Sentença procedente IGP-DI -II-



PROCESSO: 02379200500202007
VARA: 2° VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
AUTOR: REGINA IGNEZ FRITSCH
RÉU: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A E OU SUCESSORA
DATA DE PUBLICAÇÃO: 27-11-2006
 
DO MÉRITO:
 
DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA:
 
Pretende a reclamante diferença de complementação de aposentadoria, alegando que trabalhou para a primeira reclamada de 10.12.1970 até 31 de dezembro de 2004, quando se aposentou. Aduz que, em 1996, quando se iniciou o processo de federalização do Banespa, o tesouro Nacional emitiu títulos públicos federais inegociáveis para compor ativo securitizado com finalidade específica de complementar as aposentadorias e pensões dos funcionários da primeira reclamada admitidos até 22.05.1975, que ficaram conhecidos como “Pré-75”. Aos títulos emitidos foi atrelado o índice do IGP-DI para atualização mensal do valor das complementações, acrescidos de juros de 12% ao ano. Todavia, os proventos dos aposentados Pré-75 encontram-se sem reajustes desde setembro de 2000, o que lhe causa prejuízos ainda maiores, ao mesmo tempo que causa sensíveis enriquecimentos aos reclamados, na medida em que a cada aumento nos benefícios recebidos do INSS, diminui o valor da complementação que lhe é paga pela primeira reclamada. Alega que seu direito está sendo violado, pois tem direito ao mesmo reajuste atrelado aos títulos federais emitidos.
 
No mérito, revendo posição anterior sobre a questão, a ação é procedente.
 
Uma distinção é importante para se entender a situação.
 
Em face das dificuldades enfrentadas pelo Banco Banespa S.A. para receber seus créditos junto ao setor público estadual, houve uma cessão destes à União, que em troca, emitiu Títulos Públicos Federais, que seriam reajustados pelo índice do IGP-DI, acrescidos de juros de 12% ao ano.
 
Os referidos títulos eram inegociáveis, como determinado na Mensagem 106, anexa à Resolução 118 do Senado Federal. Registre-se que compete exclusivamente ao Senado Federal “dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno”, nos termos do artigo 52, VIII da Constituição Federal.
 
Assim sendo, não poderiam as reclamadas negociar referidos títulos, como vêm ocorrendo. Ainda que se considerassem as Portarias 214 e 386 da Secretaria do Tesouro Nacional, a autorização para negociar os títulos foi dada apenas ao Banespa, e não ao Banesprev, ficando patente assim que todos os rendimentos dos já citados títulos, e destinados ao pagamento das complementações de aposentadorias de funcionários cujo ingresso na reclamada se dera anteriormente a 1975, deveria ser revertida para a dita obrigação.
 
Além disso, como o primeiro reclamado não reajusta os salários dos empregados da ativa, acaba refletindo na complementação de aposentadoria de modo indireto. Evidente que o plano é maquiavélico e merece o mais profundo repúdio.
 
O valor da complementação de aposentadoria deve ser reajustado pelo mesmo índice utilizado para corrigir os títulos federais, pois a securitização ocorreu justamente para cumprimento desta obrigação. Ora, se isto não for feito, ao manter sem reajuste o valor da complementação de aposentadoria, e continuar recebendo o valor dos juros e da correção monetária dos ditos títulos federais, os reclamados acabam se enriquecendo sem causa, pois a destinação exclusiva dos títulos referidos era a garantia desta obrigação, não podendo haver desvio de finalidade e ser usado  para inflacionar indevidamente o lucro do primeiro reclamado.
 

A procedência se impõe.
 
Por outro lado, considerando o caráter alimentar das verbas deferidas, determino a antecipação da tutela, para determinar o imediato reajuste do valor da complementação de aposentadoria, recebida pela reclamante, com observância do índice do IGP-DI, desde 20.09.2000, mais juros de 12% ao ano, a ser implementado em folha, em 20 dias, após a intimação da sentença, sob pena de multa mensal de R$ 5.000,00 em favor da reclamante, até a datra em que houver a efetiva implementação.


Fonte: TRT 2 SP


999 - 13/12/2006
José Milton

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