JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
    JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
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JORGE LUIZ SOUTO MAIOR


JORGE LUIZ SOUTO MAIOR

Nasceu em Belo Horizonte (MG), tem 41anos e é juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí.
Casado desde 1982 com a dentista e estudante de Direito da PUC, Gioavana Magalhães Souto Maior, é pai de João Pedro (9 anos) e Camila (8).
Iniciou a carreira em Pouso Alegre (MG). Antes de se formar pela Faculdade de Direito do Sul de Minas (1986) vendia assinaturas de jornal e só em 1989, já com três anos de profissão, foi para São Paulo fazer um curso de especialização e acabou construindo a carreira. Ficou na capital advogando durante três anos até chegar, em março de 1993, à Magistratura pelo TRT da 3ª Região (MG). No mês seguinte, ingressou na 15ª Região (Campinas) e em 1997 assumiu o cargo que mantém até hoje.
Flamenguista, Jorge Luiz Souto Maior foi aprovado como professor-doutor da USP em 2001, após ter concluído mestrado e doutorado. Fã de esportes (“gosto de jogar até bola de gude”), não esconde a preferência pelo futebol. Email:



ACÓRDÃO DO TRT 15 SOBRE OS 5,5% DE REAJUSTE DE 2001

PROCESSO TRT/15a. No. 00557-2002-066-15-00-0 RO
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: RUI PIRES DE CAMPOS BARROS E OUTROS 4
RECORRIDO: BANESPA – BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO 3A


EMENTA: PRINCÍPIO DA PARIDADE. UM COMPROMISSO DE GERAÇÕES. “É comum a gente sonhar, eu sei, / Quando vem o entardecer / Pois eu também dei de sonhar / Um sonho lindo de morrer. / Vejo um berço e nele eu me debruçar / Com o pranto a me correr. / E assim, chorando, acalentar / O filho que eu quero ter. / Dorme, meu pequenininho, / Dorme que a noite já vem. / Teu pai está muito sozinho / De tanto amor que ele tem. / De repente o vejo se transformar / Num menino igual a mim / Que vem correndo me beijar / Quando eu chegar lá de onde eu vim. / Um menino sempre a me perguntar / Um por quê que não tem fim. / Um filho a quem só queira bem / E a quem só diga que sim. / Dorme, menino levado, / Dorme que a vida já vem. / Teu pai está muito cansado / De tanta dor que ele tem. / Quando a vida, enfim, me quiser levar / Pelo tanto que me deu, / Sentir-lhe a barba me roçar / No derradeiro beijo seu. / E ao sentir também sua mão vedar / Meu olhar dos olhos seus, / Ouvir-lhe a voz a me embalar / Num acalanto de adeus: / Dorme, meu pai, sem cuidado, / Dorme que ao entardecer / Teu filho sonha acordado / Com o filho que ele quer ter.” (O filho que eu quero ter, Toquinho e Vinícius de Moraes).



Inconformados com a r. sentença de fls. 514/5178, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, recorrem os reclamantes, pelas razões apresentadas às fls. 520/527, pleiteando a reforma da sentença de primeiro grau.

Contra-razões da reclamada às fls. 530/542.
É o relatório.

V O T O
Presentes os pressupostos recursais.

Pretendem os reclamantes o recebimento de um reajuste salarial previsto em protocolo de convenção coletiva, referente a 5,5%, cuja época própria de aplicação é setembro/01, além de um abono, também previsto no mesmo instrumento, no valor de R$1.100,00.

O reclamado aduz, sinteticamente, em sua defesa, que há acordo coletivo, homologando judicialmente, firmado junto com sindicatos dos bancários, no qual não existe previsão do reajuste, que fora trocado por uma garantia de emprego até 31 de outubro de 2002.

Os reclamantes, por sua vez, na condição de aposentados, têm, por norma interna do reclamado, o direito a abono mensal, cujo reajuste deve acompanhar a majoração dos vencimentos do pessoal da ativa. Trocando em miúdos: os reclamantes são titulares do direito a complementação de sua aposentadoria, que lhes garanta ganho mensal igual ao do pessoal da ativa.

