Banco é condenado a reintegrar funcionária com LER SENTENÇA - Ver Notícia
Processo nº 01861200448102003 CONCLUSÃO PARA JULGAMENTO DO FEITO Nesta data, faço os presentes autos conclusos para julgamento à MMª
Juíza do Trabalho, Dra. KYONG MI LEE, conforme determinado a fl. 397 São Vicente, 19.01.2006. Daniella Sant’Ana Lanzilotti P/Diretora de Secretaria VISTOS EM SENTENÇA. DULCILENE SILVA propõe reclamação trabalhista contra BANCO DO ESTADO DE
SÃO PAULO S/A - BANESPA, alegando ter trabalhado até 20.02.2004, como
escriturária-caixa; desde 1998, vem constatando sintomas de doença
profissional, LER (Lesões por Esforços Repetitivos), com emissão da CAT
pelo seu sindicato profissional em 10.12.2003; foi dispensada sem justa
causa, quando não se encontrava mais apta, sendo titular de estabilidade
legal e convencional. Pede a sua reintegração no emprego, com liminar e
tutela antecipada, bem como os títulos daí decorrentes. Deu à causa o
valor de R$10.800,00. Indeferida a liminar a fl. 45. Em defesa, o reclamado contesta o pedido de tutela antecipada, pela
ausência de seus pressupostos; invoca a prescrição; nega a existência de
nexo causal entre a moléstia que acomete a reclamante e o labor
desenvolvido no banco. Pede a improcedência. Documentos foram juntados. Laudo da assistente técnica do réu às fl. 244/97. Laudo do Sr. Perito do Juízo às fl. 299/314, com esclarecimentos às fl.
333/41 e fl. 372/6. Ouvidas as partes, na audiência de fl. 397. Encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o relatório. D E C I D E - S E 1. Rejeito a prescrição qüinqüenal, embora oportunamente invocada em
defesa, uma vez que as verbas postuladas pela reclamante se encontram
integralmente no período imprescrito (a partir de 13.10.1999), nos termos
do artigo 7º, XXIX, ´a´, da Constituição Federal. 2. Pretende a autora a sua reintegração no emprego, alegando que, ao
ser dispensada em 20.02.2004, já se encontrava acometida de doença
profissional - LER (Lesões por Esforços Repetitivos) - não mais apta para
as funções anteriormente exercidas, invocando o art. 118 da Lei 8.231/91 e
a cláusula 24ª, “d”, do Acordo Coletivo de Trabalho. O reclamado contesta, negando a existência de nexo causal, e alegando
que todas as medidas possíveis para propiciar aos seus empregados
condições ambientais e cuidados ergonômicos foram tomadas, além de ser ela
beneficiada pelo plano de saúde CABESP e pela assistência dos médicos da
empresa. O laudo pericial de fl. 299/314 concluiu que a reclamante é portadora
de patologia de caráter ocupacional, irreversível, denominada “LER -
Tendinite dos flexores e extensores do punho direito”, decorrente de
movimentos repetitivos com os punhos fletidos, aliados a ausência de
pausas laborativas, agilidade manual ao usar máquinas mecânicas e contagem
de cédulas, com sobreposição de jornada de trabalho, e movimentação
repetitiva em condição antiergonômica no desempenho de suas atribuições
como caixa, ou seja, concluiu pela existência de nexo causal após a
vistoria in loco das condições de trabalho. Acrescentou o Sr. Perito,
ainda, que houve redução da capacidade laborativa da reclamante, reunindo
esta condições de exercer funções compatíveis com a sua atual situação,
porém não aquelas anteriormente exercidas. Ademais, está comprovado, ainda, que a reclamante, ainda no curso do
contrato de trabalho, através de exames ultrassonográficos realizados em
janeiro e novembro/2003 (fl. 17/8 e fl. 19), já portava tendinites e
sinovites nos membros superiores, tendo sido solicitada a emissão da
Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, pelo Médico do Trabalho da
Prefeitura Municipal de Santos, Dr. João Luiz Gonzalez Silva, por esse
motivo, em 26.11.2003 (fl. 20). O setor médico do banco, em 17.12.2003, através da Drª Ana Paula Lins
de Souza, também concluiu no mesmo sentido do laudo, com a recomendação à
