Ofício enviado pelo Senador Paulo Paim ao Congresso Nacional, publicado pelo Diário do Senado em 10 de maio de 2005.
Ofício nº 156/05-GSPP
Brasília, 29 de abril de 2005
Assunto: Comunicação de irregularidade.
Senhor Presidente,
1. O Senado Federal, no
exercício da competência
privativa de que trata o art.
52, VII, da Constituição Federal,
autorizou, por intermédio
da Resolução nº 118,
de 1997, a União e o Estado
de São Paulo a celebrarem
o Contrato de Assunção da
Dívida Contratual do Estado
de São Paulo. Entre os
termos do mencionado instrumento,
consta a emissão
de títulos públicos, na
modalidade nominal e
inegociável, vinculados à
obrigação do controlador
do Banco do Estado de
São Paulo (BANESPA)
honrar a dívida atuarial
daquela instituição financeira referente às aposentadorias
e pensões de
funcionários nela admitidos
antes de 22 de maio
de 1975.
2. O Banespa foi privatizado
em novembro de
2000, tendo seu controle
acionário sido adquirido pelo
grupo espanhol Santander
Central Hispano. Nos termos
do edital de privatização,
o novo controlador assumiu
todas as obrigações do
controlador anterior, o Estado
de São Paulo, inclusive o
passivo atuarial da instituição,
garantido pelos títulos
públicos referidos no parágrafo
anterior.
3. A associação representativa
dos funcionários do
Banespa me enviou extensa
documentação demonstrando
que o Banco Santander
não vem cumprindo integralmente
suas obrigações frente
aos aposentados e pensionistas
em tela. A análise
dessa documentação, juntamente
com informações
fornecidas pela Secretaria
do Tesouro Nacional, em
resposta ao Requerimento nº
1.319, de 2004, de minha
autoria, me levaram a concluir
que o Banco Santander
está descumprindo
a Resolução nº 118,
de 1997, incorrendo em flagrante
desrespeito a este
Senado Federal, tudo à luz
dos documentos anexos.
4. Assim, requeiro a Vossa
Excelência que:
a) comunique ao Ministro
da Fazenda os graves indícios
aqui descritos, solicitando
daquela autoridade o
encaminhamento da documentação
ao anexo à Advocacia
Geral da União
para que, ex-vi do disposto
no art. 131 da Constituição
Federal, adote as providências
extrajudiciais ou judiciais
que lhe parecerem cabíveis
referentemente aos interesses
da União;
b) encaminhe a documentação
em anexo à Advocacia
do Senado Federal para
que, com fundamento no art.
60 do Regulamento Administrativo
– Resolução nº 9, de
1997 -, forneça à Advocacia
Geral da União as informações
e o respaldo técnico
necessário à defesa judicial
e extrajudicial dos interesses
desta Casa Legislativa, no que
concerne ao descumprimento
da Resolução nº 118, de 1997.
5. Certo de Vossa prestimosa
atenção a esse pleito,
renovo meus protestos de estima
e distinta consideração.
Paulo Paim
Oneide Wild
Notas Técnicas: Estudos que deram base ao pronunciamento do Senador Paulo Paim
Apresentamos a seguir alguns
trechos de Notas Técnicas
da Consultoria do Senado
Federal, ambas assinadas pelo
Consultor Legislativo Carlos
Augusto Lima Bezerra,
fornecendo assim mais detalhes
sobre a notícia lida
pelo colega Setembre no
VIII Encontro, constante na
edição anterior, sobre a
tramitação do ofício do Senador
Paulo Paim.
NOTA TÉCNICA Nº 2.024, DE 2004:
“Trata-se de obrigação
decorrente de ato jurídico
perfeito, que não poderia ser
alterada por norma legal
posterior, seja ela Lei Ordinária,
Medida Provisória ou
Resolução do Senado Federal,
e que foi transferida ao
Banco Santander quando
este assumiu o controle do
Banespa.”
“Assim, a negociação,
pelo Banco Santander,
com a anuência da Secretaria
do Tesouro Nacional,
dos títulos emitidos
para securitizar o passivo
atuarial dos aposentados
e pensionistas do Plano
Pré-75 do Banespa
fere a autorização senatorial
contida na Resolução
nº 118, de 1997.
Sugerimos a remessa
do Requerimento de informações
ao Ministro da Fazenda,
conforme minuta
anexada, para, de acordo
com o teor da resposta,
tomar medidas visando a
identificação e punição dos
responsáveis e o desfazimento
da operação lesiva
aos aposentados e pensionistas
do Banespa.”
NOTA TÉCNICA Nº 540, DE 2004:
“d) que o banco Santander
não pode negociar os títulos
ATSP970315, bem como os
CFT-A, pois os mesmos foram
registrados no CETIP
com a condição da inegociabilidade/
inalienabilidade.”