Pode parecer, em princípio, que a paridade entre ativos e inativos não foi quebrada, pois aos trabalhadores da ativa também não foi concedido qualquer reajuste salarial. No entanto, em troca do reajuste lhes foi concedida uma garantia de emprego de 13 meses. Ora, os reclamantes, sendo aposentados, não se beneficiaram da garantia de emprego ofertada em troca da ausência de reajuste salarial e, assim, quebrou-se sim a paridade, pois nada lhes fora dado em troca pela não concessão do reajuste, que já teriam direito por aplicação da convenção coletiva já em vigor quando da realização do acordo coletivo.

Não se pode imaginar, de forma discriminatória, que o reajuste salarial não teria importância para os aposentados. Os aposentados são cidadãos como quaisquer outros e possuem compromissos sociais que devem respeitar, sendo perfeitamente legítimo que almejassem receber uma majoração do seu ganho na data-base. Os trabalhadores da ativa, no entanto, desprezaram, de certa forma, os interesses dos inativos, negociando uma condição de trabalho que apenas lhes favoreceria. Estes, frutos da era da flexibilização, traíram, de certa forma, os seus antepassados, que conquistaram, legitimamente, o direito à complementação de aposentadoria. As gerações atuais não podem, simplesmente, desprezar os interesses das gerações passadas, pois correm o risco de que o mesmo ocorra com elas, futuramente. O progresso da humanidade firma-se, principalmente, no amor que as gerações transmitem umas às outras. O compromisso dos homens com suas gerações futuras nasce no respeito que têm pelas gerações passadas, dado o respeito com que foram tratados por estas. Reflete bem essa situação a música de Toquinho e Vinícius, “O filho que eu quero ter”.

O Judiciário, equivocadamente, tem dado validade, em algumas decisões, à situação jurídica trazida nestes autos, mas equivoca-se. A desconsideração que se teve para com os inativos não é válida pela mesma razão que não seria válido aos juízes do trabalho da ativa, por exemplo, em total desprezo com o direito de paridade de que são angariados os juízes aposentados, trocar majoração de salário por transporte para o trabalho.

Não se está dizendo, obviamente, que os bancários do Banespa, da ativa, por intermediação do sindicato, tiveram a intenção declarada de prejudicar os aposentados, mas o fato concreto é que não levaram em consideração os interesses destes e, para o direito, tendo havido ou não esta intenção, não há como negar a legitimidade dos aposentados ao pleitearem o reajuste salarial previsto na convenção coletiva.

Com efeito, havendo conflito entre convenção coletiva e acordo coletivo, prevê o artigo 620, da CLT, que há de se aplicar o mais benéfico e, sob a ótica dos aposentados, a convenção é mais benéfica, evidentemente.

Lembre-se que quando da realização do acordo coletivo, a convenção coletiva já estava em vigor e a majoração nela prevista passou, automaticamente, a integrar o acervo jurídico dos trabalhadores.

Vale lembrar, ainda, que a norma do artigo 620, da CLT, recepcionada pela Constituição Federal, tem sentido para evitar que, dentro da mesma categoria, empregadores se beneficiem na concorrência com a precarização das condições de trabalho de seus empregados.

Aliás, mesmo no que se refere aos trabalhadores da ativa, sob a ótica do direito, é questionável a validade do acordo coletivo quando troca manutenção do emprego por inaplicabilidade de reajuste salarial já previsto em convenção coletiva. Uma vez que tal direito já se incorporara ao patrimônio dos trabalhadores, o acordo na verdade representou uma redução de salário, e não me parece se inserir na esfera da boa fé uma redução de salário sob a áurea da ameaça do desemprego.

Lembre-se, com bastante relevo, que o acordo formulado coincidiu com a época da privatização do reclamado, época em que, normalmente, se anuncia o malsinado “enxugamento de pessoal”, para contenção de custos. Por isto mesmo é que o ordenamento jurídico internacional, conforme se extrai da Convenção n. 158, da OIT, ratificada por vários países, considera ilegítima a dispensa coletiva de trabalhadores, quando não se baseie em boa fé que, para se configurar, exige necessária demonstração de séria dificuldade econômica (com a abertura das contas da empresa aos trabalhadores e entes públicos).

