Cadastre-se no APdoBanespa - É GRÁTIS - Clique aqui

             
DICAS DIVERSAS
DICAS DIVERSAS
DICAS DIVERSAS






Algumas dicas aos Proprietários de Veículos
Enviada em 25/11/2024     por     Álvaro Pozzetti de Oliveira

Publicado por Vieitas, Krajnc & Werner Advogados Associados
Os proprietários de veículos devem ficar atentos aos procedimentos a adotar quando os veículos são vendidos, sofrerem sinistros ou têm a placa clonada. A falta de comunicação dessas ocorrências ao órgão de trânsito, responsável pela baixa no veículo, pode resultar em cobrança do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de veículos que não são MAIS de sua propriedade.

1. Vendi meu carro mas continuo a receber cobrança do IPVA. Por que isso acontece?

- Ao vender um veículo é necessário que o proprietário comunique ao órgão de trânsito a transferência do veículo. Sendo assim, não basta apenas ir ao cartório e efetuar o preenchimento do verso do Certificado de Registro de Veículo (CRV), com reconhecimento de FIRMA por autenticidade. O ex proprietário deve dirigir-se ao órgão de trânsito para fazer a comunicação da venda, O VENDEDOR tem 30 dias para comunicar ao DETRAN a venda do SEU veículo.

2. Durante a venda do meu veículo foi combinado que o comprador arcaria com os débitos pendentes. Ele não o fez. Vou receber essas cobranças?

- Caso o comprador não tenha transferido o veículo, sim. E ex proprietário, no caso o vendedor, é responsável solidário pelo pagamento do imposto, uma vez que não cuidou para que a comunicação ou o bloqueio do veículo fosse realizado junto ao Órgão de trânsito. Entretanto, o vendedor tem a opção de recorrer ao judiciário, ingressando com ação de regresso CONTRA o adquirente. No PRESENTE caso o interesse do fisco prevalece sobre os entendimentos entre os particulares, conforme dispõe o artigo 123 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), nos seguintes termos:

ART. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

3. Preciso comunicar mudança de endereço ao órgão de trânsito?

- Sim. A mudança, mesmo que dentro do mesmo município, deve ser comunicada ao órgão de trânsito no prazo de 30 dias, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro (Lei FEDERAL nº 9.503/1997). Além de atender à legislação, a comunicação do novo endereço é importante para que eventual cobrança de IPVA atrasado ou multa de trânsito chegue ao proprietário, de modo que ele possa, em tempo hábil, contestá-la, ou efetuar o pagamento sem que o saldo devedor cresça ainda MAIS por conta dos juros moratórios.

MAIS informações em: http://www.detran.rj.gov.br/_documento.asp?cod=1412
Dicas de Informática


Dicas Diversas






Curiosidades









Dicas de Saúde


Comentários para você ver

Atualmente somos 4179 cadastrados no site. - Clique abaixo para se cadastrar!

Cadastre-se no APdoBanespa, o Site dos Banespianos! clique aqui e cadastre-se!

Tô ferrado, Tô ferrado Veja as rimas e/ou clique aqui e envie as suas quadrinhas!


Para participar clique aqui e Cadastre-se

Adicione Apdobanespa aos favoritos

Faça do APdoBanespa a sua página inicial: ---> Clique aqui!

 | Principal  | Notícias Anteriores  | Objetivo  | Participantes  | Ler Dort  |
 | Classificados  | Dicas  | Mensagens Músicas Receitas  | Afabans  | Fotos  |
 | E-mail@APdoBanespa  | Cadastro  |