O abuso da literalidade

Prezado Alvaro: Boa tarde. É com grande prazer que li a sentença do Meritíssimo Juíz Jorge Luiz Souto Maior no seu site. Agradeço as oportunidades que você nos oferece. - Fiquei tão feliz que resolvi desabafar um pouco e preparei um papel comentando a digníssima sentença.



É com louvores que parabenizamos a sentença do Excelentíssimo Dr. Jorge Luiz Souto Maior, no processo TRT/15ª.No 00557-2002-066-15-00-0 RO-Recurso Ordinário, fazendo-se restaurar várias decisões tomadas sob a ótica da literalidade da lei, especificamente na reclamação da não concessão ao reajuste de 5,5% em 2001, aos aposentados do Banespa, considerando o acordo com o pessoal da ativa pela manutenção do emprego por doze meses em detrimento do referido reajuste.

O Excelentíssimo Juiz retro citado foi muito feliz ao se utilizar dos benefícios previstos no Art. 620 da CLT; na Convenção n. 158, da OIT; da utilização do processo da interpretação e da integração constantes no ordenamento jurídico. Como não sou titular na área jurídica, nestas férias de atividades docentes, me deliciei em tentar entender um pouco das obras de vários doutrinadores, dando-me alguma orientação sobre os diversos métodos da interpretação do processo legal: a) gramatical, literal ou filológico; b) histórico; c) lógico; d) sistemático; e) teológico ou finalístico; podendo a interpretação fornecer os seguintes resultados: a) declaratório; b) restritivo; c)extensivo. Ainda quanto ao intérprete, classifica-se ainda em: a) autêntica e não autêntica. No tocante a integração observa-se da: a) analogia; costume e dos princípios gerais do direito.

Sendo assim, não foi tão difícil perceber a diferença do uso puro e simples da literalidade em diversas sentenças em várias ações do mesmo gênero, porém o Meritíssimo acima mencionado foi deveras completo ao usar os mais diversos métodos de interpretação e de integração para proferir sua sentença. Ainda bem que há profissionais diferenciados e por isso merece toda nossa exaltação, pois esta sentença poderá nortear muitas outras que ainda irão por vir.

Permita-me citar alguns termos da nobre sentença: “NÃO SE PODE IMAGINAR DE FORMA DISCRIMINATÓRIA, QUE O REAJUSTE SALARIAL NÃO TERIA IMPORTÂNCIA PARA OS APOSENTADOS: OS APOSENTADOS SÃO CIDADÃOS COMO QUAISQUER OUTROS, ´POSSUEM COMPROMISSOS SOCIAIS QUE DEVEM RESPEITAR, SENDO PERFEITAMENTE LEGÍTIMO QUE ALMEJASSEM RECEBER UMA MAJORAÇÃO DO SEU GANHO NA DATA-BASE. OS TRABALHADORES DA ATIVA, NO ENTANTO, DESPRESARAM, DE CERTA FORMA, OS INTERESSES DOS INATIVOS, NEGOCIANDO UMA CONDIÇÃO DE TRABALHO QUE APENAS LHES FAVORECIAM . ESTES, FRUTOS DA ERA DA FLEXIBILIZAÇÃO ( grifo meu ) TRAÍRAM, DE CERTA FORMA. OS SEUS ANTEPASSADOS, QUE CONQUISTARAM , LEGITIMAMENTE, O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . AS GERAÇÕES ATUAIS NÃO PODEM, SIMPLESMENTE ( grifo meu ) DESPREZAR OS INTERESSES DAS GERAÇÕES PASSADAS, POIS CORREM O RISCO DE QUE O MESMO OCORRA COM ELAS, FUTURAMENTE”.......” O JUDICIÁRIO ( grifo meu ), EQUIVOCADAMENTE, TEM DADO VALIDADE, EM ALGUMAS DECISÕES Á SITUAÇÃO JURÍDICA TRAZIDA NESTES AUTOS, MAS EQUIVOCA-SE. ( grifo meu ). A DESCONSIDERAÇÃO QUE SE TEVE PARA COM OS INATIVOS NÃO É VÁLIDA PELA MESMA RAZÃO QUE NÃO SERIA VÁLIDO AOS JUÍZES DO TRABALHO DA ATIVA, POR EXEMPLO, EM TOTAL DESPREZO COM O DIREITO DE PARIDADE DE QUE SÃO ANGARIADOS OS JUÍZES APOSENTADOS, TROCAR MAJORAÇÃO DE SALÁRIO POR TRANSPORTE PARA O TRABALHO”....