Neste sentido, pode-se até mesmo amenizar a culpa dos trabalhadores da ativa, que pressionados pela necessidade de salvar a pele, não tiveram tempo de se lembrar dos interesses dos aposentados nem dos instrumentos jurídicos a utilizar contra o assédio de que foram vítimas. Isto, no entanto, não nega o fato ocorrido.

Pode-se imaginar que o reclamado, ao criar o direito da complementação de aposentadoria, conferiu aos trabalhadores um direito além do previsto em lei e, portanto, poderia limitar este direito, já que normas benéficas interpretam-se restritivamente. Nada mais absurdo. O direito à complementação de aposentadoria foi conferido na época em que o reclamado era uma instituição pública e a concessão do benefício não foi um favor, mas uma forma de atrair mão-de-obra qualificada e também para cumprir o Estado a sua obrigação de integrar, socialmente, o trabalhador. Além disso, não se pode desprezar o aspecto de que, em certa medida, um tal direito foi, igualmente, uma conquista dos trabalhadores da época. Não se trata, assim, de uma benevolência, mas de um direito e direitos não podem ser simplesmente desqualificados como se fossem dádivas de quem quer que seja. Integrado ao patrimônio jurídico de um cidadão, o direito há de ser respeitado por todos.

E, o direito em questão, estipulou-se no sentido de garantir ao aposentado o seu ganho no mesmo patamar do pessoal da ativa e o reclamado, agora privatizado, não pode, simplesmente, desprezar este direito, negociando com os trabalhadores da ativa, com a ameaça do desemprego, benefícios que não atinjam os aposentados, em troca de manutenção do nível salarial ou mesmo de redução salarial.

Assim, não se pode, de forma alguma, negar o direito perseguido pelos reclamantes.

Reforma-se a sentença de origem, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o reclamado a pagar aos reclamantes o reajuste de 5,5% a partir de 01.09.2001, a incidir sobre a sua complementação de aposentadoria, com repercussão nas prestações vencidas e vincendas; e ao pagamento do abono de R$1.100,00, nos termos da convenção coletiva.

Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso dos reclamantes para, reformando a sentença de primeiro grau, condenar o reclamado a pagar aos reclamantes o reajuste de 5,5% a partir de 01.09.2001, a incidir sobre a sua complementação de aposentadoria, com repercussão nas prestações vencidas e vincendas; e ao pagamento do abono de R$1.100,00, nos termos da convenção coletiva.

Custas, em reversão, pelo reclamado, no importe de R$600,00, calculadas que foram sobre o valor da condenação ora fixado em R$30.000,00.

JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
Juiz Relator



“Princípios de uma democracia participativa”
JORGE LUIZ SOUTO MAIOR

O que me instiga a participar deste processo eleitoral é o reconhecimento de que vivemos um instante extremamente importante para os interesses da Magistratura trabalhista e da sociedade em geral, representado pela discussão da alteração da Loman, da criação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados, da criação do Conselho Nacional de Justiça, do advento da súmula vinculante, da reforma do Judiciário, com ampliação da competência da Justiça do Trabalho, da reforma sindical e da reforma trabalhista.

O momento é de mudanças profundas e definitivas, cujos efeitos são difíceis de prever, mas é possível constatar que se anuncia uma ampla e profunda alteração no modelo das relações de trabalho com reestruturação do sistema sindical brasileiro e efeitos óbvios nas relações individuais do trabalho.

A reforma trabalhista, na verdade, já está sendo feita, embora não se diga, expressamente, vez que e stá atrelada à reforma sindical que, no fundo, representa, da forma como está anunciada, a consagração da ideologia de desmantelamento do Estado Social de direito que vem se desenvolvendo entre nós há mais de duas décadas.