reclamante de “evitar esforços de repetição, fazer pausas 5 minutos em
cada hora de trabalho, evitar segurar peso”, opinando, ainda, que havia
possibilidade de sua readaptação em atividade compatível com sua
capacidade laborativa (fl. 22/3). Em relatório médico datado do dia da dispensa, 20.02.2004, essa mesma
médica, Drª Ana Paula, que assinou o relatório de fl. 22/3 para o banco,
informou que a reclamante “encontra-se em tratamento desde 24.02.2003
pelos CID M75.5 + M71.9 + F60, por DORT” (diagnósticos referentes a
“bursite do ombro”, “bursopatia não especificada”, “transtornos
específicos da personalidade” e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao
Trabalho), além de “sem condições de trabalhar no momento”, solicitando
“90 dias para tratamento” (fl. 33), concedendo a licença médica por 15
dias (fl. 34). O médico psiquiatra Sr. Miguel Ximenes de Rezende, a fl. 35, determinou
o afastamento da reclamante do trabalho por 60 dias (CID F.32.2 - episódio
depressivo), a partir de 23.02.2004. Em 01.03.2004, o médico Dr. João Luiz Gonzalez Silva (o mesmo acima
citado, da Secretaria Municipal de Saúde de Santos) solicitou ao INSS o
auxílio-doença acidentário por 90 dias, por DORT, com CID M75.5 + M71.9 +
F32.2 (fl. 36). A partir de março/2004, a reclamante foi submetida a tratamento médico,
inclusive psiquiátrico, fisioterápico, além de acupuntura (fl. 37/43),
razão pela qual foi-lhe concedido o benefício do auxílio-doença a partir
de 06.03.2004 (fl. 24), com prorrogações (fl. 25/7). A documentação trazida com a defesa apenas reforça a conclusão pericial
e favorece a tese da inicial. A empresa realizou exames periódicos até
final de 2000 (fl. 78/89), após o que deixou de fazê-lo, sem nenhuma
justificativa. O laudo da assistente técnica do réu dá ênfase exagerada a outras
patologias localizadas na autora, mencionando apenas en passant a
tendinite dos flexores e extensores do punho direito. Quanto às
impugnações do réu, foram técnica e adequadamente rebatidas pelo Sr.
Perito, em seus esclarecimentos de fl. 333/41 e fl. 372/6, aos quais o
Juízo se reporta. É, pois, acolhido o resultado pericial, no sentido de que a reclamante
é portadora de doença profissional irreversível, decorrente do labor
desenvolvido no reclamado, que reduz a sua capacidade laborativa e a
impede de exercer as atribuições anteriormente desempenhadas. Olvida-se o réu que, tendo a autora trabalhado durante quase longos
vinte anos para o banco, resta impossível, diante do diagnóstico pericial,
afastar o nexo concausal. Eventual acometimento de transtornos mentais,
como tentou ressaltar a sua assistente técnica, não desconfigura o caráter
ocupacional da moléstia constatada no laudo do Sr. Perito do Juízo, por
ocorrer nexo concausal, já que as condições de trabalho concorreram para
esse mal. Nesse sentido, confira-se o teor do art. 21, I, da Lei 8.213/91, que
equipara ao acidente de trabalho “o acidente ligado ao trabalho que,
embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a
morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua
recuperação”. Vale lembrar, ainda, que o fato de a reclamante não ter sido afastada
por auxílio-doença acidentário não elide a conclusão do Sr. Perito do
Juízo, mesmo porque o benefício previdenciário também é passível de
revisão, sendo certo que a decisão administrativa do INSS não tem o condão
de vincular esta decisão judicial. Conforme a documentação juntada com a inicial acima descrita, a
dispensa indevida da reclamante impediu-a de ser encaminhada devidamente
ao órgão previdenciário mediante suspensão de seu contrato de trabalho,
devendo essa condição ser recuperada para os fins legais. Restou evidenciado que, tendo a reclamante sido admitida em 16.09.1985,
começou a apresentar os sintomas em final de 2003, de forma paulatina e
cada vez mais intensa. Quando, enfim, necessitou afastar-se do trabalho
