PROCESSO: 02379200500202007
VARA: 2° VARA DO TRABALHO DE SÃO
PAULO
AUTOR: REGINA IGNEZ FRITSCH
RÉU: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A E
OU SUCESSORA
DATA DE PUBLICAÇÃO: 27-11-2006
DO MÉRITO:
DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA:
Pretende a reclamante diferença de complementação de aposentadoria,
alegando que trabalhou para a primeira reclamada de 10.12.1970 até 31 de
dezembro de 2004, quando se aposentou. Aduz que, em 1996, quando se iniciou o
processo de federalização do Banespa, o tesouro Nacional emitiu títulos públicos
federais inegociáveis para compor ativo securitizado com finalidade específica
de complementar as aposentadorias e pensões dos funcionários da primeira
reclamada admitidos até 22.05.1975, que ficaram conhecidos como “Pré-75”. Aos
títulos emitidos foi atrelado o índice do IGP-DI para atualização mensal do
valor das complementações, acrescidos de juros de 12% ao ano. Todavia, os
proventos dos aposentados Pré-75 encontram-se sem reajustes desde setembro de
2000, o que lhe causa prejuízos ainda maiores, ao mesmo tempo que causa
sensíveis enriquecimentos aos reclamados, na medida em que a cada aumento nos
benefícios recebidos do INSS, diminui o valor da complementação que lhe é paga
pela primeira reclamada. Alega que seu direito está sendo violado, pois tem
direito ao mesmo reajuste atrelado aos títulos federais emitidos.
No mérito, revendo posição anterior sobre a questão, a ação é
procedente.
Uma distinção é importante para se entender a situação.
Em face das dificuldades enfrentadas pelo Banco Banespa S.A. para receber
seus créditos junto ao setor público estadual, houve uma cessão destes à União,
que em troca, emitiu Títulos Públicos Federais, que seriam reajustados pelo
índice do IGP-DI, acrescidos de juros de 12% ao ano.
Os referidos títulos eram inegociáveis, como determinado na Mensagem 106,
anexa à Resolução 118 do Senado Federal. Registre-se que compete exclusivamente
ao Senado Federal “dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia
da União em operações de crédito externo e interno”, nos termos do artigo 52,
VIII da Constituição Federal.
Assim sendo, não poderiam as reclamadas negociar referidos títulos, como
vêm ocorrendo. Ainda que se considerassem as Portarias 214 e 386 da Secretaria
do Tesouro Nacional, a autorização para negociar os títulos foi dada apenas ao
Banespa, e não ao Banesprev, ficando patente assim que todos os rendimentos dos
já citados títulos, e destinados ao pagamento das complementações de
aposentadorias de funcionários cujo ingresso na reclamada se dera anteriormente
a 1975, deveria ser revertida para a dita obrigação.
Além disso, como o primeiro reclamado não reajusta os salários dos
empregados da ativa, acaba refletindo na complementação de aposentadoria de modo
indireto. Evidente que o plano é maquiavélico e merece o mais profundo
repúdio.
O valor da complementação de aposentadoria deve ser reajustado pelo mesmo
índice utilizado para corrigir os títulos federais, pois a securitização ocorreu
justamente para cumprimento desta obrigação. Ora, se isto não for feito, ao
manter sem reajuste o valor da complementação de aposentadoria, e continuar
recebendo o valor dos juros e da correção monetária dos ditos títulos federais,
os reclamados acabam se enriquecendo sem causa, pois a destinação exclusiva dos
títulos referidos era a garantia desta obrigação, não podendo haver desvio de
finalidade e ser usado para inflacionar indevidamente o lucro do primeiro
reclamado.
A procedência se impõe.
Por outro lado, considerando o caráter alimentar das verbas deferidas,
determino a antecipação da tutela, para determinar o imediato reajuste do valor
da complementação de aposentadoria, recebida pela reclamante, com observância do
índice do IGP-DI, desde 20.09.2000, mais juros de 12% ao ano, a ser implementado
em folha, em 20 dias, após a intimação da sentença, sob pena de multa mensal de
R$ 5.000,00 em favor da reclamante, até a datra em que houver a efetiva
implementação.
Fonte: TRT 2 SP
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