DISSÍDIO 2004
DISSÍDIO 2004
DISSÍDIO 2004


Processo:   DC - 149665 / 2004   -   Publicado no DJ   10 - 06 - 2005


DESPACHO DO TST

1. Juntem-se Petições nº 9398/2005-5, 9403/2005-8, 38288/2005-4, 38289/2005-9, 43052/2005-0, 43053/2005-4, 43462/2005-0, 43657/2005-0, 56042/2005-4, 68408/2005-8 e 68409/2005-2.

2. Cuida-se de dissídio coletivo de natureza econômica ajuizado por BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - BANESPA em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO, FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, pleiteando, ante a existência de plano de cargos e salários em nível nacional, a extensão para todos os seus empregados ativos e inativos de acordo coletivo de trabalho celebrado com as Suscitadas, para o período de vigência de 1º.09.2004 a 31.08.2006 (fls. 02/08).

3. Em 02.06.2005, mediante petições conjuntas, as partes requereram a desistência da ação coletiva (Petições nº 68408/2005-8 e 68409/2005-2).

4. Em decorrência, com fulcro nos arts. 158, parágrafo único, e 267, inciso VIII e parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e julgo extinto o presente processo de dissídio coletivo, sem apreciação do mérito da pretensão nele deduzida ou da eficácia do acenado acordo coletivo.

5. Custas, pelo Banco Suscitante, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor ora fixado à causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

6. Publique-se.

Brasília, 06 de junho de 2005.

JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Relator


Processo:   DC - 149665 / 2004   -   Publicado no DJ   13 - 04 - 2005


DESPACHO DO TST

1. Juntem-se Petições nº 27142/2005-3 e 27143/2005-8.

2. O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Assis e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uberlândia e Região requerem intervenção no presente processo, como litisconsortes passivos. A postulação em apreço busca apoiar-se, em essência, no art. 50 do Código de Processo Civil, ante eventual prejuízo para os aposentados que decorreria de cláusulas do acordo coletivo de trabalho cuja extensão o Suscitante pleiteia no presente dissídio coletivo originário.

2. Indefiro o requerimento em tela ante os mesmos fundamentos expostos na decisão de fls. 1.851/1.854.

3. Publique-se.

Brasília, 11 de abril de 2005.

JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Relator


Processo:   DC - 149665 / 2004   -   Publicado no DJ   22 - 03 - 2005


DESPACHO DO TST

1. Junte-se a Petição de nº 25439/2005-4.

2. Defiro prazo suplementar de 5 (cinco) dias para que a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS junte os atos constitutivos da entidade e os documentos que entender necessários.

3. Após o decurso do prazo, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho para manifestação.

4. Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2005.

JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Relator


Processo:   DC - 149665 / 2004   -   Publicado no DJ   10 - 03 - 2005


DESPACHO DO TST

1. Junte-se a Petição de nº 17.136/2005-8.

2. Defiro o prazo suplementar de 3 (três) dias, conforme requerido pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito, para o cumprimento da determinação contida na decisão de fls. 1.851/1.854.

3. Concedo prazo de 5 (cinco) dias à litisconsorte Confederação Nacional dos Trabalhadores em Instituições Financeiras para se manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela CONTEC, bem assim sobre o documento de que se faz acompanhar a Petição de nº 17.137/2005-2.

4. Publique-se.

Brasília, 7 de março de 2005.

JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Relator


Processo:   DC - 149665 / 2004   -   Publicado no DJ   23 - 02 - 2005


DESPACHO DO TST

1. Preliminarmente, determino a retificação da autuação para que conste como Suscitada igualmente a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Instituições Financeiras, conforme requerido na petição inicial (fl. 02).

2. Requerem intervenção no presente processo, como "terceiras interessadas", assistentes, ou litisconsortes passivas, as seguintes entidades e pessoas físicas:

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uberaba e Região, Sindicato Nacional dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo - SINFAB, Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo; Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo de Araçatuba, Associação dos Funcionários Aposentados do Banespa de Curitiba e Região, Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo de Campinas e Região, Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo no Centro-Oeste, Associação dos Funcionários Aposentados e Pensionistas do Banco do Estado de São Paulo no Estado do Rio de Janeiro, Associação dos Funcionários Aposentados do Banespa do Noroeste do Paraná, Associação dos Funcionários Aposentados do Banespa de Natal; Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo de Itapetininga e Região, Associação dos Funcionários Aposentados e Pensionistas do Banco do Estado de São Paulo da Baixada Santista, Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo no Estado do Ceará, Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo de Paraguaçu Paulista e Região, Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo de Limeira e Região, Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo de Ribeirão Preto e Região, Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo de Juiz de Fora, Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo em Santa Catarina, Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo de Presidente Prudente e Região, Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo da Região do Circuito das Águas, Associação dos Funcionários Aposentados e Pensionistas do Banco do Estado de São Paulo de Taubaté e Região, Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo de Bauru e Região, Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo de Jaú, Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo de São José do Rio Preto e Região, Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo em Araraquara e Região, Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo de Jundiaí e Região, Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo de Marília e Região, Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo de Tupã e Região, Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo de Sorocaba e Região, Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo de Rio Claro e Região, Associação dos Funcionários Aposentados e Pensionistas do Banco do Estado de São Paulo da Região Nordeste, Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo de Franca e Região, Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo de Botucatu e Região; Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo de Belo Horizonte, Aldegundes de Magalhães Rocha, Carlos Alberto de Jesus, Carlos Alberto Rodrigues dos Santos, Carlos Roberto Ivo da Silva, Caubi Raposo, Cícero Celso da Silva Freitas, Elpídio Falgueto, Eurípedes Guimarães Zica, Francisco Sampaio Júnior, Helena Custódia de Oliveira Fissicar, Ildeu de Sousa Costa Filho, Ivan Rodrigues, Jalma Heller Santos Cota, Jeruza Domingos da Silva, José Aurélio de Paula, Laura Elisa Ladeira, Léa Maria Silva de Simone, Lúcia Helena Marques Rodrigues, Luiz Gonzaga de Oliveira Costa, Mauro de Rodrigues, Márcio Resende Silva, Márcio Ronaldo Ribeiro Alves, Maria de Fátima dos Santos Almeida, Maria Imaculada Soares Tomé, Maria do Rosário Nascimento Vieira, Mário Camilo Alvim, Marly Pereira Lício, Nadir Ribeiro de Souza, Ney Souto Sampaio, Orlando Sérgio Daldegon, Pedro Francisco dos Santos, Salime Maria Couto, Sebastião Alvim Barroso, Solon Soares Getúlio, Telma Farnezi Duarte, Vânia Simões de Freitas.

A postulação em apreço busca apoiar-se, em essência, no art. 50 do Código de Processo Civil, ante eventual prejuízo para os aposentados que decorreria de cláusulas do acordo coletivo de trabalho cuja extensão o Suscitante pleiteia no presente dissídio coletivo originário.

Lastimo indeferir todos os requerimentos em tela porquanto:

a) os Requerentes manifestam interesse contraposto quer ao Suscitante, quer às entidades Suscitadas, razão pela qual não faz sentido o propósito de intervir na qualidade de assistentes;

b) em processo de dissídio coletivo suscitado, como aqui, por empresa de âmbito nacional, com plano de cargos e salários em nível nacional, sujeito passivo na relação processual é exclusivamente entidade sindical de grau superior (confederação) visto que legalmente é quem representa todos os empregados da Suscitante, ativos ou inativos;

assim, os interesses de terceiros já estão, em tese, segundo a lei, resguardados pela confederação, órgão de cúpula da categoria profissional;

c) de resto, não se compadece com a natureza do processo de dissídio coletivo a intervenção de terceiros, mediante a invocação de institutos do Código de Processo Civil atinentes a processo de natureza muito diversa, até porque tal intervenção, se juridicamente viável, provocaria uma barafunda processual interminável, em detrimento da desejável pronta solução do dissídio.

O indeferimento, todavia, não importa menoscabo a qualquer dos ponderáveis arrazoados dirigidos ao Tribunal pelos aludidos jurisdicionados.

Tais petições permanecerão nos autos com o valor de memoriais destinados ao convencimento dos Exmos. Srs. Ministros integrantes da Seção de Dissídios Coletivos.

3. Concedo à Suscitada CONTEC o prazo de cinco dias para: a) juntar aos autos cópia do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado com a Suscitante para o período de vigência apontado na inicial, qual seja, 1º de setembro de 2004 a 31 de agosto de 2006;

b) produzir qualquer outra prova documental;

4. Imediatamente após, concedo ao Suscitante o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre todos os documentos juntados aos autos pelas Suscitadas, bem assim para produzir qualquer outra prova documental que entender pertinente e útil.

Publique-se.

Brasília, 21 de fevereiro de 2005.

JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Relator


Processo:   DC - 149665 / 2004   -   Publicado no DJ   25 - 01 - 2005


DESPACHO DO TST

Citem-se as Suscitadas.
Designo a Audiência de Conciliação e Instrução para o dia 15/02/2005, às 11h.
Intimem-se imediatamente as partes, informando data, horário e local designados, encaminhando cópia da inicial às Suscitadas.
Oficie-se à Procuradoria-Geral do Trabalho.
Publique-se.
Brasília, 19 de janeiro de 2005.

MINISTRO RONALDO LOPES LEAL
Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho


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