(v. fl. 22/3 e seguintes), foi dispensada, o que leva a crer que a
rescisão contratual evitou que fosse efetivamente afastada para
tratamento, obstando o seu enquadramento na hipótese do art. 118 da Lei
9.213/91. Em observância ao disposto no art. 5º da Lei de Introdução ao Código
Civil, no que se refere à aplicação da norma dirigida aos seus fins
sociais, não há como interpretar o art. 118 da Lei 9.213/91 de forma
estrita, no tocante à exigência de percepção de auxílio-doença
acidentário, para o reconhecimento da estabilidade ali prevista, mormente
se o ato do empregador prejudicou a ocorrência de tal condição, como
restou claro no caso em tela. Nesse sentido, a propalada lisura na conduta patronal, como argüido na
defesa, não se verificou. Após quase vinte anos de serviços prestados ao
banco, a reclamante foi descartada de seu quadro exatamente no momento em
que mais necessitava de segurança e estabilidade, com sintomas de doença
profissional atestada por médicos (fl. 33 e fl. 36), além de episódios
depressivos. Constatadas tais condições quando de sua dispensa, a rescisão operada
em 20.02.2004 é nula de pleno direito, nos termos do art. 118 da Lei
8.213/91, além de ser obstativa, razão pela qual procede o pedido de
reintegração no emprego, independentemente de trânsito em julgado,
considerando-se a urgente necessidade de reabilitação para assumir o
trabalho e verificação de sua situação previdenciária, bem como dos
salários do período de afastamento, inclusive as vincendas, como se na
ativa permanecesse. A reintegração da empregada em nada prejudicará o réu, visto que, pelo
caráter sinalagmático da relação de emprego, o banco será beneficiado pela
prestação de serviços. Não há como apreciar a causa de pedir fundada em norma coletiva, por
não juntada aos autos. Os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 3.000,00, ficam a cargo
da ré, sucumbente. 3. Devidos os honorários advocatícios em favor do sindicato-assistente,
na base de 15% sobre a condenação líquida, na forma da Lei 5.584/70. 4. Quanto à atualização monetária, fica estabelecido que deverão ser
aplicados os índices referentes ao mês subseqüente ao que seria da
prestação de serviços, conforme a Súmula 381 do TST. Do exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo o pedido
PROCEDENTE EM PARTE, para condenar o banco reclamado a: I - REINTEGRAR A RECLAMANTE NO EMPREGO, INDEPENDENTEMENTE DE TRÂNSITO
EM JULGADO, e II - pagar-lhe, como se apurar em regular liquidação de sentença, a
título de: a) salários e demais direitos desde o afastamento até o efetivo
retorno, inclusive parcelas vincendas, como se na ativa houvesse
permanecido; b) honorários advocatícios em favor do sindicato-assistente,
na base de 15% sobre a condenação líquida. Deverá o reclamado, ainda, proceder ao recolhimento do FGTS referente
ao item “a” supra, sob pena de execução direta reversível à conta
vinculada da autora (contrato em curso). Juros e atualização monetária na forma da lei, devendo esta ser
aplicada com os índices do mês subseqüente ao da prestação de serviços.
Honorários periciais de R$ 3.000,00, atualizáveis desta à data do
efetivo pagamento, a cargo do réu. Custas processuais pelo reclamado, calculadas sobre o valor ora
arbitrado à condenação de R$ 90.000,00, no importe de R$ 1.800,00. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais, ambos mês a mês,
sobre as verbas deferidas no dispositivo supra, mediante a comprovação dos
respectivos recolhimentos, inclusive da parte que cabe ao reclamado. As
verbas de natureza salarial são aquelas constantes do item “a” do
dispositivo supra. Retifique-se a denominação social do réu para BANCO DO ESTADO DE SÃO
PAULO S/A - BANESPA, conforme a documentação dos autos, em todos os
registros cartorários. Intimem-se. NADA MAIS. São Vicente, data supra. KYONG MI LEE |