DESPACHO DO TST
1. Preliminarmente, determino a retificação da autuação para que conste como Suscitada igualmente a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Instituições Financeiras, conforme requerido na petição inicial (fl. 02).
2. Requerem intervenção no presente processo, como "terceiras interessadas", assistentes, ou litisconsortes passivas, as seguintes entidades e pessoas físicas:
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uberaba e Região, Sindicato Nacional dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo - SINFAB, Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo; Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo de Araçatuba, Associação dos Funcionários Aposentados do Banespa de Curitiba e Região, Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo de Campinas e Região, Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo no Centro-Oeste, Associação dos Funcionários Aposentados e Pensionistas do Banco do Estado de São Paulo no Estado do Rio de Janeiro, Associação dos Funcionários Aposentados do Banespa do Noroeste do Paraná, Associação dos Funcionários Aposentados do Banespa de Natal; Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo de Itapetininga e Região, Associação dos Funcionários Aposentados e Pensionistas do Banco do Estado de São Paulo da Baixada Santista, Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo no Estado do Ceará, Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo de Paraguaçu Paulista e Região, Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo de Limeira e Região, Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo de Ribeirão Preto e Região, Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo de Juiz de Fora, Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo em Santa Catarina, Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo de Presidente Prudente e Região, Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo da Região do Circuito das Águas, Associação dos Funcionários Aposentados e Pensionistas do Banco do Estado de São Paulo de Taubaté e Região, Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo de Bauru e Região, Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo de Jaú, Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo de São José do Rio Preto e Região, Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo em Araraquara e Região, Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo de Jundiaí e Região, Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo de Marília e Região, Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo de Tupã e Região, Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo de Sorocaba e Região, Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo de Rio Claro e Região, Associação dos Funcionários Aposentados e Pensionistas do Banco do Estado de São Paulo da Região Nordeste, Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo de Franca e Região, Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo de Botucatu e Região; Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo de Belo Horizonte, Aldegundes de Magalhães Rocha, Carlos Alberto de Jesus, Carlos Alberto Rodrigues dos Santos, Carlos Roberto Ivo da Silva, Caubi Raposo, Cícero Celso da Silva Freitas, Elpídio Falgueto, Eurípedes Guimarães Zica, Francisco Sampaio Júnior, Helena Custódia de Oliveira Fissicar, Ildeu de Sousa Costa Filho, Ivan Rodrigues, Jalma Heller Santos Cota, Jeruza Domingos da Silva, José Aurélio de Paula, Laura Elisa Ladeira, Léa Maria Silva de Simone, Lúcia Helena Marques Rodrigues, Luiz Gonzaga de Oliveira Costa, Mauro de Rodrigues, Márcio Resende Silva, Márcio Ronaldo Ribeiro Alves, Maria de Fátima dos Santos Almeida, Maria Imaculada Soares Tomé, Maria do Rosário Nascimento Vieira, Mário Camilo Alvim, Marly Pereira Lício, Nadir Ribeiro de Souza, Ney Souto Sampaio, Orlando Sérgio Daldegon, Pedro Francisco dos Santos, Salime Maria Couto, Sebastião Alvim Barroso, Solon Soares Getúlio, Telma Farnezi Duarte, Vânia Simões de Freitas.
A postulação em apreço busca apoiar-se, em essência, no art. 50 do Código de Processo Civil, ante eventual prejuízo para os aposentados que decorreria de cláusulas do acordo coletivo de trabalho cuja extensão o Suscitante pleiteia no presente dissídio coletivo originário.
Lastimo indeferir todos os requerimentos em tela porquanto:
a) os Requerentes manifestam interesse contraposto quer ao Suscitante, quer às entidades Suscitadas, razão pela qual não faz sentido o propósito de intervir na qualidade de assistentes;
b) em processo de dissídio coletivo suscitado, como aqui, por empresa de âmbito nacional, com plano de cargos e salários em nível nacional, sujeito passivo na relação processual é exclusivamente entidade sindical de grau superior (confederação) visto que legalmente é quem representa todos os empregados da Suscitante, ativos ou inativos;
assim, os interesses de terceiros já estão, em tese, segundo a lei, resguardados pela confederação, órgão de cúpula da categoria profissional;
c) de resto, não se compadece com a natureza do processo de dissídio coletivo a intervenção de terceiros, mediante a invocação de institutos do Código de Processo Civil atinentes a processo de natureza muito diversa, até porque tal intervenção, se juridicamente viável, provocaria uma barafunda processual interminável, em detrimento da desejável pronta solução do dissídio.
O indeferimento, todavia, não importa menoscabo a qualquer dos ponderáveis arrazoados dirigidos ao Tribunal pelos aludidos jurisdicionados.
Tais petições permanecerão nos autos com o valor de memoriais destinados ao convencimento dos Exmos. Srs. Ministros integrantes da Seção de Dissídios Coletivos.
3. Concedo à Suscitada CONTEC o prazo de cinco dias para: a) juntar aos autos cópia do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado com a Suscitante para o período de vigência apontado na inicial, qual seja, 1º de setembro de 2004 a 31 de agosto de 2006;
b) produzir qualquer outra prova documental;
4. Imediatamente após, concedo ao Suscitante o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre todos os documentos juntados aos autos pelas Suscitadas, bem assim para produzir qualquer outra prova documental que entender pertinente e útil.
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2005.
JOÃO ORESTE DALAZEN Ministro Relator
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