PAULO PAIM
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Ofício enviado pelo Senador Paulo Paim ao Congresso Nacional, publicado pelo Diário do Senado em 10 de maio de 2005.



Ofício nº 156/05-GSPP
Brasília, 29 de abril de 2005
Assunto: Comunicação de irregularidade.

Senhor Presidente,

1. O Senado Federal, no exercício da competência privativa de que trata o art. 52, VII, da Constituição Federal, autorizou, por intermédio da Resolução nº 118, de 1997, a União e o Estado de São Paulo a celebrarem o Contrato de Assunção da Dívida Contratual do Estado de São Paulo. Entre os termos do mencionado instrumento, consta a emissão de títulos públicos, na modalidade nominal e inegociável, vinculados à obrigação do controlador do Banco do Estado de São Paulo (BANESPA) honrar a dívida atuarial daquela instituição financeira referente às aposentadorias e pensões de funcionários nela admitidos antes de 22 de maio de 1975.

2. O Banespa foi privatizado em novembro de 2000, tendo seu controle acionário sido adquirido pelo grupo espanhol Santander Central Hispano. Nos termos do edital de privatização, o novo controlador assumiu todas as obrigações do controlador anterior, o Estado de São Paulo, inclusive o passivo atuarial da instituição, garantido pelos títulos públicos referidos no parágrafo anterior.

3. A associação representativa dos funcionários do Banespa me enviou extensa documentação demonstrando que o Banco Santander não vem cumprindo integralmente suas obrigações frente aos aposentados e pensionistas em tela. A análise dessa documentação, juntamente com informações fornecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, em resposta ao Requerimento nº 1.319, de 2004, de minha autoria, me levaram a concluir que o Banco Santander está descumprindo a Resolução nº 118, de 1997, incorrendo em flagrante desrespeito a este Senado Federal, tudo à luz dos documentos anexos.

4. Assim, requeiro a Vossa Excelência que:
a) comunique ao Ministro da Fazenda os graves indícios aqui descritos, solicitando daquela autoridade o encaminhamento da documentação ao anexo à Advocacia Geral da União para que, ex-vi do disposto no art. 131 da Constituição Federal, adote as providências extrajudiciais ou judiciais que lhe parecerem cabíveis referentemente aos interesses da União;
b) encaminhe a documentação em anexo à Advocacia do Senado Federal para que, com fundamento no art. 60 do Regulamento Administrativo – Resolução nº 9, de 1997 -, forneça à Advocacia Geral da União as informações e o respaldo técnico necessário à defesa judicial e extrajudicial dos interesses desta Casa Legislativa, no que concerne ao descumprimento da Resolução nº 118, de 1997.

5. Certo de Vossa prestimosa atenção a esse pleito, renovo meus protestos de estima e distinta consideração.

Paulo Paim

Oneide Wild


Notas Técnicas:
Estudos que deram base ao pronunciamento do Senador Paulo Paim



Apresentamos a seguir alguns trechos de Notas Técnicas da Consultoria do Senado Federal, ambas assinadas pelo Consultor Legislativo Carlos Augusto Lima Bezerra, fornecendo assim mais detalhes sobre a notícia lida pelo colega Setembre no VIII Encontro, constante na edição anterior, sobre a tramitação do ofício do Senador Paulo Paim.

NOTA TÉCNICA Nº 2.024, DE 2004:

“Trata-se de obrigação decorrente de ato jurídico perfeito, que não poderia ser alterada por norma legal posterior, seja ela Lei Ordinária, Medida Provisória ou Resolução do Senado Federal, e que foi transferida ao Banco Santander quando este assumiu o controle do Banespa.”

“Assim, a negociação, pelo Banco Santander, com a anuência da Secretaria do Tesouro Nacional, dos títulos emitidos para securitizar o passivo atuarial dos aposentados e pensionistas do Plano Pré-75 do Banespa fere a autorização senatorial contida na Resolução nº 118, de 1997.

Sugerimos a remessa do Requerimento de informações ao Ministro da Fazenda, conforme minuta anexada, para, de acordo com o teor da resposta, tomar medidas visando a identificação e punição dos responsáveis e o desfazimento da operação lesiva aos aposentados e pensionistas do Banespa.”

NOTA TÉCNICA Nº 540, DE 2004:

“d) que o banco Santander não pode negociar os títulos ATSP970315, bem como os CFT-A, pois os mesmos foram registrados no CETIP com a condição da inegociabilidade/ inalienabilidade.” “ afora a possibilidade de fraude, a operação não poderia ser registrada no CETIP, dadas as características dos títulos. É forçoso concluir que o Banco Santander continua em poder dos títulos, mas usa sua remuneração para outros fins que não o pagamento dos b e n e f í c i o s previdenciários dos aposentados e pensionistas do Plano Pré-75 do Banespa.”

