tal previsão também está contida no art. 45 do decreto 3.048/99. Como conseguir acrscimo de 25 na aposentadoria de idosos com Alzheimer e outras doenas Em quais casos ela se aplica? O anexo I do Decreto 3.048/99 traz as situações em que este adicional pode ser fornecido. Conforme inteligência do art. 45 do referido regulamento, são elas: • Cegueira total; • Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; • Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; • Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; • Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; • Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; • Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; • Doença que exija permanência contínua no leito; • Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. Como conseguir acrscimo de 25 na aposentadoria de idosos com Alzheimer e outras doenas Alzheimer se enquadra nisso? Sim, qualquer aposentado, seja por invalidez, tempo de contribuição ou por idade, que tiver acometido de enfermidade grave, como por exemplo a doença de Alzheimer, que o impossibilite de realizar as suas atividades básicas, poderá requerer a majoração de seu benefício em 25%, comprovando para tanto a necessidade de acompanhamento permanente de outra pessoa. Porém estes pedidos feitos ao INSS pela via administrativa geralmente são negados, tendo que o interessado ingressar em juízo para requerer para os portadores de Alzheimer. Os portadores de Alzheimer ou outras demências têm algum outro benefício do governo? Sim, e cabe a nós destacarmos o Benefício de prestação continuada (Lei Orgânica Da Assistência Social N.º 8742/93). Quantia paga mensalmente ao beneficiário para assegurar um rendimento mínimo a quem, independentemente da contribuição para seguridade social, seja portador de deficiência ou idoso. O portador de Alzheimer ou a pessoa que atinja a idade de 65 anos, que preencha os requisitos legais, quanto à renda e condições sócio-econômicas da sua família, poderá requerer o benefício de prestação continuada junto ao INSS. Também faz jus a outros benefícios como Licença Para Tratamento De Saúde – Auxilio Doença, levantamento do saldo da conta vinculado ao fgts e isenção no Imposto de renda e até mesmo isenção de IPI na compra de automóveis, dentre outros. Como conseguir isso? Conforme destacamos para ter direito ao Benefício de prestação continuada, o paciente portador de Alzheimer ou qualquer outro tipo de demência deve comprovar sua incapacidade para o trabalho, até mesmo idosos saudáveis com idade mínima de 65 anos que não exerça atividade remunerada terão direito ao recebimento do beneficio, porém em ambos os casos não poderão ser filiados a qualquer regime de previdência social nem receber benefício público de qualquer espécie. Para ter direito ao benefício, o idoso ou portador de deficiências mentais ou Alzheimer não precisa ter contribuído à Seguridade Social, mas precisa provar que sua família possui RENDA MENSAL per capta (por pessoa da família) inferior a ¼ do salário mínimo Como o cuidador parente deve proceder em relação à aposentadoria quando o paciente não tiver mais condições de operar o dinheiro? Qual a forma legal de conduzir isto? Como conseguir acrscimo de 25 na aposentadoria de idosos com Alzheimer e outras doenas Há duas hipóteses: Em alguns basta apenas uma procuração de plenos poderes, mas recomendamos interditar o paciente judicialmente, pelos motivos expostos abaixo: A interdição serve como medida de proteção para preservar o paciente de determinados riscos que envolvem a prática de certos atos como, por exemplo, evitar que pessoas “experientes” aproveitem-se da deficiência de discernimento do paciente para efetuar manobras desleais causando diversos prejuízos, principalmente, de ordem patrimonial e moral. A exemplo poderíamos citar a venda de um imóvel, de um veículo, retirada de dinheiro do banco, emissão de cheques, entre outros. A interdição declara a incapacidade do paciente que não poderá por si próprio, praticar ou exercer pessoalmente determinados atos da vida civil, necessitando, para tanto, ser representado por outra pessoa. Este representante é o curador que será nomeado pelo juiz, que passará a exercer todos os atos da vida civil no lugar do paciente interditado. Irá administrar os bens, assinar documentos, enfim, cuidará da vida civil do paciente. A interdição é feita através de processo judicial, sendo necessário, para tanto, a atuação de um advogado. Entretanto, em alguns casos específicos, o Ministério Público poderá atuar, sendo, neste caso, desnecessária a representação por advogado. No processo de interdição o paciente será avaliado por perito médico que atestará a capacidade de discernimento do paciente, o laudo emitido servirá de orientação para o juiz decidir pela intervenção, ou não. Além disso, o paciente deverá ser levado até a presença do juiz (se houver possibilidade) para que este possa conhecê-lo. |
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