Acidente do Trabalho Luiz Salvador
A jurisprudência trabalhista através de diversos julgados foi sedimentando um entendimento conservador e prejudicial ao trabalhador por considerar infração meramente administrativa os descumprimentos das normas de segurança e proteção à saúde do trabalhador, bem como dos desrespeitos ao art. 168 da CLT , que traça critérios objetivos para se considerar válido um ato de rescisão contratual, no geral desrespeitado por muitos empregadores. Esse entendimento equivocado acabou por contribuir para que o Brasil persista em figurar no rol dos paises considerados com o maior numero de acidentes e doenças do trabalho e a um custo social insuportável na casa dos 20 bilhões de reais ano, em prejuízo do trabalhador, da própria empresa, do governo e da própria sociedade. Mas esse quadro começa a mudar. O próprio TST está revendo o seu entendimento, passando a julgar de modo diferente, como se constata por alguns de seus últimos julgados, onde passou a condenar o empregador omisso a indenizar o trabalhador pelos prejuízos sofridos e em observância à legislação brasileira que incorporou a infortunística do trabalho. A preocupação de nossas autoridades com a quantidade imensurável de acidentados - muitos como vítimas fatais em acidente do trabalho - levou o legislador constituinte a alçar a nível constitucional as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, já prevista na legislação ordinária, de há muito, pela Consolidação das Leis do Trabalho, CLT , nos artigos 154 e seguintes, Capítulo V, da Segurança e da Medicina do Trabalho.Nesse sentido também de se destacar o disposto na Lei n. 8.080 ao dispor sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes às respectivas garantias legais: "Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano,
devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º
- O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de
políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de
outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal
e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e
recuperação. § 2º - O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das
empresas e da sociedade. Veja também: -Carta Cidadã de 1988 |