Analisada a reforma nesta perspectiva, é essencial estabelecer um debate público da importância do Direito do Trabalho para o desenvolvimento do modelo capitalista de produção em termos viáveis, social e economicamente falando. Sem esta abrangência da discussão, estaremos sendo levados a discutir conceitos imprecisos e normas contraditórias, para ao final, chancelarmos uma reforma que, com alteração da redação deste ou daquele artigo, conduza, inexoravelmente, à supressão definitiva de inúmeras conquistas sociais, com reflexos na própria Justiça do Trabalho.

A análise das reformas tem sido reduzida a temas pontuais, mas devemos ter a noção do todo. A reforma sindical fixa o princípio do afastamento do Estado das relações de trabalho, incentivando a negociação coletiva. Não se diz nada sobre a relação entre as normas coletivas e a lei e nem se regula o modo de solução dos conflitos oriundos da aplicação de cláusulas coletivas, especificamente. Há todo um título cuidando da tutela jurisdicional para solução dos conflitos coletivos decorrentes das relações de trabalho, mas, em conformidade com o princípio de que o Estado deve se afastar das relações de trabalho, promovendo o “diálogo social”. Não é difícil prever que as negociações coletivas criem os próprios mecanismos de solução dos conflitos, em âmbito extrajudicial e diante do contexto da reforma pode ser difícil negar validade jurídica a cláusulas, que excluam a apreciação pelo Judiciário.

Ora, na reforma, o direito material, legal, não tem posição hierárquica garantida perante a norma coletiva, o que permite prever a hipótese de que eventual conflito entre as normas, legal e convencional, seja analisado na perspectiva da Licc, no sentido de que a norma nova revoga a anterior ou de que a norma específica prefere à geral. Assim, em tempo relativamente curto pode-se ter um Direito do Trabalho regrado, essencialmente, por negociações coletivas e os conflitos decorrentes, por previsão do próprio instrumento coletivo, estarem sob o crivo de modos alternativos extrajudiciais de solução de conflitos, alijando-se a Justiça do Trabalho da construção do Direito do Trabalho, mas com sobrevivência garantida, para julgar casos entre o taxista e o seu cliente, entre o médico e o seu paciente; entre duas empresas, uma que prestou serviços à outra, etc.

Estas são discussões importantes a serem travadas e é incontestável que a participação ativa em uma eleição para a Anamatra, por si só, já se constitui uma contribuição relevante neste sentido, por se tratar de um momento ímpar para expor idéias e estimular o debate.

Mas, é claro, a pretensão não se limita a isto. Percebo nos demais membros da chapa uma empolgação contagiante quanto à empreitada que nos propusemos. Trata-se de um grupo com ampla representatividade nacional, com base de apoio em praticamente todos os Estados brasileiros.

Encanto-me, ainda, com o entusiasmo do Maurício Godinho. Na companhia dele, dos demais membros da chapa e do sólido grupo de colegas que se tem formado por este Brasil afora em torno de nossa causa, prestando-nos incondicional apoio, estimula-me a possibilidade concreta de instigar na Magistratura trabalhista, em nível nacional, e para além das fronteiras do Judiciário, a discussão quanto aos efeitos das reformas antes referidas.

Do ponto de vista estritamente associativo, além da natural defesa das prerrogativas e dos interesses profissionais dos juízes, consideramos essencial estimular os princípios de uma democracia participativa, interativa, transparente e de respeito, inclusive, às minorias, ressaltando-se, ainda, a importância de dar voz às bases e de contar com o apoio dos colegas aposentados.

No conteúdo do nosso programa essas preocupações estão mais especificadas, assim como nas sucessivas publicações oficiais da chapa, merecendo destaque o debate em torno dos limites da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, a valorização do Direito do Trabalho, a avaliação dos efeitos do decantado princípio da autonomia privada coletiva e a necessidade de democratização do processo de discussão destes e demais temas relevantes para a Magistratura e para a conjuntura nacional. Por enquanto, resta uma certeza: com o lançamento de pelo menos duas chapas à eleição da Anamatra, independente do resultado, todos saem ganhando. Acima de tudo lucra a Magistratura, que pode se politizar ainda mais, diante das propostas que lhe são oferecidas.






COMENTÁRIOS - O abuso da literalidade. - E.D'Ornelas


hm06 - 27/02/2006
Álvaro Pozzetti

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