“ afora a possibilidade de
fraude, a operação não poderia
ser registrada no CETIP, dadas as
características dos
títulos. É forçoso
concluir que o Banco
Santander continua
em poder dos títulos,
mas usa sua
remuneração para
outros fins que não
o pagamento dos
b e n e f í c i o s
previdenciários dos
aposentados e pensionistas
do Plano
Pré-75 do Banespa.”
“Assim, entendemos
que o controlador do
Banespa, ao não atualizar os
benefícios de seus aposentados
e pensionistas, está
descumprindo o Contrato e,
conseqüentemente, a Resolução
nº 118, de 1997, que o
aprovou.”
“Aos prejudicados diretos,
ou seja, os aposentados
e pensionistas do plano Pré-
75 do Banespa, cabe a via
judicial para fazer valer,
na plenitude, frente
ao Banco Santander,
seus direitos
aos benefícios previdenciários
garantidos
pelo Contrato de Assunção
da Dívida
Contratual do Estado
de São Paulo e pela
Resolução nº 118, de
1997. A esta Casa, incumbe
dar conhecimento
ao Ministro da
Fazenda do descumprimento
da Resolução
nº 118, de 1997, e solicitar
àquela autoridade que adote
as providências cabíveis contra
o Banco Santander.”
Oneide Wild
Parecer da Advocacia do Senado sobre a solicitação do Senador Paulo Paim ao Congresso Nacional
Parecer nº 183/2005 -
ADVOSF enviado pelo
Gabinete do Senador
Paulo Paim ao Congresso
Nacional
14/07/2005 - PARECER
Nº 183/2005 – ADVOSF
Processo nº 007695/05-5
Trata-se de determinação
do Primeiro Secretário a esta
Advocacia no sentido de que
“forneça à Advocacia-Geral
da União as informações e o
respaldo técnico necessários
à defesa judicial e extrajudicial
dos interesses desta Casa
Legislativa”.
A determinação tem origem
no Ofício do Senador
PAULO PAIM (Ofício nº
0156/05 – GSPP), no qual
Sua Excelência relata irregularidades
na privatização
do BANESPA. O Senador
alega que:
A Associação representativa
dos funcionários do
BANESPA me enviou extensa
documentação demonstrando
que o Banco
Santander não vem cumprindo
integralmente suas
obrigações frente aos aposentados
e pensionistas em
tela. A análise dessa documentação,
juntamente com
informações fornecidas
pela Secretaria do Tesouro
Nacional, em resposta ao
requerimento nº 1.319, de
2004, de minha autoria, me
levaram a concluir que o
Banco Santander está
descum-prindo a Resolução
nº 118, de 1997, incorrendo
em flagrante desrespeito a
este Senado Federal, tudo a
luz dos documentos anexos.
Constam dos autos
duas notas técnicas da
Consultoria do Senado.
A primeira, Nota Técnica
nº 2.024, de 2004,
conclui o seguinte:
A negociação, pelo Banco
Santander, com a anuência da
Secretaria do Tesouro Nacional,
dos títulos emitidos para
securitizar o passivo atuarial
dos aposentados e pensionistas
do Plano Pré-75 do BANES-
PA fere a autorização
senatorial na Resolução nº
118, de 1976.
Por fim, o senador requer:
comunique ao Ministro da
Fazenda os graves indícios
aqui descritos, solicitando daquela
autoridade o encaminhamento
da documentação em
anexo à Advocacia-Geral da
União para que, ex-vi do disposto
no art. 131 da Constituição
Federal, adote as providências
extrajudiciais e judiciais
que lhe parecerem cabíveis
referentemente aos interesses
da União.
Encaminhe a documentação
em anexo à Advocacia
do Senado Federal para
que, com fundamento no art.
60 do Regulamento Administrativo
– Resolução nº 9,
de 1997- forneça à Advocacia-
Geral da União as informações
e o respaldo técnico
necessários à defesa
judicial e extrajudicial dos interesses
desta Casa Legislativa,
no que concerne ao
descumprimento da Resolução
nº 118, de 1997.
É o relatório.
As irregularidades em
causa, com a devida vênia,
devem ser comunicadas
também ao Ministério Público
Federal.
Ante o exposto, o parecer
é no sentido de que
sejam remetidas cópias
dos presentes autos, por
meio de ofício, ao Ministro
de Estado da Fazenda,
à Advocacia-Geral da
União, e, ao Ministério
Público Federal.
Brasília, em 8 de julho de 2005
SÉRGIO PAULO LOPES
FERNANDES
Advogado do Senado
De acordo. Em face do
Ato nº 20/2004 da Comissão
Diretora, que diz ser
“da competência exclusiva
do Presidente do Senado
assinar ofícios a
quaisquer autoridades e
agentes públicos”, remetam-
se os presentes autos
à Presidência do Senado
Federal, com a sugestão
acima.
Brasília-DF, em 8 de julho
de 2005
SHALOM GRANADO
Advogado-Geral do
Senado
Oneide Wild
|