O excelentíssimo Juiz já citado foi enfático também, usando-se do processo da integração e dos diversos métodos de interpretação, e, não somente pelo caminho mais fácil da literalidade, reforça: “HÁ DE SE APLICAR O EFEITO MAIS BENÉFICO EM CASO DE CONFLITO”. Assim, ressalta que a Convenção da categoria já se havia concluída e que o acordo, estrategicamente, estruturado em época da privatização só se vislumbra ao enxugamento de pessoal e de redução de custos, e, assim vem acontecendo desde o ano 2000 até a presente data. Apesar de as decisões serem proferidas pelo Judiciário, há toda uma arquitetura jurídica, muito bem orquestrada pelo poder econômico, principalmente, quando se trata de banqueiro internacional em que um dos seus principais objetivos é aumentar o lucro de suas matrizes e remunerar melhor os seus acionistas mais próximos. Neste caminho há todo um esforço pela máxima do uso da literalidade no lugar de se conjugar os mais diversos métodos para se proferir uma sentença como a do nobre Juiz acima citado.

Esta orquestração me faz lembrar os tempos da ativa, quando apesar de Banco Social, o Banespa- Banco do Estado de São Paulo S/A, também agia como banco e sendo assim preparava seus gerentes com as mais modernas técnicas de negociação para, estrategicamente, tentar induzir os clientes que os negócios estavam sendo bons para ambas as partes – puro paradoxo, e nós gerentes tínhamos plena convicção disto. Assim, também o é no trato da coisa jurídica, principalmente, em se tratando do lado humano que são os direitos dos aposentados. Estes banqueiros não possuem coração e nem responsabilidade social.

Foi com muita satisfação que recebi, via internet, do grupo APDOBANESPA, a sentença já acima referenciada. Pode-se verificar se tratar de um Juiz iluminado pela sabedoria Divina, impedindo assim que suas ações e posicionamentos fossem, equivocadamente, proferidos pela via mais simples da literalidade. Agindo de forma comparada e sistematizada fez valer os reais propósitos da aplicação da doutrina jurídica e deve-se esperar em Deus que venha produzir eficácia não só na sua instância, mas que venha a iluminar os diversos outros Juízes neste Brasil, a fim de que doravante possam receber orientações Divina e acoplá-las à doutrina e produzir sentenças eficientes e eficazes no mais amplo espírito da legalidade.

Por outro lado, porém baseado na mesma ação maquiavélica, com o espírito de fariseus é que o Satã propôs um contrato de reajustamento de aposentadorias, indexado com base no IGP-DI. É perfeitamente sabido nos ambientes econômicos e aí o banqueiro é mestre, que a economia brasileira busca obter o nível de “ grau de investimento “ fornecido pelas Agências Internacionais de Rating, e isto não está longe, pois basta mais uns três anos com o mesmo modelo econômico que o Brasil deverá entrar no rol de países com grau de confiança elevada. Desta forma nossos reajustes futuros também seriam abaixo dos reajustes da categoria, dado ao futuro comportamento da nossa economia. Mesmo assim, deve-se buscar este IGP-DI, pois é melhor do que nada, porém o ordenamento jurídico está a disposição para que possa ser usado, como foi usado pelo Meritíssimo Juiz Dr. Jorge Luiz Souto Maior.

Conclamo todos os nossos colegas a dobrarem seus joelhos todos os dias e clamar a Deus para iluminar o nosso Judiciário a fim de que algum dia, pelo menos os nossos netos possam ter uma vida com um pouco mais de tranqüilidade.

Um grande abraço a todos.
Eliel da Silva D’Ornelas – Rio de Janeiro-RJ.

Conheça o Meritíssimo Juíz Jorge Luiz Souto Maior e a sentença.


816 - 16/03/2006
Eliel D'Ornelas

Outras notícias