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O entendimento hoje prevalecente no Superior Tribunal de Justiça é que para ter direito a isenção do imposto de renda basta ter havido a doença grave, não havendo a necessidade de contemporaneidade desta doença ao pedido de isenção do imposto de renda. Segundo o STJ o fim da lei é dar maiores condições e manutenção e tratamento ao portador de moléstia grave, que está sempre a voltas com acompanhamento e tratamento médico, havendo um dispêndio maior de dinheiro e a isenção vem ao seu encontro para ajudá-lo. Seguindo a linha de raciocínio do STJ, defendemos a algum tempo o direito a isenção do imposto de renda ao transplantado, que decorreu de alguma das moléstias graves descritas na lei, tal como, hepatopatia grave, nefropatia grave, cardiopatia grave, mesmo após o transplante. Ainda que se diga que o novo órgão é saudável e, portanto, inexiste mais a moléstia grave que o levou ao transplante, é sabido que existe o risco de rejeição atual ou futura, além de obrigar o transplantado a fazer acompanhamento médico rotineiro para ver como está a evolução da doença e as condições do órgão recebido. Desta forma, entendemos que ainda que não tenha os sintomas da doença que o acometeu, e não haja rejeição do transplante, conjugado com a finalidade da lei, que é melhor condição de vida, como garantia da dignidade da pessoa humana, o direito existe e deve ser garantido. Havendo a negativa pelo órgão pagador da isenção na fonte e da Receita Federal na restituição de valores pagos indevidamente, cabe ação judicial para bater às portas do judiciário que tem acolhido o pleito dos contribuintes os isentando do imposto de renda, sobre a aposentadoria ou pensão Neste linha raciocínio está caminhando a jurisprudência pátria de nossos Tribunais Regionais Federais: Processo AC 200832000025264 AC - APELAÇÃO CIVEL - 200832000025264 Relator(a) JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.) Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:28/02/2014 PAGINA:1705 Decisão A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. Ementa TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ISENÇÃO. AUTOR ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. 1. A isenção do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 aplica-se no caso de proventos de aposentadoria e pensão por morte. Interpretação. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. A alegação de que há necessidade de se comprovar que a doença está ativa no organismo do contribuinte não prospera, tendo em vista a existência de exame técnico/laboratorial (biópsia) que confirma a condição física do autor e reconhecida por laudo médico que confirmou cirurgia para transplante de órgão afetado, no ano de 2001. 3. A isenção retroage à data da confirmação da condição de portador de nefropatia grave. Respeitada a prescrição das parcelas retidas antes do quinquênio que antecede a propositura da demanda, para fins de repetição de indébito. 4. Correção do indébito conforme estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal (pela taxa SELIC, desde cada retenção indevida). 5. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação que se mantém. 6. Apelação não provida. Data da Decisão 07/02/2014 Processo APELREEX 08002363320134058100 APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Relator(a) Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Primeira Turma Decisão UNÂNIME Descrição PJe Ementa TRIBUTÁRIO. NEFROPATIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Preceitua o artigo 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/88 que estão isentos do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria percebidos por portador de nefropatia grave. 2. Embora a Lei nº 9.250/95, em seu art. 30, estabeleça que a moléstia deva ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, a orientação jurisprudencial do STJ é de que tal norma não vincula o juiz que é livre na apreciação das provas, nos termos dos artigos 131 e 436 do CPC. 3. Nesse sentido, pode o juiz, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos outros laudos médicos, inclusive expedidos por serviço médico particular, para fins deisenção do imposto de renda. 4. Na espécie, observa-se que, de acordo com os atestados médicos e exames clínicos juntados aos autos, o autor, ora apelado, é portador de Insuficiência Renal Crônica (CID N18. O), tendo sido submetido à cirurgia de Transplante Renal (CID Z94), conforme atestado emitido por médico do SUS em 19/04/2012. 5. Assim, considerando que a patologia de que o autor está acometido se enquadra na hipótese especificada em lei, faz ela jus à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria bem como à restituição dos valores retidos indevidamente a esse título, a contar da data do requerimento administrativo, corrigidos pela Taxa SELIC. 6. Manutenção da verba honorária fixada na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), eis que se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 20, parágrafo 4º, do CPC, bem como atende ao princípio da razoabilidade. 7. Apelação e remessa oficial improvidas. Data da Decisão 17/10/2013 |
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