PROCESSO: 01127.20060007.02.00-3
VARA: 7° VARA DO TRABALHO DE SÃO
PAULO
AUTOR: OSVALDO LUIZ LOURENÇO
RÉU: BANCO SANTANDER BANESPA
S/A
DATA DE PUBLICAÇÃO: 04-12-2006
Complementação de
aposentadoria - diferenças
O reclamante alegou ser aposentado da reclamada. Disse que foi admitido
antes de 22/05/1975, recebendo posteriormente, em razão disso, a denominação de
PRÉ-75. Afirmou que o artigo 107 do Regulamento estabelece paridade de reajustes
da complementação de aposentadoria com os aumentos do pessoal da ativ, mas que
desde setembro de 2001 tal não vem ocorrendo.
Em 22/05/1975 houve alteração no Regulamento de Pessoal do Banespa.
É incontroverso que o reclamante não aderiu ao Plano de Complementação
gerido pelo BANESPREV – Fundo Banespa de Seguridade Social (último parágrafo de
fl. 140), criado para os empregados admitidos após 22/05/1975. A adesão
implicava na renúncia aos benefícios ou vantagens assegurados pelo Regulamento
do Pessoal do BANESPA.
O BANESPA foi absorvido pelo Governo Federal, por meio de um processo
conhecido como federalização do banco, viabilizado através da Lei Estatal n.
9.466/96, e, posteriormente, foi privatizado (Edital de venda datado de
03/10/2000).
Com a federalização, foram emitidos títulos federais pela Secretaria do
Tesouro Nacional, de forma a compor o ativo, com o fim de complementar as
aposentadorias e pensões dos funcionários admitidos até 22/05/1975, os
denominados “PRÉ-75”. Esses títulos acompanhavam o índice IGP-DI, acrescidos de
juros de 12% ao ano.
A complementação de aposentadoria vinha sendo paga ao reclamante com base
nos salários dos funcionários da ativa diversos benefícios, de caráter não
salarial: gratificações, abonos, estabilidade, os quais não são extensivos aos
inativos.
É verdade que a reclamada não é obrigada a estender aos inativos as
vantagens obtidas pelo ativos, contudo, os jubilados encontram-se em situação de
extremo prejuízo. Como já dito, os aposentados vinham recebendo reajustes com
base nos salários dos ativos e estes, atualmente, recebem vantagens não
extensivas àqueles. O prejuízo é evidente.
Também é verdade que o regime do BANESPREV tem oferecido reajuste com
índices mais benéficos que o plano do autor, na medida em que concede aumentos
com base no IGP-DI, da mesma forma que são atualizados os títulos federais
especialmente criados para garanti-los, enquanto que os reajustes da
complementação da aposentadoria do reclamante têm se dado com índice
acentuadamente inferior, não obtendo as mesmas vantagens dos ativos.
Pelo Regulamento do Pessoal – 1965 -, que instituiu a complementação de
aposentadoria (artigos 106 s 111), deduz-se que o benefício tem natureza
contratual, cujas cláusulas, somente podem ser alteradas por normas mais
benéficas, sob pena de nulidade (artigos 9°, 444 e 448, da CLT, c/c as Súmulas
n. 51 e 288 do C. TST).
Do exposto, depreende-se haver ofensa ao direito adquirido do reclamante e
a violação dos princípios da isonomia e paridade.
Se a complementação da aposentadoria vinha acompanhado regularmente os
reajustes salariais, a sobrevivência da paridade deve ser assegurada. A garantia
da segurança jurídica traduz a exata noção de direito adquirido. Em outras
palavras, a garantia da sobrevivência das regras jurídicas antigas diante do
surgimento de novas situações.
Os reajustes da complementação da aposentadoria devida aos aposentados, e
também aos pensionistas do BANESPA, pela variação do índice IGP-DI, calculado
pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, acrescida de juros de 12% ao ano, se
caracteriza como um caso de direito adquirido e, portanto intangível.
O reclamante faz jus ao reajuste da complementação de sua aposentadoria
pelo índice IGP-DI (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna), divulgado
pela Fundação Getúlio Vargas, a partir de 01/09/2001, apurados no período de
doze (12) meses anteriores. Faz jus, assim, ao pagamento das diferenças de
complementação de aposentadoria desde 01/09/2001, parcelas vencidas e
vincendas.
Cabe assinalar, até para evitar embargos declaratórios interpostos apenas
com o intuito de protelar o feito, o que sujeitará as partes às penalidades da
lei, que o juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou
afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa e que, ainda
que a parte entenda que houve erro na apreciação da prova, tal matéria não pode
ser solucionada em sede de embargos, devendo as partes socorrerem-se da via
recursal adequada.
Reajustes salariais – convenções coletivas
Havendo reajuste salarial por mais de uma fonte de direito, o trabalhador
fará jus ao percentual que lhe for mais favorável. É a aplicação do princípio de
Direito do Trabalho da norma mais favorável.
Devidos são os reajustes previstos em norma coletiva, contudo, os
percentuais das convenções coletivas e do IGP-DI não podem ser acumulados, sob
pena de bis in idem. Assim, em respeito ao princípio da norma mais favorável,
devidos os reajustes pretendidos, observada, entretanto, a dedução dos
percentuais de aumento.
Fonte: TRT 7 SP
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