“Assim, entendemos que o controlador do Banespa, ao não atualizar os benefícios de seus aposentados e pensionistas, está descumprindo o Contrato e, conseqüentemente, a Resolução nº 118, de 1997, que o aprovou.”

“Aos prejudicados diretos, ou seja, os aposentados e pensionistas do plano Pré- 75 do Banespa, cabe a via judicial para fazer valer, na plenitude, frente ao Banco Santander, seus direitos aos benefícios previdenciários garantidos pelo Contrato de Assunção da Dívida Contratual do Estado de São Paulo e pela Resolução nº 118, de 1997. A esta Casa, incumbe dar conhecimento ao Ministro da Fazenda do descumprimento da Resolução nº 118, de 1997, e solicitar àquela autoridade que adote as providências cabíveis contra o Banco Santander.”

Oneide Wild



Parecer da Advocacia do Senado sobre a solicitação do Senador Paulo Paim ao Congresso Nacional



Parecer nº 183/2005 - ADVOSF enviado pelo Gabinete do Senador Paulo Paim ao Congresso Nacional
14/07/2005 - PARECER Nº 183/2005 – ADVOSF
Processo nº 007695/05-5

Trata-se de determinação do Primeiro Secretário a esta Advocacia no sentido de que “forneça à Advocacia-Geral da União as informações e o respaldo técnico necessários à defesa judicial e extrajudicial dos interesses desta Casa Legislativa”.

A determinação tem origem no Ofício do Senador PAULO PAIM (Ofício nº 0156/05 – GSPP), no qual Sua Excelência relata irregularidades na privatização do BANESPA. O Senador alega que:

A Associação representativa dos funcionários do BANESPA me enviou extensa documentação demonstrando que o Banco Santander não vem cumprindo integralmente suas obrigações frente aos aposentados e pensionistas em tela. A análise dessa documentação, juntamente com informações fornecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, em resposta ao requerimento nº 1.319, de 2004, de minha autoria, me levaram a concluir que o Banco Santander está descum-prindo a Resolução nº 118, de 1997, incorrendo em flagrante desrespeito a este Senado Federal, tudo a luz dos documentos anexos.

Constam dos autos duas notas técnicas da Consultoria do Senado.
A primeira, Nota Técnica nº 2.024, de 2004, conclui o seguinte:
A negociação, pelo Banco Santander, com a anuência da Secretaria do Tesouro Nacional, dos títulos emitidos para securitizar o passivo atuarial dos aposentados e pensionistas do Plano Pré-75 do BANES- PA fere a autorização senatorial na Resolução nº 118, de 1976.

Por fim, o senador requer:
comunique ao Ministro da Fazenda os graves indícios aqui descritos, solicitando daquela autoridade o encaminhamento da documentação em anexo à Advocacia-Geral da União para que, ex-vi do disposto no art. 131 da Constituição Federal, adote as providências extrajudiciais e judiciais que lhe parecerem cabíveis referentemente aos interesses da União.

Encaminhe a documentação em anexo à Advocacia do Senado Federal para que, com fundamento no art. 60 do Regulamento Administrativo – Resolução nº 9, de 1997- forneça à Advocacia- Geral da União as informações e o respaldo técnico necessários à defesa judicial e extrajudicial dos interesses desta Casa Legislativa, no que concerne ao descumprimento da Resolução nº 118, de 1997.

É o relatório. As irregularidades em causa, com a devida vênia, devem ser comunicadas também ao Ministério Público Federal.

Ante o exposto, o parecer é no sentido de que sejam remetidas cópias dos presentes autos, por meio de ofício, ao Ministro de Estado da Fazenda, à Advocacia-Geral da União, e, ao Ministério Público Federal.
Brasília, em 8 de julho de 2005
SÉRGIO PAULO LOPES FERNANDES
Advogado do Senado

De acordo. Em face do Ato nº 20/2004 da Comissão Diretora, que diz ser “da competência exclusiva do Presidente do Senado assinar ofícios a quaisquer autoridades e agentes públicos”, remetam- se os presentes autos à Presidência do Senado Federal, com a sugestão acima.
Brasília-DF, em 8 de julho de 2005
SHALOM GRANADO
Advogado-Geral do Senado

Oneide Wild




REQUERIMENTO Nº 319

20/10/2004

AGRADECIMENTOS




20/10/2004
Álvaro Pozzetti

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